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9 DE DEZEMBRO DE 1988

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Suponho assim que não podemos deixar de obter informações sobre esse assunto, porque, de outro modo, poderá dizer-se que um dos aspectos fundamentais da política monetária é evacuado do âmbito da ponderação do Parlamento.

Gostaria pois de, pelo menos, obter esclarecimentos sobre este aspecto de inter-relação politica monetária/encargos orçamentais.

Quanto aos fundos e serviços autónomos, gostei de ouvir o Sr. Secretário de Estado, uma vez que penso que expendeu ideias merecedoras de todo o aplauso. Porém, confesso que não percebi bem o esclarecimento dado à minha questão no seu exacto sentido, o qual era saber se vai ou não haver um anexo ao Mapa IV fornecido pelo Governo, porque tal é obrigação constitucional.

Aliás, o Tribunal Constitucional não declarou inconstitucional o n.° 1 do artigo 2.° porque considerou que a aproximação dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos se fazia no âmbito da competência administrativa do Governo. Porém, como o Sr. Secretário de Estado sabe, a mesma entidade declarou também, expressamente, no referido acórdão, que isso em nada invalidava (como não podia deixar de ser) o pleno exercício das competências da Assembleia da República — uma coisa que não impede a outra. O que sucede é que, pelo menos por parte do PS, formulámos mal a questão, uma vez que, como é evidente, não estávamos a colidir com o âmbito da tutela administrativa do Governo.

Reconheceríamos sempre isso, tal como reconhecemos em todo o campo, nomeadamente em matéria sobre a qual a Assembleia não vota. É o caso do chamado orçamento da segurança social. No entanto, a Assembleia não pode ser desapossada das suas competências em relação aos fundos e serviços autónomos que não caiam no âmbito da tutela administrativa do Governo.

Portanto, o PS vai propor que o actual artigo 2.° proposto contenha um primeiro número, no qual fique expresso que a Assembleia aprova as receitas e despesas dos fundos e serviços autónomos anexos ao orçamento — isto em nome do princípio da unidade orçamental. É que o facto de as deixar de aprovar consubstancia uma situação de inconstitucionalidade, tal como, aliás, resulta claramente do referido acórdão.

Assim, pedia ao Governo que nos fornecesse, sem margem para qualquer dúvida e a fim de que o possamos votar, o anexo ao Mapa IV sem o que me parece claro que não se cumpre a Constituição — como disse, isso resulta também expresso do acórdão mencionado.

Quanto às operações activas, ouvi o Sr. Ministro e, como é evidente, compreendo que V. Ex.a tenha maior preocupação em evitar que, futuramente, o Estado fique numa situação de menor clarificação no que respeita a avanços que, a diversos títulos, tem feito, como, por exemplo, as várias operações de tesouro que vem realizando já desde há vários anos, muito antes até deste Governo. Simplesmente, o que é facto é que não fiquei esclarecido sobre a doutrina de que o Governo vai seguir face à decisão do Tribunal Constitucional.

O que é que o Governo vai fazer? O Governo não tem qualquer opinião sobre o assunto e, em sede de proposta, não vai fazer rigorosamente nada, limitando--se a esperar que qualquer dos partidos proponha? É uma hipótese! Mas é isso que se vai passar?!

Por outro lado, consoante as situações, o Governo pode resolver de várias maneiras os diversos tipos de problemas que aqui aparecem. É que o caso de Cabora--Bassa não é igual ao que se passa, por exemplo, com a Siderurgia Nacional, que, por sua vez, não é igual ao que se passa com a COMETNA, com a BRISA ou com qualquer outra empresa.

Quer dizer: admito que estes problemas não sejam da mesma classe e parece-me óbvio que não são. Simplesmente a diferenciação dos tratamentos tem de ter em conta uma informação factual e precisa, a qual o Governo está melhor que ninguém, em posição de fazer pelo menos na maior parte dos casos, não em todos.

Assim, parece-me perfeitamente claro — e estou a reportar-me à informação do 2.° trimestre fornecida à Assembleia da República — que, por exemplo, no caso do BANIF (Banco Internacional do Funchal), tendo sido feita no 1.° trimestre, uma participação do Estado no capital social do banco no valor de um milhão de contos, se não me engano, e no 2.° trimestre de mais de 760 mil contos, isto será; como participação no capital social, uma operação característica, clara que não pode nem deve ser tratada como o foi em 1988.

E o que é que se vai passar a este respeito em 1989? Não sei...

Por outro lado, relativamente ao que se passa, por exemplo, com a consolidação da CNP (170 milhões de contos ao abrigo daquele empréstimo), é natural que a situação mude radicalmente no que concerne a 1989.

Por outro lado ainda, voltando à questão da Siderurgia Nacional, leio que há aqui uma operação no valor de seis milhões de contos efectuada no 1.° trimestre de 1988, sendo a forma de reembolso prevista de dois anos a partir da assinatura do contrato, isto é, desde 7 de Março de 1988.

Julgo que isso passará, com certeza, para o Orçamento de 1989, através de dotações de 1989. Contudo não vejo, nesse mesmo Orçamento de de 1989, nada previsto nesse sentido.

Quererá isto dizer — admito que sim — que todo o reembolso ocorrerá a partir do Orçamento de 1990? É uma questão a ver.

Noto ainda, por exemplo, o caso do Banco Totta & Açores, uma vez que esta entidade bancária, para efeitos de consolidação financeira, foi objecto de uma operação de três milhões de contos.

Porque é que não se faz um aumento do capital do Banco Totta & Açores no valor de três milhões de contos? Não seria o mais próprio?

Em 1987, o Estado tomou títulos de participação no valor de 25 milhões de contos, e diz-me o Sr. Secretário de Estado que isso é quase capital que vai ser transformado em capital. Contudo, isto não são, digamos, operações que se devam fazer por esta via.

Portanto, quando o Sr. Secretário de Estado ou o Sr. Ministro discutiremos este assunto, podem tipificar as situações em inúmeros casos diferentes, sendo uns tratados pela via das dotações de capital (como, aliás, se indica nestas informações) e outros em termos de activos financeiros (como, por exemplo, o caso de participação no capital da entidade A ou B).

Haverá, inclusive, situações em que, de facto, se terá de, porventura, reforçar a dotação provisional para ocorrer às tais falhas imprevisíveis, como haverá situações em que, por exemplo, o IPE (v. g. nos casos da COMETNA e da SOREFAME) terá de assumir as suas responsabilidades como accionista maioritário.