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II SÉRIE -C — NÚMERO 9

São os seguintes:

Artigo 18.°

Programas de requlamento « de infra-estruturas das forças armadas

1—Para efeitos de execução orçamental, uma parte do total das verbas orçamentadas para os programas de reequipamento e de infra-estruturas das forças armadas, até ao limite de 1,5 milhões de contos, apenas poderá ser utilizada na medida em que tenha contrapartida em receitas obtidas em 1990, mediante a alienação de imóveis do Estado afectos às forças armadas e que o Ministério da Defesa Nacional considere ou venha a considerar disponíveis.

Srs. Deputados, vamos votar o n.° 2 do artigo 18.°

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PRD e abstenções do PS, do PCP e do CDS.

É o seguinte:

2— No âmbito da dotação de 22 milhões de contos inscrita em 1990 para a Lei de Programação Militar, fica o Governo autorizado a afectar até 2,5 milhões de contos para fins de reestruturação das indústrias de defesa nacional.

Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 19.° («Execução financeira do PIDDAC»).

O Sr. Narana Coissoró (CDS): — Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): — Sr. Presidente, gostaríamos de votar este artigo por números.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, quer votar separadamente todos os números ou poder-se-á votar alguns números em bloco? É porque este artigo tem 11 números.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): —Sr. Presidente, queremos votar separadamente apenas o n.° 1 e os restantes números poderemos votá-los em bloco.

O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr. Deputado. Então, votaremos, em primeiro lugar, a epígrafe e o n.° 1 do artigo 19.° e depois todos os outros números em conjunto.

Vamos votar, Srs. Deputados.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS. votos contra do PCP e abstenções do PS e do PRD.

São os seguintes:

Artigo 19.°

Execução financeira do PIDDAC

1 — Poderá o Governo introduzir no escalonamento anual dos encargos relativos a cada um dos programas incluídos no mapa vn do Orçamento do Estado as alterações que visem a maximização do

grau de execução dos investimentos do Plano, no respeito dos créditos globais votados nos termos do n.° 4 do artigo 12.° da Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro, bem como alterar os quantitativos dos programas relativos ao ano de 1990, desde que não transitem entre ministérios os advenientes acréscimos de encargos relativos a cada programa e não seja alterada a respectiva classificação funcional.

Srs. Deputados, vamos votar agora os restantes números deste artigo 19.°

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do PRD e a abstenção do CDS.

São os seguintes:

2 — Fica o Governo autorizado a integrar nos orçamentos para 1990 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações os saldos das dotações não utilizadas do capítulo 50 dos orçamentos para 1989 dos Gabinetes dos Nós Ferroviários de Lisboa e do Porto.

3 — Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa VALOREN inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território para os orçamentos de entidades dos Ministérios da Indústria e Energia, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Educação e da Saúde, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa VALOREN a cargo dessas entidades.

4 — Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa STAR inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território para o orçamento de entidades do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa STAR a cargo dessas entidades.

5 — O Governo é autorizado a transferir verbas do Programa Nacional de Interesse Comunitário, incluído no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, respectivamente para o Fundo de Turismo, para o Instituto de Formação e Promoção Turística e para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento quando se trate de financiar, através dessas entidades, projectos abrangidos por aquele Programa, que inclui os sistemas de incentivos SIBR, SIFIT e SIPE, bem como por outros sistemas de incentivos de base regional, designadamente o Sistema de Incentivos ao Comércio.

6 — Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa Ciência inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território para o orçamento de entidades dos Ministérios da Indústria e Energia, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Educação e da Saúde quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa Ciência a cargo dessas entidades.

7— Fica o Governo autorizado a inscrever no capítulo 50 do Orçamento do Estado até ao valor de 1 milhão de contos, as despesas de financiamento