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5 DE DEZEMBRO DE 1989

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de projectos no âmbito dos programas comunitarios RESIDER, RENAVAL, ENVIREG, STRIDE e RECHAR, por contrapartida em recursos adicionais que a CEE ponha à disposição de Portugal para aqueles programas.

8 — Fica o Governo autorizado, sem aumento de despesa pública, por contrapartida nas dotações de outros projectos previstos para 1990, a satisfazer até 31 de Março de 1990 e até ao limite de 500 000 contos os encargos relativos a projectos constantes do mapa vn do Orçamento do Estado para 1989, cuja finalização fora prevista para este ano e que, por esse motivo, não foram incluídos no mapa vn do Orçamento do Estado de 1990.

9 — Fica o Governo autorizado a transferir para a CP, até ao montante de 8 milhões de contos destinados ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

10 — Fica o Governo autorizado a transferir entre os capítulos 50 dos orçamentos da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais — MOPTC, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território — MPAT, e do Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações — MAI as verbas inscritas respectivamente no Programa Segurança e Ordem Pública e no Programa Instalações das Forças e Serviços de Segurança.

11 — Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa Contratos de Modernização Administrativa, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para os orçamentos de entidades de outros Ministérios, quando se trate de financiar através dessas entidades projectos abrangidos por aquele programa.

Srs. Deputados, passaremos agora à votação do artigo 20.° («Desenvolvimento regional»).

O Sr. Vieira de Castro (PSD): — Sr. Presidente, dá-me licença?

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Vieira de Castro (PSD): —Sr. Presidente, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma proposta de aditamento a este artigo. E apenas uma questão de redacção do n.° 1 do artigo 20.°

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passarei a ler a proposta de aditamento para o n.° 1 do artigo 20.°, apresentada pelo PSD, que introduz a expressão «e sistemas de incentivos» imediatamente antes da expressão «do âmbito do PIDDAC constantes do Orçamento».

Srs. Deputados, como se trata de um aditamento será votado no fim. Começaremos, então, por votar a epígrafe e o n.° 1 do artigo 20.° na redacção original e depois votaremos o aditamento.

Vamos votar, Srs. Deputados.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

São os seguintes:

Artigo 20.° Desenvolvimento regional

1 —Com vista ao funcionamento ininterrupto dos programas integrados e das operações integradas de desenvolvimento e sistemas de incentivos do âmbito do PIDDAC, o Governo fica autorizado a transferir para o Orçamento do Estado para 1990 os saldos das dotações dos programas integrados de desenvolvimento do âmbito do PIDDAC constantes do Orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, processar folhas de despesa e requisições de fundos pelo montante daqueles saldos e pedir a sua integração até 30 de Março de 1990.

Srs. Deputados, votaremos agora a proposta de aditamento apresentada pelo PSD para este n.° 1 do artigo 20.°, que já foi lida.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Srs. Deputados, votaremos agora os n." 2 e 3 do mesmo artigo.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

São os seguintes:

2— O Govemo promoverá a inclusão no Orçamento, nos termos legais, dos saldos das dotações referidas no número anterior, mediante a adequada revisão das acções e dos programas em causa.

3 — O Governo não poderá autorizar nenhuma despesa por conta dos saldos dos programas, à excepção das despesas previstas na programação do ano económico anterior, enquanto os referidos saldos não forem integrados no Orçamento.

Srs. Deputados, passaremos agora ao artigo 21.° («Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa»).

Vamos votar, Srs. Deputados.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 21.°

Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa

1 — Tendo em vista as características dos programas que integram o PEDIP e com o objectivo de que os mesmos não sofram qualquer interrupção por falia de verbas, o Governo fica autorizado a transferir para o Orçamento de 1990 os saldos das dotações dos programas no âmbito do PEDIP integrados no PIDDAC e constantes do Orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, processar folhas de despesa e requisição de fundos pelo montante daqueles saldos e pedir a sua integração até 30 de Março.