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II SÉRIE -C —NÚMERO 9

Tal qual como o Sr. Secretario de Estado referiu, encontra-se no artigo 41.° da proposta de lei do Orçamento uma alteração à Lei das Finanças Locais, mas, em minha opinião, o que aqui se refere é uma próxima revisão. Portanto, quando houver uma revisão da Lei das Finanças Locais, seja ela pontual ou não, tratar-se-á também desta. Aliás, parece-me que a razão que determina esta alteração pontual prevista no artigo 41.° determinaria igualmente uma alteração pontual para este aspecto da Região Autónoma da Madeira.

O Sr. Secretário de Estado do Tesouro: — Sr. Deputado, a dificuldade e a delicadeza da questão determinou precisamente a sua não temporalização no âmbito do acordo. Com efeito, todas as outras aparecem temporalizadas.

Se esta questão fosse fácil e de carácter imediato, poderia, de facto, ter remetida já para a próxima lei do Orçamento do Estado. Porém, o reconhecimento pelas duas partes de que não é uma questão simples, que necessita de alguma ponderação e que não tem apenas implicações na Região Autónoma da Madeira, mas a nível nacional, já que se trata de uma reafectação do FEF, é que determinou que a mesma não fosse temporalizada. Portanto, quando aparecer uma revisão geral, uma verdadeira revisão, da Lei das Finanças Locais, e tal como aí diz, o Governo, no uso de autorização legislativa ou de outra forma, não deixará de a contemplar no quadro deste acordo.

O Sr. Guilherme Silva (PSD):—Temos de a fazer rapidamente!

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, terminámos a análise do departamento das finanças e gostaria de agradecer ao Sr. Ministro das Finanças e aos Srs. Secretários de Estado a sua colaboração nesta discussão.

Vamos agora interromper a reunião, reiniciando os nossos trabalhos às 15 horas e 30 minutos. Até essa hora devem ser entregues todas as propostas — e já há um pequeno prolongamento em relação ao que unha sido inicialmente combinado.

Nessa altura, iremos discutir o método de trabalho. Com efeito, queria chamar a atenção de VV. Ex." para o facto de, pela circunstância do novo Regimento, particularmente pela publicação do novo texto da Constituição, já não ser obrigatória a votação das receitas no Plenário. Contudo, isto não significa que, por compreensíveis razões de ordem política, não se forme um consenso sobre as matérias que deverão vir a ser discutidas no Plenário.

Por conseguinte, apenas queria sublinhar que já não estamos adstritos à velha disposição do anterior Regimento ou à Lei do Enquadramento Orçamental; estamos livres para fazer as coisas de uma outra maneira.

Não estou a sugerir que votemos tudo na Comissão, uma vez que compreendo que há matérias, em particular, e pela sua importância, a das receitas — quer quanto aos impostos, quer quanto aos empréstimos —, que justificam a sua discussão e votação no Plenário. Porém, chamo uma vez mais a atenção dos Srs. Deputados para o facto de que hoje me parece —então depois da publicação do novo texto da Constituição, parece-me absolutamente

indubitável — que temos liberdade de escolher, mesmo na parte das receitas, as matérias que iremos discutir na Comissão. Trata-se de uma questão que deveremos acordar por consenso, pois parecer-me-ia absurdo que fizéssemos disso uma disputa. Agora o que não temos é uma limitação de carácter legal.

Portanto, declaro suspensa a reunião até às 15 horas e 30 minutos, altura em que iniciaremos as votações.

Eram 13 horas e 50 minutos.

Srs. Deputados, está reaberta a reunião. Eram 17 horas.

Sr. Secretário de Estado do Orçamento, Srs. Deputados: Vamos recomeçar os nossos trabalhos preparando a discussão e votação da matéria que se destina a ser votada, na especialidade, aqui na Comissão.

Antes de entrarmos propriamente na enunciação dos artigos que deverão ser aqui objecto de votação, gostaria de vos recordar que, de acordo com o artigo 218.° do Regimento, em particular com o que dispõe o artigo 171.° da Constituição, não é hoje obrigatório votar a matéria das receitas — quer quanto aos empréstimos, quer quanto aos impostos— no Plenário. No meu entendimento, hoje é possível votar tudo o que se entender conveniente no que respeita ao Orçamento, excepto a votação final global. Portanto, todas as matérias são susceptíveis de ser votadas em sede de comissão, excepto aquelas que forem avocadas ao Plenário.

Este entendimento não é, porém, pacífico, pois, por um lado, há quem entenda, ao contrário do que eu penso, isto é, que esta é uma matéria regimental por natureza e que, assim, a lei não pode opor-se ao que diz o Regimento e muito menos ao disposto pela Constituição.

Por outro lado, até por razões de dar ao Plenário uma matéria suficientemente importante para o debate que, na especialidade, aí se vai fazer, vamos seguir a orientação tradicional. Não se trata de uma orientação vinculativa, mas, por consenso — foi, aliás, o pressuposto em que a conferência de l/deres assentou o seu entendimento acerca da organização do debate —, vamos aceitar esse entendimento, pois penso que não virá daí nenhum mal ao mundo. Pelo contrário, já estamos até habituados a proceder assim e poderemos talvez caminhar celeremente.

Nestes termos, vou fazer-vos a proposta da repartição dos artigos que serão votados aqui na Comissão e daqueles que deixaremos para Plenário, não por razões, repito, de obrigatoriedade em resultado de uma disposição vinculativa da lei, mas em termos de consenso e de acordo com aquilo que até aqui se tem feito.

No que diz respeito ao artigo 1.°, e embora votemos os mapas relativos às despesas aqui, este preceito, que inclui mapas relativos às receitas, será votado na sua globalidade no Plenário.

Depois os artigos 2.° a 14.° serão igualmente votados no Plenário, significando que começaremos a votar em comissão a partir do artigo 15.°, que começa o capítulo encimado pelo título «Execução e alterações orçamentais».

Vamos votando estes artigos até chegarmos à matéria da cobrança dos impostos prevista no artigo 23.° e seguintes, a qual será também votada no Plenário.

De igual modo votaremos em comissão todos os artigos relativos às receitas tributárias até ao artigo 40.°