O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JUNHO DE 1989

519

riando, assim, o disposto no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 35 007, de 13 de Outubro de 1945, pelo que aqueles ofendidos, ou se abstiveram de apresentar queixa, ou então tiveram necessidade de a apresentar directamente no tribunal ou na Polícia Judiciária.

13.a Se, na maior parte das situações averiguadas, foi exercido o competente prcredimento criminal, como deixámos enunciado, o mesmo já não se poderá dizer em relação ao procedimento disciplinar.

14.a Com efeito, este procedimento tem sido exercido, a nível dos Serviços de Justiça e Disciplina do Comando-Geral da PSP, sem grande margem para reparos.

15.a Porém, já a nível dos comandos distritais da PSP muitas foram as situações detectadas em que nem sequer foi exercido o procedimento disciplinar — mesmo em relação a alguns casos graves e a outros em que foi instaurado processo-crime —, com o fundamento de ali não terem chegado queixas dos ofendidos, querendo-nos parecer que aqueles comandos entendem que o procedimento disciplinar só mediante tais queixas prévias poderá ser exercitado, o que, como é óbvio, não tem qualquer fundamento legal.

16.a Além destes anomalias, outras formas detectadas, neste âmbito, a nível dos comandos distritais, tais como: casos de incorrecta e desajustada aplicação de penas disciplinares concretas dentro da moldura legal aplicável e ainda de incorrecta subsunção jurídica da matéria de facto apurada.

17.a Mesmo a nível do Comando-Geral da PSP, existe, neste campo, uma forma de actuação que tem trazido alguns entraves a um eficaz e célere exercício da acção disciplinar, e que resulta da interpretação que ali é feita ao preceituado no artigo 40.° do Regulamento Disciplinar da PSP (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 440/82, de 4 de Novembro).

18.a Este dispositivo legal prescreve:

A acção disciplinar é exercida independemente da criminal. Porém, quando o ilícito criminal de que resultou a acção disciplinar tenha sido participado ao tribunal competente para o apuramento e aplicação das respectivas sanções penais, a decisão final do processo disciplinar poderá [o sublinhado é nosso] aguardar tal resultado.

19.a Ora, o que tem sucedido na prática é que os processos disciplinares, depois de concluídos e de serem remetidos ao Comando-Geral para decisão final, aguardam ali — mesmo que as infracções criminais estejam sobejamente provadas no processo disciplinar — o resultado do processo-crime, o que retarda ou pode retardar a aplicação da sanção disciplinar por vários meses ou até anos.

20.a Quer dizer: a mera faculdade que é concedida pela segunda parte do citado dispositivo legal é erigida, no Comando-Geral da PSP, a princípio geral obrigatório, ficando, assim, a primeira parte da aludida disposição legal sem aplicação prática útil.

21.a Esta actuação é, porém, contrastante com a seguida em alguns comandos distritais, nos quais, em algumas situações detectadas, o processo disciplinar foi pura e simplesmente arquivado sem aplicação de pena disciplinar quando ainda contra o agente corria processo-crime já com acusação deduzida (situações n.os 93 e 97 do capítulo n), ou então, no processo disciplinar, não foi aplicada pena disciplinar em relação

às infracções que estão a ser objecto de processo-crime, tendo-se, antes e apenas, aplicado pena disciplinar a infracções de menor gravidade que não integravam ilícito de natureza criminal (situação n.° 15 do capítulo n).

22.a Só o número reduzido de comportamentos violentos, abusivos, excessivos ou desproporcionados averiguados no presente inquérito foi objecto de relatos noticiados pelos órgãos de comunicação social.

23.a Todavia, os que por aqueles órgãos foram noticiados e depois averiguados no âmbito do presente inquérito — já que alguns não foi possível averiguar na íntegra, por as investigações não terem chegado ao fim, conforme deixámos devidamente explicitado na parte dispositiva do presente relatório — foram relatados, na sua essência — à parte de pequenas excepções sem grande relevância —, com rigor e objectividade, correspondendo tais relatos, no essencial, à realidade dos factos averiguados nos respectivos processos.

24.a Deste modo, e face ao enunciado nas anteriores conclusões, podemos ainda ilacionar que não existem indícios de exagero, de parcialidade ou mesmo de exploração sensacionalista — à parte o relato de pequenos pormenores —, por parte dos órgãos de comunicação social, ao relatarem as actuações incorrectas imputadas a elementos da PSP.

25.a Não existem igualmente indícios de se estar perante uma campanha organizada e orientada no sentido de diminuir o prestígio da PSP e de destruir a relação de confiança que deve existir entre a comunidade e a polícia e entre os cidadãos e os agentes policiais.

26." Também não foram apurados quaisquer indícios de existência de uma generalizada má vontade por parte de alguns órgãos de comunicação social em relação à PSP, muito embora haja alguns desses órgãos que noticiam mais os comportamentos e actuações incorrectas imputadas aos elementos da PSP do que outros.

27.a Há, efectivamente, sintomas preocupantes do uso da violência pelos elementos da PSP, com maior incidência na área dos Comandos Distritais de Lisboa, do Porto e de Setúbal e Comando dos Regionais dos Açores e da Madeira.

4 — O mesmo relatório acabou por apresentar as seguintes:

Sugestões e propostas

Face aos factos e conclusões que atrás deixámos expostos e a fim de darmos por findo este já tão longo relatório, enunciamos, então, algumas das nossas sugestões e propostas, que são, no essencial, o resumo do que já deixámos expendido nas «considerações finais» do capítulo li deste relatório:

1.a Já que uma das fontes de maiores litígios existentes entre os agentes policiais e os cidadãos consiste no facto da maioria daqueles serem recrutados nas camadas sócio-culturais mais rudimentares da nossa comunidade, terão as autoridades competentes pela organização e direcção da PSP de ter, no futuro, um especial cuidado, quer na organização, quer no rigor dos testes psicológicos e de avaliação, a fim de se obter um recrutamento cada vez mais selectivo e adequado ao exercício de tão importante função.

2.a Há que dar ao agente policial uma formação geral e profissional cada vez mais aprofundada, ministrando-lhe, quer antes, quer durante o seu serviço, ensinamentos apropriados em matéria de problemas sociais, de liberdades públicas e de direitos do homem, tais como vêm consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem.