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II SÉRIE-C — NÚMERO 7

função pública decorrente, aliás, dos trabalhos da comissão presidida pelo Prof. Sousa Franco e que

foram notoriamente conhecidos. Ora, na dotação provisional existe uma parcela para acorrer aos encargos emergentes da aplicação do novo sistema remuneratório em parte do ano de 1989.

Quanto ao alargamento da amplitude dos intervalos do 1SP ele resulta de duas ordens de razões: primeiro, para darmos mais flexibilidade ao ISP, e, segundo, porque este imposto resulta automaticamente alargado pela aproximação da fórmula de preços do seu componente F — se não estou em erro — às condições impostas pela Comunidade Económica Europeia. Estas duas razões obrigam-nos portanto, a alargar a amplitude do ISP.

E suponho, Srs. Deputados, que respondi, senão a todas, pelo menos à maior parte das perguntas que me foram postas.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Orçamento para responder às questões que, mais directamente, dizem respeito ao seu pelouro.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento (Rui Carp): — Sr. Presidente, vou responder, também muito brevemente, às questões que foram postas pelos Srs. Deputados, na sequência da indicação que o Sr. Ministro das Finanças acabou de dar.

Relativamente aos fundos, e começando pelo fundo de estabilização da segurança social, tal como o Sr. Ministro das Finanças acabou de anunciar, nós — e o próprio grupo parlamentar do partido que apoia o Governo tem já propostas nesse sentido — estamos disponíveis para explicitar mais, na redacção do artigo 44.° da lei do orçamento (Fundo de Estabilização), aquilo que o Governo, designadamente o Sr. Ministro das Finanças, eu próprio e o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, já tinha referido na Comissão sobre a receita da contribuição industrial e do imposto profissional não retido na fonte que reverterá.

Porém, agora, com esta sugestão, penso que se dissiparão, as dúvidas que tinham sido levantadas, salvo erro, pelo Sr. Deputado Silva Lopes, em sede de comissão na fase anterior à votação na generalidade. Assim, nós vamos inscrever, no Mapa 1 da receita, treze milhões de contos — suponho ser esse o entendimento e a aceitação desta comissão — do produto da receita do imposto complementar, secção A, sobre os rendimentos de 1988, bem como dois milhões de contos do produto da receita do imposto profissional. E a receita que for arrecadada será inscrita como transferência e, consequentemente, como despesa do capítulo 60 do Ministério das Finanças a favor deste fundo de estabilização da segurança social, portanto, entra como receita.

Trata-se porém, de uma receita que ficará consignada — e suponho que é consensual e o próprio Tribunal Constitucional considera que a regra de não consignação poderá ser derrogada por lei expressa — a favor deste fundo, o qual terá esta receita e, muito embora não esteja ainda regulamentado ou criado — trata-se de uma questão do foro dos juristas, pois terá que ter uma lei orgânica tanto quanto possível flexível —, inscrever-se-á aquele montante na receita e, também, na despesa, no mapa anexo ao Mapa I e, igualmente, no Mapa anexo ao Mapa 11 da despesa do Orçamento do Estado, tal como sucederá com o aproveitamento

do fundo de regularização da dívida pública e, embora este fundo seja gerido pela Direcçâo-Geral do Tesouro,

será incluído em anexo aos mapas anexos, ou seja, ao Mapa I e Mapa II.

O Sr. Deputado João Cravinho falou no anexo ao Mapa IV, por causa dos fundos dos serviços autónomos. É uma questão que se coloca, face ao entendimento que deu ao Acórdão do Tribunal Constitucional. Penso, porém, que é desnecessário por duas ordens de razões: uma, de carácter jurídico-formal, se assim se pode chamar, porque o Acórdão do Tribunal Constitucional não declarou inconstitucional o artigo da lei do orçamento que diz que os orçamentos dos fundos e serviços autónomos não poderão aplicar as suas despesas sem que as receitas dos seus orçamentos sejam visadas suponho que pelo Ministro das Finanças ou pelo Governo.

E esta razão é de ordem jurídico-formal porque a

própria Constituição, como o acórdão atrás referido,

diz que o Governo quando apresenta o seu Orçamento à Assembleia apresenta, também outros documentos entre os quais se inclui os referentes à situação dos fundos e serviços autónomos. Ou seja, a Constituição considera — e o Tribunal Constitucional também — que, de facto, há uma realidade que deve estar interligada e fortemente conexa com a vida do Orçamento do Estado mas que não está nele integrada. E é o próprio Governo que tem vindo, de ano para ano, ou a extinguir fundos e serviços autónomos ou a incluir, com cada vez maior especificação, em mapas anexos ao mapa da receita e ao mapa da despesa, a vida dos fundos e serviços autónomos.

É, porém, evidente, que esta situação tenderá a tornar-se cada vez mais clara, gradualmente, conforme o Governo vai extinguindo os fundos e os serviços autónomos. Com efeito, o regime de autonomia financeira, até no próprio cumprimento da Constituição e da lei de enquadramento, deverá desaparecer do enquadramento orçamental português. A própria reforma da contabilidade pública, cuja primeira versão, apresentada pelo Sr. Ministro das Finanças já se encontra em apreciação pelos Srs. Ministros — e de que o Governo se preservou procurando obter pareceres dos mais eminentes mestres em Finanças Públicas ou Direito Administrativo-Financeiro, como também se pode chamar, de quem já recebeu alguns muito positivos e muito construtivos como por exemplo, o do Prof. Teixeira Ribeiro —, vai acabar com este regime de autonomia financeira. Quer dizer, no limite, ou os serviços têm os seus orçamentos incluídos no Orçamento do Estado, com um regime que será apenas o da autonomia administrativa e não o actual que foi criado em 1929 e que se manteve durante a década de 30, numa altura em que foi exigida uma rigidez extrema porque havia também uma grande indisciplina orçamental, ou então, esses serviços deixarão de estar no enquadramento da vida da Administração Pública e passarão a estar integrados no sector empresarial. Assim, acontece, aliás, com determinados Institutos que hoje se afastarão, claramente, do regime da Administração Pública. Como exemplo, temos o caso do Instituto Nacional de Habitação e do ICEP, em que a própria contabilidade nacional os considera, hoje, como empresas públicas sem estatuto.

Portanto, a partir do momento que têm uma vida própria e potencialidades para se autofinanciarem sem ser por via fiscal, sairão e farão a sua vida com uma