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A negociação foi intermediada por uma sociedade de advogados – Vieira de Almeida –, com

orientação do Governo.

Por fim, foi atingido um consenso final com os acionistas privados mediante o qual o Estado

assume uma posição maioritária na TAP SGPS, correspondente a 72,5 % do capital social e

respetivos direitos económicos, evitando-se, a nacionalização forçada.

Este acordo ficou vertido no Decreto-Lei 39-B/2020, de 16 de julho, queautoriza o Governo a

adquirir participações sociais, direitos económicos e prestações acessórias relativas à TAP –

Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A.

3.1 A contrapartida a pagar pelo Estado – 55 milhões

O acordo com os acionistas privados prevê um pagamento de uma contrapartida de 55 milhões

de euros – cfr. n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39-B/2020, de 16 de julho.

No decurso da CPI surgiram várias questões sobre o racional deste valor.

Ora, da leitura do referido Decreto-Lei podemos apurar que: “A contrapartida a pagar pelo

Estado foi atingida por via de solução negocial, tendo como ponto de partida os direitos da

Atlantic Gateway em caso de incumprimento do acordo parassocial por parte do Estado. O

acordo comporta, ademais, a ponderação do valor potencial de uma litigância associada aos

direitos de saída da Atlantic Gateway, bem como do valor que se antecipa ser aportado à TAP

SGPS com a eliminação destas contingências e a assunção, por parte do Estado, de uma posição

maioritária.”

Também os intervenientes neste processo – Miguel Cruz, João Leão e Pedro Nuno Mendes –

foram unânimes em afirmar que o valor resultou de um acordo.

Segundo Miguel Cruz: “O montante dos 55 milhões de euros correspondeu a uma negociação

que existiu para a compra da participação do Sr. David Neeleman.”

Já João Leão, transmite-nos mais detalhes sobre as negociações.

Assim: “O acionista privado começou por pedir ao Estado valores muito superiores, a exigir

valores na ordem de 200 milhões de euros, além de que, a certa altura, também queria maior

proteção para os 90 milhões de euros de obrigações que colocou. Portanto, havia exigências dos

acionistas privados que eram muito superiores, e o Estado teve de fazer uma negociação muito

exigente, com o apoio da sociedade de advogados, para que o valor ficasse dentro de um nível

razoável. Uma negociação de natureza bilateral tem sempre um referencial máximo e um

mínimo, depois há uma negociação em que as partes têm de se ir aproximando e o Estado foi

extremamente rigoroso e exigente e conseguiu pagar apenas uma fração muito inferior ao que

era potencialmente exigível pelo acionista privado, além de que havia, como referi, várias

vantagens para além desse valor.”

E alega três vantagens deste acordo, a saber:

1. Valor potencial associado às prestações acessórias era superior ao valor consensualizado;

II SÉRIE-B — NÚMERO 95______________________________________________________________________________________________________

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