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21 DE DEZEMBRO DE 2024

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I.2. Objeto da petição

A entidade peticionante pretende que se façam alterações na organização do trabalho, com o incremento

das medidas de prevenção, antevendo que daí resultarão vantagens para a saúde dos trabalhadores e para a

sua produtividade, dada a abundância da atividade contínua e do trabalho noturno e por turnos, acrescido da

intensificação dos ritmos de labuta, marcados pela ausência de medidas preventivas e por movimentos

repetitivos, sendo fatores de risco para doenças profissionais e consequentes limitações e incapacidades

decorrentes da jornada laboral, nos vários setores da indústria, acarretando sofrimento e sérios prejuízos para

os trabalhadores e suas famílias.

Face a esta exposição detalhada, vêm propor que seja atribuído o estatuto de desgaste rápido às profissões

«dos setores da fabricação de material elétrico e eletrónico, das indústrias automóvel, farmacêutica,

metalúrgicas e química, fabricantes de material aeronáutica, indústrias da celulose e papel, e do sector do

tratamento da água», apelando que seja facultado o acesso antecipado destes profissionais à reforma, sem

penalizações.

I.3. Análise da petição e diligências efetuadas

O objeto desta petição está especificado e o texto é inteligível, a primeira peticionante encontra-se

corretamente identificada, sendo mencionados o seu nome completo, o endereço eletrónico, a morada e o

contacto telefónico, bem como a data de nascimento e o número e a validade do documento de identificação do

seu representante, mostrando-se ainda genericamente cumpridos os demais requisitos formais e de tramitação

constantes dos artigos 9.º e 17.º da LEDP.

Não parece, por outro lado, verificar-se nenhuma das causas para o indeferimento liminar previstas no artigo

12.º desta lei, que contém o estrito quadro normativo que deve reger o juízo sobre a admissibilidade das petições

dirigidas à Assembleia da República.

A presente petição não comporta a dedução de uma pretensão ilegal, nem visa a reapreciação de decisões

dos tribunais ou de atos administrativos insuscetíveis de recurso. Para além disso, não foi apresentada a coberto

de anonimato, não carecendo ainda integralmente de fundamento.

Do exame da petição em apreço, constata-se que não existe uma tabela legal das profissões de desgaste

rápido, sendo o respetivo reconhecimento analisado e regulado de modo casuístico. Há, contudo, alguns

regimes de reforma antecipada para determinadas profissões, depreendendo-se que esteja subjacente a estas

classificações a noção de que as mesmas provocam um maior esforço que as demais.

No entanto, está vertido na nota de admissibilidade, conforme pode consultar-se, os diversos regimes ditos

de «exceção» que contemplam diversas profissões e enquadramentos laborais.

Cumpre-nos ainda aludir ao grupo de trabalho criado pelo Executivo anterior, constituído por vários

organismos públicos sob coordenação da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT),

que foi incumbido de apresentar ao membro do Governo responsável pela área do trabalho e da segurança

social um relatório sobre o tema das profissões de desgaste rápido, até ao final de 2023. Segundo notícias

recentemente vindas a público, o Governo comprometeu-se a apresentar, a 3 de dezembro, um relatório

intercalar sobre o assunto à concertação social, por parte do grupo de trabalho, desconhecendo-se ainda o

respetivo teor.

O presente instrumento de exercício do direito de petição foi recebido na Assembleia da República ao abrigo

dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º da LEDP, através do sistema de receção eletrónica de petições, denominando-se

vulgarmente petição online.

A presente petição deverá ser objeto de apreciação em Plenário, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo

24.º, por se tratar de petição coletiva subscrita por 13 171 (treze mil, cento e setenta e um) cidadãos, sendo

obrigatória a publicação do respetivo texto no Diário da Assembleia da República, segundo o preceituado pelo

n.º 1 do artigo 26.º, todos da LEDP.

Face ao exposto, foi recebida em audição a entidade peticionante, FIEQUIMETAL – Federação Intersindical

das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e

Minas, a 29 de outubro de 2024, conforme súmula em anexo.