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c) Demissão na sequência da verificação de alguma das situações elencadas nas alíneas a) a d)

do n.º 1 do artigo 25.º;

d) Demissão por mera conveniência, também esta sem necessidade de existência ou, pelo

menos, de invocação de fundamento (n.º 1 do artigo 26.º);

e) Renúncia ao cargo, apresentada pelo gestor nos termos do artigo 27.º.

Fez parte integrante do Acordo celebrado entre o PCA Dr. MB e a CEO Eng.ª CW, em

representação da TAP, S. A. e a Eng.ª AR, a emissão de “cartas de renúncia”, cuja minuta consta

do Anexo I do mesmo – cfr. n.º 3 da cláusula 1.ª.

Sublinha-se, aliás, que todo o processo foi assumido como se tratando de uma renúncia, v.g. nas

declarações públicas emitidas pela TAP, S. A., no registo comercial, no Relatório e Contas da TAP,

S. A. de 2021 e no âmbito da análise efetuada pela DGTF aos relatórios de gestão e contas,

individuais e consolidados, de 2021 e ao processo tendente à eleição de uma nova

Administradora, na sequência da renúncia da Eng.ª AR.

Embora a renúncia não careça de aceitação, deveria ter sido comunicada por carta dirigida ao

Presidente do Conselho de Administração, só produzindo efeitos no final do mês seguinte

àquele em que tivesse sido comunicada, requisitos que não foram estritamente cumpridos, já

que as “cartas de renúncia” encontram-se genericamente dirigidas às empresas nas quais a

Eng.ª AR exercia funções de Administradora, exibem a data de 04/02/2022 e afirmam produzir

efeitos a 28 do mesmo mês (vd. Anexo 12).

Importa salientar que a renúncia não confere direito a qualquer compensação financeira, a qual,

como anteriormente referido, só se encontra prevista para os casos de dissolução e demissão

por mera conveniência.

Assim, o pagamento feito à Eng.ª AR por cessação das suas funções de Administradora, previsto

no Acordo e efetivado conforme recibo junto como Anexo 13, carece de fundamento legal.

Também os valores correspondentes aos benefícios constantes do Anexo II do Acordo55, dos

quais a Eng.ª AR já utilizou, até ao momento, pelo menos os declarados pela TAP, S. A. (vd. Anexo

14), que ascendem a 6 610,26 euros, não se encontram suportados em norma que os legitime.

Acrescente-se ainda que, valendo-lhes, em abstrato, o mesmo raciocínio, há benefícios

auferidos ao abrigo do Anexo II do Acordo que não foram quantificados pela TAP: despesas de

saúde e facilidades de passagem.

À mesma conclusão chegamos se, por aplicação do princípio da substância sobre a forma,

admitíssemos que se pretendia efetuar uma demissão por mera conveniência, capeada por uma

aparente renúncia.

De facto, das audições dos vários intervenientes e esclarecimentos prestados, parece resultar

que a iniciativa de afastamento da Eng.ª AR não partiu da própria, mas da CEO Eng.ª CW – ver,

a título de exemplo, as declarações da CEO, ex-MIH, ex-SEI, PCA e Eng.ª AR e, que constituem os

Anexos 7, 8, 9/10, 15 e 17, respetivamente

No entanto, o afastamento da Eng.ª AR por esta via não poderia ter sido operado por acordo

18 DE JULHO DE 2023______________________________________________________________________________________________________

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