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5 DE DEZEMBRO DE 1989

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Quanto ao artigo 40.°, trata-se de um preceito que já nao se justifica, e suponho que o Governo o retirará, uma vez que já foi objecto de votação uma disposição idêntica. Tinha havido algumas dúvidas por parte da Mesa da Assembleia da República, mas este artigo foi votado como dijunção de um projecto de lei e, portanto, é objecto de uma lei autónoma. Assim, o assunto está já resolvido e votado (suponho até que por unanimidade) e vamos, por conseguinte, votar o artigo 41.° ainda no Plenário, passando depois de novo à matéria que irá ser votada na especialidade aqui na Comissão, que se integra do artigo 42.° até ao fim, isto é, até ao artigo 57.°, inclusive.

Suponho que está clara a proposta que a Mesa faz e, nesse sentido, pergunto se há alguma objecção por parte dos Srs. Deputados.

O Sr. Vieira de Castro (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Vieira de Castro (PSD): — Sr. Presidente, era apenas para informar que, relativamente ao artigo 40.°, vamos apresentar uma proposta de eliminação.

O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Sr. Deputado. É isso que é necessário para que se formalize este entendimento da Mesa acerca da inutilidade desse artigo 40.°

Srs. Deputados, posso então interpretar o vosso silêncio como assentimento em relação a esta proposta. Se estivessem de acordo, e visto que há propostas de alteração que ainda se encontram a fotocopiar, em vez de iniciarmos a votação pelos mapas, iniciaríamos as votações pelo artigo 15.° Este artigo, como vos disse, é o primeiro que, de acordo com a proposta, será votado aqui na Comissão de Economia, Finanças e Plano.

Tem a palavra o Sr. Deputado Herculano Pombo.

O Sr. Herculano Pombo (Os Verdes): — Sr. Presidente, gostaria de saber qual é a metodologia a seguir na questão das votações das propostas de alteração.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, já lá vamos. Entretanto, proponho-vos que votemos em primeiro lugar o articulado em função das propostas inerentes às matérias dos respectivos artigos. Em princípio, elas virão numeradas, virá especificado o artigo a que se referem e, se houver algum erro, corrigi-lo-emos em função da verdade material. Depois, em relação às votações das despesas, verificaremos o mapa das despesas e faremos seguidamente as correspondentes alterações nos mapas que funcionam por conexão.

O que vos proponho, de acordo com aquilo que tem sido habitual na Comissão de Economia, Finanças e Plano, para facilitar os trabalhos, é que, em princípio, só manifeste o sentido de voto um porta-voz por grupo parlamentar e a Mesa ponderará os votos em termos daquilo que é o peso desse grupo parlamentar. Isto evitar-nos-á aquelas operações aritméticas complicadas e, como tem funcionado bem, não há razão, se esse for o consenso, para alterarmos este processo.

Assim, se estivessem de acordo, começaríamos pela votação do artigo 15.°, relativo à execução orçamental.

Não havendo dúvidas, vamos votar, Srs. Deputados.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 15.° Execução orçamental

0 Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.

Srs. Deputados, passaremos agora à votação do artigo 16.° Votaremos conjuntamente os dois números, pois, salvo se algum dos Srs. Deputados se manifestar em sentido contrário, em princípio, votaremos em conjunto os vários números dos artigos em votação.

Vamos votar, Srs. Deputados.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

São os seguintes:

Artigo 16.°

Receitas privativas

1 — O Governo prosseguirá as medidas necessárias ao rigoroso controlo da gestão das receitas de todos os serviços da administração central, incluindo os que se designem por instituto, cofre, gabinete ou comissão, de modo a garantir o respeito pelas regras da unidade e da universalidade e do orçamento bruto.

2 — O disposto no número anterior será objecto de aplicação gradual em 1990 ao Ministério da Justiça, até à entrada em vigor do seu novo regime financeiro, que deverá ocorrer até 1 de Setembro de 1990.

Srs. Deputados, segue-se o artigo 17.° («Gestão de recursos humanos»); no entanto, como há várias propostas de alteração cujas fotocópias ainda não se encontram na Mesa, votá-lo-emos depois e agora passamos ao artigo 18.° «Programas de reequipamento e de infra-estruturas das forças armadas»).

O Sr. Herculano Pombo (Os Verdes): — Sr. Presidente, dá-me licença?

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Herculano Pombo (Os Verdes): — Sr. Presidente, nós gostaríamos de votar separadamente o n.° 1 e o n.° 2 deste artigo.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, começaremos então por votar a epígrafe e o n.B 1 do artigo 18."

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e abstenções do PS, do PRD e do CDS.