O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE DEZEMBRO DE 1988

241

Assim, pedia ao Sr. Ministro que, se lhe fosse possível, nos desse um esclarecimento sobre esta questão, mas, dado que, impreterivelmente, terei de me ausentar dentro de muito poucos minutos e não poderei estar presente aquando da resposta de V. Ex.a — do que lhe peço desculpa desde já —, um dos meus colegas fará o favor de me transmitir depois o esclarecimento que o Sr. Ministro tiver por conveniente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Jerónimo de Sousa.

O Sr. Jerónimo de Sousa (PCP): — Sr. Ministro, Sr. Secretários de Estado: A questão que gostaria de colocar vem no mesmo sentido da que o Sr. Deputado Vieira de Castro acaba de colocar. No entanto, se me permitisse, daria alguma fundamentação a fim de que possamos ouvir as explicações pertinentes do Governo. Com o recurso a uma circular de 31-10-88 da Direcção--Geral da Segurança Social, determinou o Governo a exigência do pagamento de contribuições para a segurança social sobre o valor integral das prestações de alimentação pagas em dinheiro.

A nosso ver, é evidente que tal determinação, não só é ilegal, como está ferida de inconstitucionalidade. De facto, contrariamente ao que argumenta o Governo, o artigo 72.° da Lei n.° 49/86, de 3 de Dezembro — Orçamento do Estado de 1987 — não tem uma vigência limitada a 31 de Dezembro de 1987 e, conforme se refere inequivocamente naquele normativo, a partir de 31 de Março de 1987 a taxa social única não é aplicável aos subsídios de refeição até ao limite de 500 escudos por dia útil. Aliás, foi este o entendimento existente no debate então realizado, entendimento esse que culminou, como sabe com a aprovação daquele normativo.

Esqueceu o Governo que todos os Orçamentos do Estado comportam normas que não se submetem ao principio da anualidade e que mantêm a sua constitucionalidade, conforme o atesta, por exemplo, o Acórdão n.° 461 de 1987, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República n.° 12, de 15 de Janeiro de 1988. É ali referido, insofismavelmente, contrariando liminarmente o Governo, que o artigo 72.° do Orçamento do Estado de 1987 determinou a cessação definitiva da vigência da alínea c) do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 140-D de 1986, de 14 de Julho, que previa a incidência da taxa social única sobre os subsídios de refeição pagos em dinheiro e não apenas a sua suspensão.

Não restam dúvidas, portanto, de que o despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, datado de 27 de Setembro de 1988 e que está na origem, aliás, da circular que já referi, está ferido, não só de ilegalidade, como também de inconstitucionalidade. Sr. Ministro, Sr. Secretário de Estado, se o Governo quer alterar a situação legal actual que o faça por decreto, uma vez que tem esse direito e essa possibilidade, e não por despacho que, como é sabido, não é passível de ratificação aqui na Assembleia da República.

Dito isto, consideramos, política e moralmente, inaceitável que o Governo tente repor uma injustificável discriminação — e esta é que é a questão — contra os subsídios pagos em dinheiro. Torna-se claro que o Governo pretende dar satisfação a grupos de interesses — no caso vertente a empresas que negoceiam em

senhas da refeição —, com prejuízo evidente para trabalhadores e empregadores. Se o Governo pretende favorecer financeiramente determinadas entidades que assuma essa responsabilidade de forma pública e clara e que nos permita, aqui na Assembleia da República, em fase de debate orçamental, a discussão aberta desta questão.

Neste quadro, para além das explicações pertinentes que VV. Ex." certamente darão aqui à Comissão, tomámos a iniciativa de requerer ao Governo o despacho de 27 de Setembro de 1988, de forma a permitir o desencadear dos mecanismos constitucionais necessários, ao mesmo tempo que propomos — e apresentámos já uma proposta — que o limite de não isenção da contribuição para a segurança social seja elevado para 600 escudos por dia útil, de forma a compensar a taxa de inflação em 1988/89.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.a Deputada Apolónia Teixeira.

A Sr.a Apolónia Teixeira (PCP): — Sr. Ministro, o valor mínimo da pensão do regime geral, para manter um poder de compra idêntico ao de 1975, ano em que atingiu, de facto, o máximo valor real, deveria ser de 21 mil escudos, como é sabido. Actualmente, foi fixada em 14 mil e 600 escudos e sabe-se, também, que o valor da pensão social para atingir um poder de compra idêntico ao de 1975 deveria ser igual a 12 mil e 100 escudos. Entretanto, a política de aumentos seguida nos últimos anos tem-se processado pelo nivelamento pelas pensões mais baixas, o que provocou uma perda de poder de compra das reformas superiores às mínimas estimada em 8,9% a partir de 1980. É também que em 1988 as pensões superiores à mínima cresceram efectivamente 225%, enquanto que os preços aumentaram 254%. Assim sendo, vai o Governo continuar a gerir a conta da segurança social como se de uma empresa lucrativa se tratasse?

Sabemos também, face à experiência de anos anteriores, que as contas da segurança social fecharam com saldos muito superiores aos previstos: como é sabido, em 1987, previa-se um saldo de 15 milhões de contos e as contas fecharam com 50 milhões de contos; em 1988, previa-se um valor de 36,2 milhões de contos e o saldo foi de 48,5 milhões de contos. Ora, prevendo--se em 1989 um saldo de 35,9 milhões de contos, gostaria de saber como se justifica essa previsão devido à situação, que é do conhecimento público, de prestações degradadas que se verifica.

Outra questão que lhe queria colocar diz respeito ao fundo de estabilização financeira da segurança social. Afirma-se — e o Sr. Ministro das Finanças afirmou-o aquando da discussão, na generalidade, do Orçamento do Estado — tratar-se de uma necessidade de melhorar a solidez financeira da segurança social e que os seus orçamentos serão anexos ao Orçamento do Estado. Assim, pergunto: quem gere este fundo? Como vão ser aplicados estes valores?

Colocaria ainda uma outra questão relativa ao suporte, pela segurança social, de acções de formação. O argumento que sobressai para este suporte do orçamento da Segurança Social é baseado na integração de verbas do Fundo do Desemprego na taxa social única, o que me leva a perguntar-lhe qual é, efectivamente, a expressão actual das verbas afectas ao anterior Fundo de Desemprego, dado tratar-se de um valor percentual,