O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

propostas para o contrato de trabalho a todos os colaboradores foram aquilo que é de lei,

calculado sobre o valor do salário sem cortes, sem aquela redução dos 25 %, e majorado em

25 %, acrescido 40 de 2,5 salários. Isto, grosso modo, era a fórmula de cálculo da indemnização

dos colaboradores que saíram quando terminaram o seu vínculo à empresa. Para o mandato, o

racional era o mesmo, mas considerando todas as remunerações vincendas até ao final do

mandato. E porquê? Porque — era naquela altura esse o meu entendimento —, de acordo com

a lei, seria esse o montante devido.”

“Este valor foi submetido, penso eu, pelos meus advogados aos advogados da TAP no dia 27 de

janeiro. No dia 29 de janeiro, sábado, recebemos logo informação da TAP de que o valor se

deveria situar na casa dos 500 000 €.”

“Havia. Era de 250 000 €. Mas eu não estava a ser indemnizada por terminar um contrato de

trabalho; eu estava a ser indemnizada por terminar um contrato de trabalho e por terminar um

mandato. Repare, estava a ser indemnizada por terminar um mandato sem que houvesse uma

razão objetiva para que isso acontecesse. Não houve justa causa, nada me pode ser apontado

na minha atuação na empresa, muito pelo contrário.”

Nestes termos, percebemos que foi com estas premissas que as partes iniciaram uma

negociação, que resultou numa diminuição substancial do valor da indemnização – um terço do

valor inicialmente proposto. Importa também notar que foi reconhecido que o valor da

indemnização é um valor alto.

Não obstante, devemos também contextualizar o valor, como faz Pedro Nuno Santos: “A

primeira, é o valor: o valor é alto. E o valor é alto em qualquer país do mundo. Em Portugal ainda

mais. Mas é um valor de indemnização alto numa empresa onde os salários dos administradores

são altos, onde nós temos uma empresa que é atípica, onde temos trabalhadores que também

ganham muito, alguns deles mais do que os vogais do Conselho de Administração. E por isso, a

indemnização, sendo um valor alto, ela é condicente com os salários que são pagos naquela

empresa.”

Por fim, salientamos que ficou demonstrado que não havia necessidade de reporte ao CFO, uma

vez que havia cabimento orçamental e o acordo tinha sido assinado por dois administradores

que representam a sociedade (Christine Ourmières-Widener e Manuel Beja).

Nas declarações do CFO Gonçalo Pires: “Quando esta instrução é feita com cabimento

orçamental, não existe necessidade de reporte a mim. Se a instrução, quando é feita, for feita

sem cabimento orçamental, terá de ser reportada, mas não foi o caso: relembro que esta

quantia tinha cabimento orçamental. E, agora, se me permite, pedia um minuto para falar sobre

o cabimento orçamental e o orçamento para indemnizações na TAP. Enquadrado no plano de

reestruturação, foi constituída uma provisão de reestruturação. Essa provisão de

reestruturação, constituída já no final de 23 2020, enquadrava todas as saídas das muitas

pessoas que tiveram de sair da TAP no âmbito deste processo de reestruturação, de redução de

atividade. A provisão de reestruturação no final do ano de 2020 era de 93 milhões de euros. No

final do ano de 2021, a provisão de reestruturação era de 37 milhões de euros. Sobre estes 37

18 DE JULHO DE 2023______________________________________________________________________________________________________

71