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II SÉRIE-B — NÚMERO 21

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Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PCP e do

L, na reunião da Comissão do dia 12 de julho de 2024.

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PETIÇÃO N.º 299/XV/2.ª

(POR UM SISTEMA DE SAÚDE PARA TODOS)

Relatório final da Comissão de Saúde

I – Nota prévia

A Petição n.º 299/XV/2.ª – Por um sistema de saúde para todos –deu entrada na Assembleia da República

a 18 de março de 2024, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na redação que lhe é dada

pela Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro, adiante designada por lei do exercício do direito de petição (LEDP),

tendo baixado à Comissão de Saúde a 16 de abril seguinte.

A Petição n.º 299/XV/2.ª foi distribuída ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata a 24 de abril de

2024, cumprindo ao ora signatário a elaboração do pertinente relatório.

Trata-se de uma petição exercida coletivamente, nos termos do estatuído nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º da lei

do exercício do direito de petição, subscrita por 251 cidadãos.

Considerando o número de subscritores da Petição n.º 299/XV/2.ª, a petição não carece de ser apreciada

em Plenário, sendo igualmente facultativa a audição dos peticionários, conforme disposto, respetivamente, na

alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 1 do artigo 21.º, ambos da LEDP.

II – Objeto da petição

Com a apresentação da Petição n.º 299/XV/2.ª – Por um sistema de saúde para todos –, os peticionários

expressam preocupação com o estado atual do sistema de saúde, alertando que se verifica desinvestimento

público e aumento de encargo para as pacientes, de que resultam desigualdades marcantes a informação

nível do acesso a saúde, não sendo assegurado o acesso universal e igualitário aos respetivos serviços, como

era preconizado no n.º 2 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

III – Análise da petição

Da análise desta petição resulta claro que o seu objeto está especificado e o texto é inteligível.

A petição cumpre os requisitos formais estabelecidos e não se verificam razões para o seu indeferimento

liminar, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 12.º da LEDP.

Consultada a base de dados da atividade parlamentar, não foi localizada qualquer petição sobre a matéria

em apreço.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

A Comissão de Saúde requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da LEDP, informação à Ministra da

Saúde a propósito da pretensão expressa pelos peticionários, tendo obtido oportunamente a seguinte resposta

do seu Gabinete: