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II SÉRIE-C — NÚMERO 22

trições reduziam muito substancialmente o âmbito dos trabalhos da comissão, a verdade é que esta iniciou as suas reuniões, limitada embora por tal condicionalismo.

Não pode o Provedor de Justiça deixar de reconhecer que o Governo demonstrou vontade política ao nomear tal comissão, numa atitude até aí inédita nos anais da instituição policial. Quis, assim, contribuir para a melhoria dessa instituição, que efectivamente havia de fazer sentir-se nos anos seguintes, como tem sido unanimemente reconhecido. Ao Provedor de Justiça terá cabido o mérito de ter enfrentado o problema com objectividade, movido por razões de justiça e humanitárias, e não por determinantes políticos, como alguns, raros, tentaram insinuar.

3 — Após várias semanas de instrução e concluídos os trabalhos — num extenso volume de averiguações que aqui não cabe reproduzir na íntegra — foram formuladas, por unanimidade, as seguintes.

Conclusões

1.8 A PSP — tal como sucede com qualquer outra polícia —, para poder exercer cabalmente as funções que estatutariamente lhe estão conferidas — Decreto--Lei n.° 151/85, de 9 de Maio —, tem necessidade de impor, no decurso da sua acção, não só restrições como também de usar de coacção sobre a liberdade e integridade física dos cidadãos.

2.a Porém, no exercício das suas funções, o agente policial deve agir com toda a determinação necessária, mas sem nunca recorrer a restrições e à força mais do aquilo que é razoável para o cumprimento de uma tarefa exigida e autorizada por lei, isto é, tem de existir proporcionalidade entre os males a evitar e os meios a empregar para a sua prevenção.

3.a Se, em algumas das muitas situações de facto que na parte geral do presente relatório deixámos sucintamente deliberadas, este corolário e princípio da proporcionalidade foram respeitados — estando, assim, excluida a ilicitude de tais actuações, quer sob o ponto de vista criminal, quer disciplinar (artigos 31.° do Código Penal e 29.° do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 440/82, de 4 de Novembro —, todavia, na grande maioria delas, tal não sucedeu.

4." Com efeito, houve da parte dos agentes policiais, no exercício das suas funções, graves atropelos, quer às leis criminais e de processo penal, quer à lei disciplinar, que serão causa de um sentir cada vez mais preocupante, não só pela gravidade dos ilícitos cometidos que delas emerge, mas sobretudo pelo número de situações verificadas no tão curto espaço de tempo — praticamente 1.° semestre de 1985 — abrangido pelo presente inquérito.

Assim:

5.a Foram frequentes as situações detectadas de prisões ilegais levadas a cabo pelos agentes policiais por serem efectuadas fora do contexto legal de «flagrante delito» e sem estarem verificados os pressupostos legais que autorizam a prisão preventiva fora daquele contexto (artigos 286.°, 287.° e 291.° todos do Código de Processo Penal).

6.a É que foram verificadas várias hipóteses em que o cidadão foi detido — às vezes durante a noite, quanto ainda se encontrava na cama — sem qualquer mandado e conduzido à esquadra para aí ser interrogado, durante várias horas, com o pretexto de ter co-

metido um crime, de que depois se veio a verificar não haver o mínimo de indício — embora casos houvesse em que esses indícios vieram a ser colhidos.

7.a Foi detectado até uma situação, devidamente comprovada, em que o cidadão foi preso com a utilização de um spray contendo uma substância química imobilizante, arma esta cujo uso e utilização pela PSP

não está sequer regulamentada (situação n.° )20 do capítulo II).

8.a Foram igualmente elevadas as situações em que aos cidadãos foram infligidas pelos agentes policiais ofensas corporais, quer em público — havendo até três delas que degeneraram na morte das vítimas (sendo três homicídios voluntários e um quarto com negligência grosseira —, quer as esquadras, ou em desforço por uma actuação ilícita ou apenas menos correcta para com a agente, ou então para obter daqueles a confissão da autoria de crimes ainda não devidamente indiciados, sem que aos assim interrogados fosse dada qualquer hipótese de assistência por advogado, havendo mesmo um caso em que tal interrogatório foi acompanhado do despimento (desnudamento) do interrogado (situação n.° 47 do capítulo n).

9.a O agente policial usa e abusa, actualmente, da condução do cidadão à esquadra, às vezes só para dele obter o nome e a residência, quando o mesmo é portador do bilhete de identidade, onde o retém por largo tempo, em desconformidade com o preceituado no artigo 287.°, § único do Código de Processo Penal, gerando-se, assim, conflitos que normalmente degeneram em ofensas corporais em muitos casos de difícil comprovação por parte do cidadão agredido.

10." Foram também detectados vários casos de distúrbios provocados pelos agentes policiais em manifesto e público estado de embriaguês, alguns deles mesmo em pleno exercício das suas funções, com os consequentes infligimentos de ofensas corporais e outras coações físicas aos cidadãos, e ainda com a utilização das armas de fogo, que lhes estão distribuidas para o exercício das funções, fora do contexto prescrito no Decreto--Lei n.° 364/83, de 28 de Setembro, o que, aliás, é também frequente verificar-se por parte dos agentes policiais, mesmo sem ser em estado de embriaguês.

11.a Acrescem a estas situações de violação da liberdade e de coacção física sobre os cidadãos outras situações, igualmente verificadas e comprovadas, de autoria, pelos agentes policiais, de outros ilícitos de natureza criminal, tais como: furto qualificado, receptações e falsificação de documentos, previstos e punidos nos artigos 296." e 297.°, 329.° e 228.°, todos do Código Penal.

12.a Se, em relação à grande maioria das situações apontadas — devidamente individualizadas na parte expositiva do presente relatório —, estão a correr (ou correram) termos pelos tribunais ou outras entidades policiais os competentes processos crimes, outras há, contudo — estas em muito menor número —, em que foi exercido o competente procedimento criminal — embora em algumas delas sejam de natureza pública e graves os ilícitos cometidos —, normalmente por falta de queixa dos ofendidos, a quem, em muitas das situações investigadas, os serviços da PSP se recusaram a receber as queixas contra os seus agentes, contra-