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II SÉRIE-C — NÚMERO 9

Segurança e Ordem Pública e no Programa Instalações das Forças e Serviços de Segurança.

14 — Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa Protocolos de Modernização Administrativa inscritas no cap. 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para os orçamentos de entidades de outros ministérios quando se trate de financiar através dessas entidades projectos abrangidos por aquele Programa

15 — Fica o Governo autorizado a transferir verbas inscritas em programas do Ministério da Educação para serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, que venham a ter projectos aprovados em concursos públicos no âmbito do PRODEP.

Srs. Deputados, vamos votar o artigo 19.° da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS.

É o seguinte:

Artigo 19.° Desenvolvimento regional

1 — Com vista ao funcionamento ininterrupto dos programas integrados c das operações integradas de desenvolvimento e sistemas de incentivos do âmbito do PIDDAC constantes do orçamento do ano económico anterior, o Governo fica autorizado a transferir para o Orçamento do Estado para 1991 os saldos das dotações dos programas integrados dc desenvolvimento regional c das operações integradas de desenvolvimento e sistemas dc incentivos do âmbito do PIDDAC constantes do Orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, processar folhas de despesa e requisições dc fundos pelo montante daqueles saldos e pedir a sua integração até 30 de Março de 1991.

2 — O Governo promoverá a inclusão no Orçamento, nos termos legais, dos saldos das dotações referidas no número anterior, mediante a adequada revisão das acções e dos programas em causa.

3 — O Govcmo não poderá autorizar nenhuma despesa por conta dos saldos dos programas, à excepção das despesas previstas na programação do ano económico anterior, enquanto os referidos saldos não forem integrados no Orçamento.

Srs. Deputados, vamos votar, agora, o artigo 20.° da proposta de lei.

Submetido d votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS.

É o seguinte:

Artigo 20.°

Programa Específico dc Desenvolvimento da Agricultura c da Indústria c PRODEP

1 — Tendo em vista as características dos programas que integram o PEDAP, o PED1P e o

PRODEP e com o objectivo dc que os mesmos não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, o Governo fica autorizado a transferir para o Orçamento de 1991 os saldos das dotações dos programas do PEDAP, do PEDIP e do PRODEP integrados no PIDDAC e constantes do Orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, processar folhas dc despesa e requisição dc fundos pelo montante daqueles saldos e pedir a sua integração até 30 de Março.

2 — O Governo promoverá a inclusão no Orçamento, nos termos legais, dos saldos das dotações referidas no número anterior, mediante a adequada revisão das acções e dos programas em causa.

3 — O Governo não poderá autorizar nenhuma despesa por conta dos saldos dos programas, à excepção das despesas previstas na programação do ano económico anterior, enquanto os referidos saldos não forem integrados no Orçamento.

Srs. Deputados, vamos votar o artigo 21.° da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS e do PRD e a abstenção do PCP.

É o seguinte:

Artigo 21.°

Alterações orçamentais

1 — Na execução do Orçamento do Estado para 1991, o Governo é autorizado a efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para a periferia e dc um ministério ou departamento para outro durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço.

2 — Fica também o Governo autorizado a transferir da respectiva dotação de subsídios paia pensões de reserva, inscrita no orçamento do Ministério das Finanças, os montantes necessários à inscrição, nos capítulos de despesa correspondentes, das dotações «Pensões dc reserva» e «Outras despesas da Segurança Social», respeitantes à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana e à Guarda Fiscal.

3 — Fica o Governo autorizado a transferir verbas do PEDIP, inscritas no cap. 50 do orçamento do Ministério da Indústria e Energia (em transferências para o IAPMEI), para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por esse programa especial apoiado pelas Comunidades Europeias.

4 — Fica ainda o Governo autorizado a proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira discriminados nos mapas v a vm que não envolvam recurso ao crédito que ultrapasse os limites fixados nos artigos 3.° a 5.°, nos tormos do artigo 20.° da Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro, dispensando-se a elaboração de orçamentos suplementares, mas passando as alterações a ser publicadas no Diário da República.