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II SÉRIE -C — NÚMERO 9

2 — O Governo promoverá a inclusão no Orçamento, nos termos legais, dos saldos das dotações referidas no número anterior, mediante a adequada revisão das acções e dos programas em causa

3 — O Governo não poderá autorizar nenhuma despesa por conta dos saldos dos programas, à excepção das despesas previstas na programação do ano económico anterior, enquanto os referidos saldos não forem integrados no Orçamento.

Srs. Deputados, aprovado o artigo 21.°, passaremos ao artigo 22.° («Alterações orçamentais»). Vamos votar, Srs. Deputados.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 22.° Alterações orçamentais

1 — Na execução do Orçamento do Estado para 1990, o Governo é autorizado a efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para a periferia e de um ministério ou departamento para outro durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço.

2 — Fica também o Governo autorizado a transferir da respectiva dotação de subsídios para pensões de reserva, inscrita no orçamento do Ministério das Finanças, os montantes necessários à inscrição, nos capítulos de despesa correspondentes, das dotações «Pensões de reserva» e «Classes inactivas — Despesas diversas», respeitantes à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana e à Guarda Fiscal.

3 — Fica o Governo autorizado a transferir verbas do PEDIP, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Indústria e Energia (em transferências para o IAPMEI), para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por esse programa especial apoiado pelas Comunidades Europeias.

4 — Fica ainda o Governo autorizado a proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira discriminados nos mapas t-A a iv-A que não envolvam recurso ao crédito que ultrapasse os limites fixados nos artigos 3.° a 5.°, e nos termos do artigo 20.° da Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro, dispensando-se a elaboração de orçamentos suplementares, mas passando as alterações a ser publicadas no Diário da República.

Srs. Deputados, o artigo 23.°, como combinámos, será votado no Plenário. Voltaremos agora atrás ao artigo 17.° («Gestão de recursos humanos»), que votaremos número a número. Há uma proposta de aditamento apresentada pelo PS —pelo Sr. Deputado João Proença—, que acrescenta à parte final do n.° 1 do artigo 17.° a seguinte expressão: «ao Estado, às regiões autónomas ou as autarquias locais nos 10 anos posteriores à data em que for desligado». Como é uma proposta de aditamento, votá-la-emos no fim e começaremos por votar o n.° 1 do artigo 17.° na versão original.

Vamos votar, Srs. Deputados.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do PRD e a abstenção do CDS.

É o seguinte:

Artigo 17.°

Gestão de recursos humanos

1 — Mantêm-se em vigor as normas constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.° 26/89, de 28 de Julho, não podendo o pessoal aposentado nos termos destes normativos prestar qualquer serviço permanente remunerado ao Estado.

Srs. Deputados, vamos passar agora à votação da proposta de aditamento para o n.° 1 do artigo 17.°, apresentada pelo PS, que já foi lida.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do PRD e do CDS.

Srs. Deputados, para o n.° 2 do artigo 17.° foi apresentada uma proposta do PCP, no sentido de manter a redacção constante da Lei do Orçamento de 1989. É, portanto, uma proposta de alteração. Foi apresentada ainda pelo PS uma proposta de idêntico teor, que diz o seguinte:

2 — Mantém-se em vigor o disposto nos n.™ 8 e 9 da Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro.

Começaremos por votar, em conjunto, as propostas do PCP e do PS para o n.° 2 do artigo 17.°, que são de idêntico teor.

Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PSD e do CDS e votos a favor do PS, do PCP e do PRD.

Vamos, agora, votar o n.° 3 do artigo 17.° Para este número, existe uma proposta de eliminação do PS, que vai ser votada em primeiro lugar.

A Sr.* Helena Torres Marques (PS): — E o n.6 2, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: — Sr.* Deputada, o n.° 2 foi votado em conjunto com a proposta do PCP, porque são de idêntico teor.

A Sr.* Helena Torres Marques (PS): — Referia-me ao n.° 2 do Governo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: —Tem toda a razão, Sr.» Deputada. Vela pelo Governo e faz muito bem.

Vamos, portanto, votar o n.° 2 da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP, do PRD, do CDS e de Os Verdes.

É o seguinte:

2 — O pessoal constituído em excedente e integrado nos quadros de efectivos interdepartamentais (QEI) tem direito, enquanto na situação de disponibilidade, além das demais regalias previstas nos