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II SÉRIE-B — NÚMERO 22

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pela letra da lei, de forma clara e inequívoca, o primeiro e verdadeiro estatuto de classe profissional.

3 – O objeto da petição encontra-se devidamente especificado, o texto é inteligível e o primeiro peticionante

está devidamente identificado, mostrando-se ainda presentes os demais requisitos formais e de tramitação

constantes dos artigos 9.º e 12.º da Lei do Exercício do Direito de Petição (LEDP), Lei n.º 43/90, de 10 de agosto.

4 – Admitida a petição, o número de subscritores pressupõe que a comissão proceda à nomeação de relator

e à audição do primeiro peticionante, devendo ainda ser promovida a sua publicação integral no Diário da

Assembleia da República, acompanhada do relatório correspondente, ao abrigo, respetivamente, do disposto

no n.º 5 do artigo 17.º, no n.º 1 do artigo 21.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da LEDP.

5 – Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, foi realizada a

audição dos peticionários.

6 – Atento o número de subscritores, 1141, a apreciação da petição ficará concluída com a aprovação pela

comissão do relatório final, devidamente fundamentado, a apresentar pelo relator;

7 – De acordo com o n.º 9 do artigo 17.º da LEDP, esta comissão deverá aprovar o relatório final sobre a

presente petição no prazo de 60 dias a contar da data da sua admissão, descontados os períodos de suspensão

do funcionamento da Assembleia da República, devendo o primeiro peticionante ser notificado do teor das

deliberações que vierem a ser tomadas.

8 – Deve ser dado conhecimento do teor da presente petição e do respetivo relatório final aos grupos

parlamentares, aos Deputados únicos representantes de um partido e ao Governo para os efeitos previstos na

alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

9 – O presente relatório deve ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º

12 do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

10 – De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º da referida Lei do Exercício do Direito de Petição, deve

dar-se conhecimento do presente relatório aos peticionários.

PARTE IV

IV. Anexos

IV.1 A Nota de Admissibilidade elaborada pelos Serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto

no artigo 131.º do Regimento.

IV.2 A Súmula da audição de peticionários.

Palácio de S. Bento, 10 de janeiro de 2024

A Deputada Relatora, Raquel Ferreira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência da IL.

Anexo

Súmula da audição de peticionários

Aos dezanove dias do mês de outubro de 2023, teve lugar na sala 6 do Palácio de São Bento a audição do

primeiro peticionante da petição n.º 176/XV/1.ª o cidadão Carlos Manuel de Almeida Luís, nos termos e para

os efeitos do artigo 21.º do Regime Jurídico do Exercício do Direito de Petição, aprovado pela Lei n.º 43/90, de

10 de agosto, na sua redação atual.

O Sr. Coordenador do Grupo de Trabalho – Audições de Peticionantes e Audiências, Deputado Bruno

Aragão (PS) cumprimentou o primeiro peticionante da petição supra mencionada, descreveu-a sumariamente

e fez uma breve explicação sobre a metodologia a ser empregue na presente audição, concedendo-lhe de