O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

244

II SÉRIE-C - NÚMERO 7

Assim, começo pelo problema das senhas de refeição no que se refere à contribuição para a taxa social única. De facto, o problema, a nosso ver, é de natu- >. reza jurídica; não está no nosso espírito proteger (esta é já a primeira resposta e depois irei concluir, mais à frente) qualquer tipo de actividade, seja ela qual for,

de uma forma privilegiada. 0 que acontece é que há

um decreto-lei que definiu o regime da taxa social única, depois há, no âmbito da lei do Orçamento de 1987, uma modificação referente a esse tipo de normativo. A interpretação que o Ministério teve (e teve algum cuidado nela) não foi uma interpretação oscilante — permito-me corrigir o Sr. Deputado Nogueira de Brito —, mas a de tentar assegurá-la com determinado tipo de pareceres fundamentados. A nossa opinião é que, de facto, se trata de um problema jurídico e que temos de cumprir a lei em vigor. Como se viu aqui o Sr. Deputado Jerónimo de Sousa tem uma interpretação até, porventura, diferente daquela que o Sr. Deputado teve quando tratou desta questão.

Portanto, a nossa posição relativamente a este ponto é a de cumprir a lei e, referente a 1989, posso anunciar que o Governo já tomou decisões, no sentido de isentar de contribuições para a taxa social única (e vou fundamentar o porquê deste tipo de decisão) os subsídios de refeição, quer pagos em dinheiro, quer pagos em senhas de refeição, até ao limite que vigora para a função pública. Essa decisão já foi tomada e posso anunciar que, a partir de 1 de Janeiro de 1989, será este o regime em termos de taxa social única.

Isto responde à sua questão, Sr. Deputado Jerónimo de Sousa, de não estar no espírito do Governo proteger qualquer tipo de actividade, havendo pois uma equiparação clara e nítida entre os subsídios de refeição, quer sejam pagos em dinheiro, quer sejam pagos em senhas de refeição. A base lógica para este tipo de argumentação tem a ver com as decisões que foram tomadas em termos de IRS, onde se adopta um sistema semelhante, o que leva a que haja aqui uma coerência e uma lógica que faz sentido que entre em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1989.

Quanto ao período de 1988, não é intenção do Governo cobrar, no mês de Dezembro, os montantes que, eventualmente, algumas empresas tenham em dívida. Temos demonstrado que, na componente da segurança social, já tratámos de montantes de dívidas muito mais elevados e temos evidenciado uma certa flexibilidade, no sentido de cumprir a lei, mas, ao mesmo tempo, de fazer esse tipo de recuperação de dívidas. O problema que se põe, nesta questão, é de interpretação jurídica e, portanto, a resposta que posso dar é que vamos cumprir a lei relativamente a 1988. Quanto ao ano de 1989, o assunto fica definitivamente esclarecido com este anúncio que acabei de vos transmitir.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): — Sr. Ministro, então poderíamos concluir daí que essa cobrança não se vai fazer necessariamente em Dezembro, como as circunstâncias do caso, nos últimos dias, pareciam indicar que se ia realmente fazer agora em Dezembro, o que assumia aspectos gravosos. O Sr. Ministro diz que não se vai fazer essa cobrança em Dezembro — isso é importante.

O Orador: — Sr. Deputado, posso esclarecer mais?

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): — Pode, sim, Sr. Ministro.

O Orador: — Relativamente a muitas empresas que cumpriram esse tipo de formalidade, a nossa interpretação é que, de facto, o que está em vigor é o decreto

de 1986 e, portanto, esse montante é devido. Admito perfeitamente que houvesse dificuldade de acesso a esse tipo de informação por parte de algumas empresas, mas

temos demonstrado flexibilidade no sentido de regularizar esse tipo de situações. Não sei, neste momento,

quais são as empresas, mas sei que há muitas empresas que cumpriram essa obrigação perante a segurança social. Independentemente das dívidas de refeição há outro tipo de dívidas que as empresas têm relativamente à segurança social e para as quais temos tido esquemas flexíveis de regularização. É impensável que, da nossa parte, vá haver uma exigência de que no dia 31 de Dezembro, ou durante o mês de Dezembro, haja uma regularização definitiva dos montantes em divida relativamente a este problema.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): — Como o Sr. Ministro afirma, a intenção de o Governo cumprir a lei nesta matéria — o Governo conta com alguns pareceres internos — não admite que a interpretação definitiva do artigo 72.° possa vir a conferir-lhe a natureza de norma não anual, isto é, não sujeita ao princípio da anualidade? É que ela está redigida de forma muito dúbia — foi o que eu disse, Sr. Ministro. Ela não é uma norma de suspensão, nem de cobrança — ela é uma norma de isenção!

Portanto, pode sustentar-se a tese de que, realmente, ela não é de aplicação anual. O Sr. Ministro admite se tente fazer um esclarecimento jurídico?

O Orador: — Admito, sim, Sr. Deputado.

Quanto às questões colocadas relativamente à taxa social única, julgo que a questão está esclarecida. Penso que poder passar para as questões que foram colocadas seguidamente. Vou responder de uma forma geral e, depois, haverá alguns pontos que os Srs. Secretários de Estado poderão esclarecer.

Começo pela questão do fundo de estabilidade financeira da segurança social que a Sr." Deputada Apolónia Teixeira referiu (e outros deputados colocaram esse tipo de questão) que está relacionada, ao fim e ao cabo, com o sistema geral da segurança social. A argumentação da Sr.3 Deputada radica no poder de compra e faz a comparação do valor das pensões 1980 com o actual. Aqui, contraponho o argumento de que se vem fazendo uma recuperação muito significativa do poder de compra dos pensionistas. Para isso, basta analisar os aumentos verificados desde 198S até agora, onde há um nítido e substancial aumento deste tipo de pensões. O importante é que se vai numa tendência clara de recuperação do poder de compra desses estratos da população portuguesa. Consideramos que é, de facto, aqui que se localizam grupos mais desfavorecidos e mais vulneráveis da nossa sociedade e, de 1985 para cá, é inegável o esforço que vem sendo feito relativamente à perda do poder de compra desses pensionistas — isso é inquestionável e é um facto que não posso deixar de sublinhar.

A Sr." Deputada faz um raciocínio que não entra em consideração com uma visão que temos de médio prazo — e aqui entra na componente do fundo de estabilidade financeira da segurança social — do sistema de segurança social e da forma como, desde 1974 até agora, passámos de um universo de 170 mil para cerca