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II SÉRIE-C — NÚMERO 9

É o seguinte:

2 — 0 Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

Srs. Deputados, vamos passar à votação do artigo 13.° da proposta de lei.

Sobre o número do decreto-lei que falta preencher no n.° 1, creio que a Sr.' Secretária de Estado tem já a informação sobre o que deve ser introduzido no texto.

A Sr.' Secretária de Estado do Orçamento: —

Sr. Presidente, o decreto-lei tem o n.° 332/90 e a data é de 29 de Outubro.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos fazer a votação por números, a pedido do Partido Socialista.

Está, portanto, em votação o n.° 1 do artigo 13.° da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD e as abstenções do PS, do PCP e do PRD.

É o seguinte:

1 — Os saldos activos registados no final do ano económico de 1991 nas contas de operações de tesouraria referidos nas alíneas b) e c) do artigo 2.° do Decrclo-Lci n.° 332/90, de 29 de Outubro, poderão transitar para o ano económico seguinte ate um limite máximo de 83 milhões de contos, não contando para este limite os montantes correspondentes ao financiamento do período complementar e à conta aplicação «Bilhetes do Tesouro».

Srs. Deputados, passamos agora à votação do n.° 2 do mesmo artigo.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS.

É o seguinte:

2 — No caso das contas da alínea c) do artigo 2.° da Lei n.° 22/90, de 4 de Agosto, os respectivos saldos actívos transitados para 1992, nos termos do n.° 1 do presente artigo, deverão ser regularizados até ao final do exercício desse ano.

Srs. Deputados, vamos passar à votação do artigo 14.° da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS.

É o seguinte:

Artigo 14.°

Mobilização dc activos flnancdros

1 — Quando os interesses do Estado e da economia o aconselhem, o Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que lerá a faculdade de

delegar:

a) A realizar aumentos de capital social ou estatutário com quaisquer activos financeiros de que o Estado seja titular, incluindo ope-

rações dc conversão de crédito em capital das empresas devedoras;

b) Para além do disposto na alínea a), a proceder a outras transformações de crédito ou outros activos financeiros de que o Estado seja titular;

c) A alienar créditos, no contexto dc acordos dc saneamento financeiro ou de reescalonamento da dívida, em condições correntes dc mercado ou por concurso público ou, excepcionalmente, por ajuste directo, quando se trata de créditos sobre os países dc língua oficial portuguesa;

d) A realizar aumentos dc capital de empresas públicas ou de sociedades anónimas de maioria de capitais públicos, mediante entrega, pelo correspondente valor, de bens imóveis do domínio privado do Estado ou do património privaüvo de quaisquer outras entidades.

2 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação c condições das operações realizadas.

Srs. Deputados, vamos passar à votação do artigo 15.° da proposta dc lei.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS.

É o seguinte:

Artigo 15.° Execução orçamental

0 Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas c ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.

Srs. Deputados, vamos, agora, votar o artigo 16.° da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS.

É o seguinte:

Artigo 16.° Receitas privativas

1 — O Governo prosseguirá as medidas necessárias ao rigoroso controlo da gestão das receitas dc todos os serviços da Adminisuação Central, incluindo os que se designem por instituto, cofre, gabinete ou comissão, de modo a garantir o respeito pelas regras da unidade e da universalidade e do orçamento bruto.

2 — O disposto no número anterior será objecto de aplicação gradual em 1991 ao Ministério da Justiça, até à entrada em vigor do seu novo regime financeiro, que deverá ocorrer até 31 de Março de 1991.

Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 17.° da proposta de lei, relativamente ao qual foram apresentadas pelo PSD propostas de alteração às alíneas d) e e) do n.° 4.