O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE DEZEMBRO DE 2023

27

Sr. Presidente da Assembleia da República.

Considerando os trâmites previstos na lei que regula o Exercício do Direito de Petição (LEDP)1, por despacho

da Sr.ª Vice-Presidente da Assembleia da República, Deputada Edite Estrela, foi remetida à Comissão de

Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, competente em razão da matéria.

Após apreciação da nota de admissibilidade, que conclui não se verificar qualquer causa de indeferimento

liminar, a Petição n.º 194/XV/1.ª foi definitivamente admitida no dia 26 de julho, em reunião ordinária da 11.ª

Comissão, tendo sido nomeado relator o signatário do presente relatório.

II. Objeto e conteúdo da petição

Os peticionários solicitam que seja decretada uma moratória à mineração do mar profundo português.

Alegam que não há dados suficientes que possam avaliar com a cabal abrangência e clareza quais são os

reais riscos ambientais, sociais e económicos advenientes da prática de mineração no mar profundo.

Os peticionários apelam, por isso, a que o Estado português se junte ao «movimento global de países,

empresas e organizações que defendem a conservação dos oceanos», relembrando que este apelo foi feito na

Conferência dos Oceanos.

Assim, dadas as incógnitas existentes quanto a esta prática e às suas repercussões nas «pescas e outras

atividades económicas», solicitam, que o Governo português declare uma moratória à prática de mineração em

«todas as áreas marinhas sob jurisdição nacional» e que defenda este mesmo princípio para as «águas

internacionais».

III. Análise da petição

A nota de admissibilidade da Petição n.º 194/XV/1.ª faz referência, a propósito da análise preliminar sobre a

respetiva admissibilidade, que esta cumpre os requisitos constitucionais, formais e de tramitação, estabelecidos

no n.º 1 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 232.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

Verificado, também, o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 9.º, 17.º e seguintes da lei que

regula o Exercício do Direito de Petição, que contém o estrito quadro normativo que deve reger o juízo sobre a

admissibilidade das petições dirigidas à Assembleia da República, a citada nota de admissibilidade conclui que

não existe qualquer causa para o indeferimento liminar da petição em análise.

De acordo com o n.º 1, do artigo 21.º da LEDP, uma vez que esta petição foi subscrita por um número superior

a mil cidadãos, mais precisamente por mil e novecentos e setenta e dois signatários, mostrou-se obrigatório

proceder à audição dos peticionários.

IV. Diligências efetuadas

No dia 4 de outubro de 2023, pelas 14h, na sala 5 do Palácio de São Bento, teve lugar a audição dos

subscritores da petição em análise que contou com a presença de:

• Ana Aresta

• Ana Matias

• Catarina Grilo

Estiveram presentes, para além do Deputado relator e signatário do presente relatório José Pedro Ferreira

(PS), as Deputadas Bárbara Dias (PS), Inês de Sousa Real (PAN) e os Deputados Hugo Patrício Oliveira (PSD)

e Diogo Cunha (PS).

1 Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45 /2007, de 24 de agosto, e 51/2017, de 13 de julho – Declaração de Retificação n.º 23/2017, de 5 de setembro, e 63/2020, de 29 de outubro.