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II SÉRIE-C — NÚMERO 7

Verifica-se assim que tudo isso terá de ser enquadrado. Assim, o que gostaria de saber é o que é que o Governo pensa... Ou nesta matéria só o PSD é que pensará...?

De qualquer maneira, estamos a chegar à hora da verdade, da votação. Se o PSD pensa, então gostaríamos que nos esclarecesse em ver do Governo... Alguém terá de o fazer!

O Sr. Presidente: — Para responder, tem a palavra o Sr. Ministro das Finanças.

O Sr. Ministro das Finanças: — O Sr. Deputado Nogueira de Brito, para além de ter falado da doutrina que a Assembleia da República expendeu, em fins de 1985 ou início de 1986, a propósito do Orçamento Suplementar de 1985, falou também a respeito das operações activas do tesouro e operações de tesouraria, que são figuras e conceitos diferentes.

Suponho que o Sr. Presidente já teceu algumas considerações a esse respeito. Porém, de qualquer modo, gostaria de levantar a seguinte questão: quem é que pode assumir a responsabilidade de considerar que uma operação activa do tesouro foi, está ou vai ser a fundo perdido? E isto sendo certo que a entidade beneficiária dessa operação existe, não tendo sido declarada falida (tratando-se, por exemplo, de uma empresa). Portanto, repito, quem pode ter a responsabilidade de assumir uma tal decisão — por exemplo, uma proposta à Assembleia da República nesse sentido —, não havendo qualquer decisão judicial?

Pensamos que é uma responsabilidade demasiado grave para ser assumida. Por conseguinte, as operações activas devem manter-se como tal enquanto não houver provas irrefutáveis de que a recuperação dessa operação activa é impossível.

De facto, a Assembleia da República refere, na doutrina que desenvolveu, o grau de recuperabilidade ou irrecuperabüidade da operação activa. Porém, para nós, isso tem de ser levado neste sentido: a entidade beneficiária existe ou não? Existe como pessoa que não está declarada insolvente e falida ou já está classificada como tal? Se já estiver classificada como tal, não teremos quaisquer dúvidas em considerar que a operação activa deixa de o ser para sè transformar numa despesa a fundo perdido, devendo pois ser coberto pelo orçamento.

O Sr. Presidente: — Como V. Ex.a sabe, as pessoas colectivas de direito público não podem ser declaradas falidas.

O Sr. Ministro das Finanças: — É evidente, Sr. Presidente.

Portanto, como dizia, as declarações de falência ou de insolvência dizem respeito a empresas e não a pessoas singulares, perante as quais, aliás, não há, até ao momento e que eu saiba, qualquer operação activa.

Quanto a uma autarquia local, a um fundo e serviço autónomo ou a uma região autónoma, as operações activas que eventualmente existam têm de ser consideradas sempre como recuperáveis. Pode haver uma decisão política da Assembleia da República no sentido de um perdão de dívida, mas quem quiser ter a responsabilidade dessa proposta que a assuma, e é provável que, num caso ou noutro, isso seja necessário.

Aliás, já demos provas dessa responsabilidade quando trouxemos, de algum modo em analogia com isto, a proposta de lei que deu lugar à Lei n.° 100/88. Também assumimos isso mesmo quando extinguimos alguns fundos e serviços autónomos e assumidos na divida pública passivos desses fundos e serviços autónomos.

Mas o Sr. Deputado Nogueira de Brito passou a um outro assunto, que aliás, também foi focado pelos Srs. Deputados Octávio Teixeira, do PCP, e João Cravinho, do PS, assim como outros Srs. Deputados já anteriormente o tinham feito.

Os pressupostos da dotação de juros para 1989 são, muito simplesmente, a taxa da dívida externa igual à taxa de juro que estava a correr nos mercados financeiros internacionais no momento da apresentação da proposta de lei sobre o orçamento e, quanto à variação cambial — o nosso programa de desvalorização deslizante do escudo para 1989 —, não vale a pena estar a assumir um pressuposto quanto ao dólar porque, neste momento, a composição da dívida externa é de tal modo na sua estrutura quanto às moedas que compõem a dívida externa, que é mais relevante quanto às moedas que compõem a dívida externa, que é mais relevante considerar a desvalorização do escudo através da sua taxa efectiva de câmbio e do crawling peg e assumir também um pressuposto contra a taxa de juro externa que, como disse, é a taxa que corre nos mercados.

Quanto à dívida interna, assumimos também o seguinte pressuposto: a taxa de juro da dívida pública interna será relativamente pouco inferior à taxa média de juro que foi praticada na dívida interna em 1988, o que, associado ao nosso objectivo de desinflação para 1989, significa uma elevação da taxa de juro real da dívida pública interna. Depois, são umas contas relativamente simples que podem ser feitas ao nível agregado ou, então, ao nível muito desagregado, parcela a parcela, da dívida pública interna e externa. Mas ao nível muito agregado, a entrar com um stock da dívida que vem no fim do ano de 1988 e passa para 1989, podemos considerar que aí o juro funciona por inteiro no ano de 1989. E quanto à nova dívida pública assumida para cobrir o défice, essa vale, quanto ao juro, por um quarto de juro inteiro de ano. Isto em termos muito aritméticos e agregados. Porque é evidente que a nova dívida assumida para cobrir o défice, se for assumida no primeiro semestre, como o juro normalmente é semestral, dá apenas juro de um semestre para o ano de 1989 e a dívida assumida no segundo semestre já não dá juro para 1989. Então um meio vezes um meio dá um quarto de juro de um ano inteiro. São, pois, pressupostos do género de nível muito agregado que estão assumidos e ao nível mais desagregado, parcela a parcela da dívida pública, como já disse, deram resultados que convergiram pelos dois métodos e cujos resultados desaguaram na dotação de juros que está proposta à Assembleia da República.

O Sr. Deputado Octávio Teixeira disse que não tinha compreendido a intervenção do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais — que novamente não está aqui —, mas vou explicar-lhe rapidamente.

O pressuposto é o seguinte: atendendo ao benefício do pagamento por prestações ou do pagamento a pronto com desconto de 20%, assumimos uma hipótese calculatoria que, como qualquer outra, tem de ser arbitrada. 60% das pessoas optam pelo pagamento por