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2. O facto de David Neeleman abdicar de qualquer potencial litigância face ao Estado,

facilitando a negociação do Plano de Reestruturação por não existir um litígio com o

principal acionista;

3. Custos reputacionais do Estado ao evitar uma nacionalização forçada.

Nas palavras de João Leão: “Sim, o que nós entendemos é que entre o valor potencial associado

às prestações acessórias, o risco, que era um valor só por si, superior aos 55 milhões de euros,

o valor potencial, o valor esperado, só isso já justificaria. Só o valor do risco associado às

prestações acessórias, e de acordo com a informação e com a avaliação feita pela sociedade de

advogados que nos dava apoio, que nós também consultámos, já compensaria este valor.

Mas acrescem outros valores que eram importantes, que eram valorizados, e com um valor que

não é despiciendo, que é o risco reputacional para o Estado, que é importante, e o risco

associado ao problema que isso colocaria na aprovação do programa de reestruturação.

Portanto, esses valores eram valores de natureza significativa, claro que mais subjetiva — e cada

pessoa pode ter uma avaliação diferente desse valor —, mas eram valores de dimensão

significativa. Portanto, no conjunto, largamente ultrapassavam os 55 milhões de euros.”

Também Pedro Nuno Santos: “Aquilo que foi dito ao Governo português é que havia risco de o

Estado ter de pagar uma indemnização, que, no mínimo, poderiam ser as prestações acessórias,

pelo seu valor nominal.”,

“A leitura que foi feita e foi transmitida ao Estado português era de que, fosse numa situação de

bloqueio, fosse na passagem da empresa a pública, havia um risco de o Estado ter de pagar um

valor bastante superior àquele que acabámos por acordar com o privado.”, e

“Pagou, fez um acordo, que achou que era mais benéfico, do que com o risco de poder pagar

mais num processo de litigância. (…) Isto não é comprovável, mas seria muito complicado para

o Estado português fazer uma nacionalização contra a vontade do privado e ir, a seguir, negociar

um auxílio de Estado com Bruxelas. A interação, nesse contexto, seria muito complicada.”

Sobre esta contrapartida, importa ainda registar a opinião de Diogo Lacerda Machado: “O meu

entendimento é que o acordo parassocial não vigorava mais — volto a sublinhar —, não vigorava

mais, a alteração tão radical das circunstâncias, no meu entendimento, levou a que todo o

capital até então investido na TAP tivesse sido perdido.”

A operação foi concretizada no dia 2 de outubro de 2020.

Assim, nesta data o Estado passou a deter uma participação social total de 72,5 %, e a TAP

passou a ter novamente uma natureza pública.

Nestes termos, fica sujeita ao Regime Jurídico do Setor Público Empresarial (Decreto-Lei n.º

133/2013, de 3 de outubro) e ao Estatuto do Gestor Público (Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de

18 DE JULHO DE 2023______________________________________________________________________________________________________

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