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subscrito pelo PCA e pela CEO, já que se trata de matéria sujeita a deliberação acionista,

competindo, por isso, ao órgão de nomeação ou de eleição, conforme também já referido.

De realçar ainda o disposto no n.º 2 do artigo 37.º e o n.º 1 do artigo 39.º do mesmo RJSPE, dos

quais resulta que a função acionista nas empresas públicas do setor empresarial do Estado é

exercida exclusivamente pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, com

faculdade de delegação, sem prejuízo da devida articulação com o membro do Governo

responsável pelo respetivo setor de atividade.

Acresce, aliás, que da evidência e testemunhos recolhidos, os membros do Governo da área das

Finanças não foram informados do processo de saída da referida Administradora, incluindo o

pagamento da indemnização acordada e demais condições do Acordo firmado, tendo sido

considerado pelo então SEI que o “assunto integrava-se no acompanhamento operacional da

empresa, até porque se houvesse necessidade de reporte à tutela financeira este seria

assegurado pela empresa, como sucedida habitualmente.”

Para este efeito, importa trazer à colação a intervenção dos membros dos Governo da área das

Infraestruturas, ex-MIH e ex-SEI, não obstante o suporte informal da mesma, corporizada

alegadamente, em reuniões via Teams, em conversas telefónicas, bem como numa troca de

mensagens através da aplicação WhatsApp. Desta última é notória a preocupação com a

redução do valor da compensação, tendo sido transmitido à CEO da TAP o acordo daquela área

governativa, por parte do então Secretário de Estado das Infraestruturas, após anuência do

então MIH.

Apesar da informalidade na transmissão da concordância quanto ao montante acordado e à

respetiva saída da Eng.ª AR, parece evidenciado que esta anuência foi conferida com base em

pressupostos de conformidade legal de tais atos, transmitidos pela CEO Eng.ª CW – decorrente

do acompanhamento jurídico a que a Administradora cessante e a TAP tinham recorrido – que

não terão sido objeto de confirmação por parte dos anteditos ex-membros do Governo.

Recorde-se, a este propósito, que a intervenção dos referidos ex-membros do Governo, tendo

sido baseada na informação prestada pela CEO, pressupondo a sua conformidade legal, integra

o disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto n.º 22257, de 25 de fevereiro de 1933, aplicável

por força do n.º 2 do artigo 61.º da LOPTC, ou seja, no caso em apreço, só existiria eventual

responsabilidade financeira caso os mesmos não tivessem “ouvido as estações competentes ou

quando esclarecidos por estas em conformidade com as leis, [tivessem] adotado resolução

diferente”. Dito de outra forma, a responsabilidade financeira dos membros do Governo apenas

existe “quando sejam devidamente informados pelos serviços e atuem de forma diversa”.

Acrescente-se que dos testemunhos recolhidos e dos esclarecimentos prestados pelos referidos

ex membros do Governo, bem como dos elementos da Administração da TAP, não foi possível

evidenciar a existência de documentação formal sobre o assunto, nem de articulação com a área

governativa das finanças ou com a DGTF.

Resulta do exposto que o ato praticado pelo PCA e pela CEO da TAP, S. A., visando operar a saída

da Administradora Eng.ª AR, careceria de deliberação da Assembleia Geral das diversas

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