O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

sociedades do Grupo TAP onde a referida Administradora exercia funções, o que não aconteceu.

Faz-se notar que também o cálculo da indemnização, numa situação de demissão por mera

conveniência, não corresponderia ao valor pago à Eng.ª AR ao abrigo do Acordo já identificado

e no valor de 443 500 euros, assumidamente atribuídos “a título de compensação pela cessação

antecipada do mandato da Segunda Contraente de administradora na TAP, correspondente a

parte das retribuições que a mesma auferiria e lhe seriam devidos até ao termo inicialmente

previsto para esse mandato (i.e. 31 de dezembro de 2024)”.

Na realidade, no caso de demissão por mera conveniência, o direito a perceber uma

indemnização encontra-se limitado ao valor correspondente ao vencimento de base que

auferiria até final do respetivo mandato, mas com um limite de 12 meses. Na situação concreta,

e atendendo à informação que consta dos respetivos recibos de vencimento, o montante em

causa não poderia ser superior a 17 500 euros multiplicado por 12 meses, ou seja, 210 000 euros,

sujeitos aos descontos legalmente devidos.

Todavia, não é somente o valor do Acordo que estaria em causa, mas o próprio direito ao

recebimento de qualquer quantia, já que este direito apenas existe nos casos em que o gestor

público conte, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício de funções no respetivo mandato.

Ora, conforme explanado no ponto 3.3. do presente Relatório, este período temporal teria de

ser exercido no âmbito do mandato em curso, atenta a ratio legis subjacente à alteração

introduzida em 2012 no EGP.

Tendo em conta que a Eng.ª AR iniciou o segundo mandato de Administradora no Grupo TAP

em 24/06/2021, tendo cessado as suas funções com efeitos a 28/02/2022, é por demais

evidente que o requisito de 12 meses de exercício de funções não estava preenchido, pelo que

ficaria sempre prejudicada a constituição do direito à indemnização prevista no caso de

demissão por mera conveniência.

Em sede de contraditório foi alegado que “no dia 1 de janeiro de 2021, a Sr.ª Eng.ª Alexandra

Reis encontrava-se a exercer funções como administradora das várias sociedades do Grupo

TAP”. No entanto, tais funções foram exercidas no âmbito do mandato anterior e não do

mandato em curso à data da cessação de funções, daí que não lhe assista o direito a receber

qualquer valor indemnizatório.

Efetivamente, a Eng.ª AR foi eleita em 30/09/2020 para o período remanescente do mandato

2018-2020 e manteve-se em funções, como aliás lhe competia, até à eleição para o novo

mandato 2021-2024, que ocorreu em 24/06/2021 (vd. n.º 5 do artigo 391.º do CSC). Daí que até

24/06/2021 a Administradora em causa tenha exercido funções ao abrigo do mandato anterior,

apesar de, para efeitos de cômputo do mandato, contar-se “como completo o ano civil em que

forem os administradores designados” (cfr. n.º 4 do artigo 391.º do CSC). Quer isto dizer que,

apenas para efeitos de contagem da duração dos mandatos considera-se como completo o ano

em que é eleito o administrador. Mas o que releva para efeitos indemnizatórios é o exercício

efetivo de funções estritamente relacionado com o mandato em curso à data da demissão.

18 DE JULHO DE 2023______________________________________________________________________________________________________

75