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II SÉRIE-C — NÚMERO 9

apresentada pelos Srs. Deputados Guilherme Silva, Cecília Catarino, Jorge Pereira e Álvaro Dâmaso.

Submetida â votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS e do PCP e a abstenção do PRD.

É a seguinte:

2 — A cobrança efectuada nos termos do número anterior nâo dá lugar por parte das regiões autónomas a qualquer pagamento ou dedução a título de compensação.

O facto dc a proposta ter sido aprovada não significa que seja necessariamente o artigo 7.°-A, embora tenha sido votado como tal, mas ficará para a arrumação sistemática o lugar da sua inclusão.

Srs. Deputados, o artigo 8.° vai ser votado cm Plenário, pelo que vamos votar o artigo 9.° da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS.

É o seguinte:

Artigo 9.° Gestão da divida pública

O Governo tomará medidas destinadas à melhoria da estrutura da dívida pública, lendo em vista a redução do serviço da dívida cm anos futuros, e à articulação com a política monetária, ficando autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder, entre outras, às seguintes medidas:

d) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização do capital, caso tal se mostre necessário;

b) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

c) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferencia das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;

d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps) do regime de taxa de juro, de divisa c de outras condições contratuais;

e) À redução do endividamento externo por contrapartida da emissão de dívida interna.

Srs. Deputados, vamos votar o artigo 10.° da proposta de lei, para a qual não existe qualquer proposta de alterações.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS.

Ê o seguinte:

Artigo 10.° Informação à Assembleia da República

O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao

abrigo das disposições dos artigos anteriores do presenie capítulo.

Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 1 í.° da proposta de lei, para o qual existe uma proposta de alteração ao n.° 5, subscrita pelos Srs. Deputados Guilherme Silva, Cecília Catarino, Jorge Pereira e Álvaro Dâmaso. Se estiverem de acordo, vamos começar por votar os n.M 1, 2 e 3 do artigo 11.° da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS.

São os seguintes:

1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.° da Constituição, através do Ministério das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a garantir, nas condições correntes do mercado, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País, nelas se incluindo a prestação de avales, as operações de seguros de crédito e garantias financeiras e ainda as de cobertura de risco de câmbio.

2 — Os prémios provenientes dos contratos de seguro de crédito e garantias financeiras e dos contratos de cobertura de risco de câmbio, bem como as cobranças dc taxas dc aval, constituem receita do Orçamento do Estado.

3 — Os pagamentos realizados cm execução de aval, na qualidade de activos financeiros, e, bem assim, o montante dos créditos de que o Estado seja titular por força dos pagamentos realizados em execução de aval que venham a ser considerados incobráveis, na qualidade de despesa corrente, bem como os encargos resultantes do pagamento da execução de seguros de crédito e garantias financeiras e dos contratos de risco de câmbio, constituem despesa do Orçamento do Estado.

Srs. Deputados, vamos, agora, votar o n.° 4 do artigo 11.° da proposta da lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do PRD e as abstenções do PS e do PCP.

É o seguinte:

4 — Nos termos da alínea i) do artigo 164.° da Constituição, o limite para a concessão dc avales do Estado relativos a operações financeiras internas é dc 20 milhões dc contos e é fixado cm 550 milhões de dólares americanos, ao câmbio dc 2 de Janeiro, o limite para a concessão dc avales relativos a operações financeiras externas, não contando para aqueles limites os avales a conceder no âmbito de processos dc renegociação de dívida avalizada.

Srs. Deputados, quanto ao n.° 5 do mesmo artigo U.°...

O Sr. Manuel dos Santos (PS): — Sr. Presidente, gostaria que o Sr. Deputado Álvaro Dâmaso nos desse uma explicação acerca da proposta de alteração ao artigo 11.°, do qual é um dos subscritores.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Álvaro Dâmaso, V. Ex.° quer ter a amabilidade de dar a explicação solicitada?