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II SÉRIE-C — NÚMERO 22

3.a No decurso da sua formação, há que inculcar no seu espírito, não só os direitos e deveres do cidadão e da polícia, as normas relativas aos direitos fundamentais e todas as disposições pertinentes ao acompanhamento das suas tarefas, como também o modo como estas normas e disposições devem ser interpretadas e, sobretudo, observadas e aplicadas na prática e, mais importante ainda, que lhes seja ensinada a atitude a adoptar no frente-a-frente com o público: o diálogo, a persuasão, a autoridade, o tacto, a acção e a resistência às tensões e ao conflito.

4.a Na sua preparação complementar ou pós--formativa, há que organizar cada vez mais frequentes cursos de reciclagem onde possam ser actualizadas — além dos conhecimentos profissionais atrás indicados — as alterações legislativas em matéria criminal e de processo penal introduzidos após a entrada em vigor da nova Constituição da República Portuguesa, que grande parte dos guardas e até seus superiores hierárquicos mais qualificados parecem desconhecer, bem como as normas sobre o regular uso de armas de fogo contidas no Decreto-Lei n.° 364/83, de 28 de Setembro, tão frequentemente violadas.

5.a A fim de pôr cobro às anomalias verificadas, a nível dos comandos distritais, na falta do exercício do procedimento disciplinar em relação a várias situações e às quais se faz referência na conclusão 15.a, sugere-se que as autoridades competentes pela organização ou direcção da PSP oficiem à Procuradoria-Geral da República no sentido desta circular aos serviços do Ministério Público de cada uma das comarcas do País — que dela são dependentes —, bem como à direcção da Polícia Judiciária — sobre a qual incide a sua fiscalização — para que comuniquem aos serviços competentes da PSP todas as situações integradoras de infracção disciplinar, logo que estas lhes sejam denunciadas ou participadas através dos processos-crimes.

6.a Ainda no âmbito disciplinar e com o objectivo de corrigir a anomalia a que aludem as conclusões 17." a 21.a, propõe-se que, no Regulamento Disciplinar da PSP em vias de aprovação, na redacção do dispositivo legal equivalente ao artigo 40." do actual Regulamento, seja consagrado, pura e simplesmente, o princípio de que o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal, eliminando-se, assim, a segunda parte da actual disposição legal e acrescentando-se-lhe o princípio segundo o qual, quando em processo disciplinar se apurar a existência de infracção criminal, deverá dar-se obrigatoriamente dela conhecimento ao agente do Ministério Público com competência para promover o respectivo procedimento criminal nos termos do artigo 164.° do Código de Processo Penal, e ainda o de que as penas acessórias de natureza disciplinar impostas em processo penal deverão ser imediatamente executadas, sem prejuízo da aplicação da pena disciplinar mais grave em processo penal, conforme se encontra actualmente estabelecido para os funcionários e agentes da administração central regional e local no Estatuto aprovado pelo DecTelo-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro.

7.a Finalmente, face às omissões que atrás deixámos relatadas quanto à falta do exercício do procedimento

criminal ou disciplinar relativamente a infracções de maior gravidade e cujo procedimento não depende da queixa dos ofendidos, propõe-se:

d) A instauração de processo-crime:

1) Relativamente à situação descrita no n.° 14 do capítulo il do presente relatório, contra F ..., guarda do Comando Distrital da PSP de Leiria, pelo que se deve remeter, ao digno agente do Ministério Público da comarca da Marinha Grande, fotocópia do processo apenso n.° 18, bem como de fl. 1163 a fl. 1166 do processo principal e desta promoção;

2) Relativamente à situação descrita no n.° 50 do capítulo ii do presente relatório, contra os agentes da Esquadra da PSP de Queluz e da Amadora, pelo que deve remeter, à Polícia Judiciária de Lisboa, fotocópia a fls. 100 e 101 e das declarações de fl. 393 a fl. 398 v.°, de fl. 452 a fl. 457, de fl. 581 a fl. 582 v.° e ainda de fl. 1203 a fl. 1205 v.° do processo principal e ainda desta promoção, bem como do processo apenso n.° 52;

b) A instauração de processo disciplinar:

1) Relativamente à situação descrita no n.° 27 do capítulo ii do presente relatório, contra F ..., guarda do Comando Distrital da PSP de Lisboa e em serviço em Cascais, pelo que se deve remeter, ao Serviço de Justiça e Disciplina do Comando-Geral da PSP de Lisboa, fotocópia dos processos apensos n.°* 83 e 83/A e de fl. 1180 a fl. 1181 v.° do processo principal e da presente promoção;

2) Relativamente à situação descrita sob o n.° 53 do capítulo li do presente relatório, contra F ..., guarda em serviço da 63.a Esquadra da PSP da Damaia, peio que se deve remeter fotocópia do processo apenso n.° 79 e ainda de fl. 1207 a fl. 1209 do processo principal e da presente promoção, ao Serviço de Justiça e Disciplina do Comando-Geral da PSP;

3) Relativamente à situação descrita sob o n.° 102 do capítulo u do presente relatório, contra F ..., guarda do Comando Distrital da PSP de Setúbal e em serviço na Esquadra da PSP de Alcácer do Sal, pelo que se deve remeter, ao Serviço de Justiça e Disciplina do Comando-Geral da PSP de Lisboa, fotocópia do processo apenso n.° 53 e de fl. 92 a fl. 419 e das declarações de fl. 672 a fl. 674, do documento de fl. 675 a fl. 679 e das declarações a fls. 822 e 824 e de fl. 1248 a fl. 1249 v.°, todas do processo principal e ainda da presente promoção;

4) Relativamente à situação descrita sob o n.° 111 do capítulo li do presente relatório, contra os elementos do Corpo de Intervenção da PSP de Lisboa, pelo que se deve remeter, ao Serviço de Justiça e