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Atento o exposto, resulta que qualquer que seja a ótica de análise, o processo relativo à cessação

de funções da Eng.ª AR, enquanto Administradora do Grupo TAP, é nulo por o seu objeto ser

legalmente impossível e contrário à lei – vd. n.º 1 do artigo 280.º do Código Civil – já que:

— O EGP não prevê a existência da figura formalmente utilizada para o efeito, i.e. a renúncia

“por acordo”, sendo que a renúncia, tal como prevista no artigo 27.º do EGP, não confere direito

a qualquer compensação financeira, pelo que tal compensação encontra-se desprovida de

enquadramento legal;

— Mesmo que admitíssemos a cessação de funções em apreço como um ato de demissão por

mera conveniência, este teria sido praticado por entidade incompetente, atento o disposto nos

artigos 37.º a 39.º do RJSPE;

— De igual modo, também o negócio jurídico subjacente ao Acordo, incluindo a totalidade dos

benefícios elencados no seu Anexo II, encontra-se desprovido de fundamento legal, não

observando a forma de cálculo, nem o requisito temporal do exercício de funções de 12 meses

no respetivo mandato, de acordo com o n.º 3 do artigo 26.º do EGP.”

1.5 O alegado desconhecimento do EGP

Questionados sobre a compatibilidade do acordo celebrado com as normas do EGP, tanto

Christine Ourmières-Widener, como Manuel Beja, e Alexandra Reis alegam que desconheciam

as regras do EGP que impediam a celebração deste acordo e escusam-se no facto do acordo ter

sido intermediado por advogados.

Alexandra Reis adianta ainda que a formulação jurídica, “renúncia precedida de acordo”, foi

proposta pelos advogados da TAP e que não reconhece que tenha havido incumprimento do

EGP.

Vejamos as suas declarações:

Christine Ourmières-Widener: “Não estava ciente do Estatuto do Gestor Público. Não tinha

conhecimento das diferenças para a Gestor Público.”; e “O que estou a dizer é que não estava

ciente de que havia algo ilegal em qualquer coisa que estivéssemos a fazer, porque fomos

aconselhados por advogados profissionais”.

Manuel Beja: “O acordo foi redigido, ou proposto, por duas sociedades de advogados, por mera

ordem, e a forma jurídica encontrada foi aquela. A descrição do trabalho feito pela sociedade

de advogados, que foi escolhida pela Presidente da Comissão Executiva, Christine Ourmières,

foi feita por ela, eu nunca tive qualquer contacto com a sociedade de advogados em causa e,

por boa-fé, assumi que os pareceres jurídicos que recebemos, que a recomendação, na forma

como a recebemos, era correta. Obviamente que não estava — nem eu e acredito que nenhuma

das pessoas envolvidas — consciente de que pudesse ser considerado haver alguma ilegalidade

nesse processo.”

II SÉRIE-B — NÚMERO 95______________________________________________________________________________________________________

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