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13 DE DEZEMBRO DE 1990

94-(375)

Vamos votar os n.°* 1, 2 e 3 do artigo 17.° da proposta de lei.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): — Sr. Presidente, solicito que a votação deste artigo Tique para a parte final desta reunião.

O Sr. Presidente: — Com certeza, Sr. Deputado. Vamos então passar à votação do artigo 18.° da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD e ao PRD e as abstenções do PS e do PCP.

É o seguinte:

Artigo 18.°

Execução financeira do PIDDAC

1 — Poderá o Governo introduzir no escalonamento anual dos encargos relativos a cada um dos programas incluídos no mapa XI do Orçamento do Estado as alterações que visem a maximização do grau de execução dos investimentos do Plano, no respeito dos créditos globais votados nos termos do n.° 4 do artigo 12.° da Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro, bem como alterar os quantitativos dos programas relativos ao ano de 1991, desde que não transitem entre ministérios os advenientes acréscimos de encargos relativos a cada programa e não seja alterada a respectiva classificação funcional.

2 — Fica o Governo autorizado a integrar nos orçamentos para 1991 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações os saldos das dotações não utilizadas do cap. 50 dos orçamentos para 1990 dos Gabinetes dos Nós Ferroviários de Lisboa e do Porto.

3 — Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa VALOREN, inscritas no cap. 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para os orçamentos de entidades dos Ministérios da Indústria e Energia, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Educação e da Saúde, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa VALOREN a cargo dessas entidades.

4 — Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa STAR, inscritas no cap. 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa STAR a cargo dessas entidades.

5 — Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa Nacional de Interesse Comunitário, incluído no cap. 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, respectivamente, para o Fundo de Turismo, para o Instituto de Formação e Promoção Turística e para o Instituto dc Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao investimento quando se trate dc financiar, através dessas entidades, projectos abrangidos por aquele Programa, que inclui os sistemas de incentivos S1BR, SIFIT c SIPE, bem como por outros sistemas de incentivos de base regional, designadamente o sistema de incentivos ao comércio.

6 — Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa Ciência, inscritas no cap. 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades da Presidência do Conselho de Ministros, dos Ministérios da Indústria e Energia, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Educação, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional dc projectos abrangidos pelo Programa Ciência a cargo dessas entidades.

7 — Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa ENVIREG, inscritas no cap. 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para os orçamentos de entidades dos Ministérios da Defesa Nacional, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa ENVIREG a cargo dessas entidades.

8 — Fica o Governo autorizado a transferir verbas do Programa de Ensino Profissional, inscritas no cap. 50 do orçamento do Ministério da Educação, para o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo PEDAP, cujo pagamento é da responsabilidade daquele Instituto.

9 — Fica o Governo autorizado a inscrever no cap. 50 do Orçamento do Estado, até ao valor de 1 milhão de contos, as despesas de financiamento de projectos no âmbito dos programas comunitários RESIDER, STRIDE, RECHAR, PRISMA, TELE-MATIQUE e LEADER, por contrapartida cm recursos adicionais que a CEE ponha à disposição de Portugal para aqueles programas.

10 — Fica o Governo autorizado a inscrever no cap. 50 do Orçamento do Estado, até ao valor de 500 000 contos, as despesas de financiamento do Aeroporto de Santa Catarina, na Madeira, caso a CEE aprove o financiamento daquele aeroporto através do programa RÉGIS.

11 — Fica o Governo autorizado, sem aumento de despesa pública, por contrapartida nas dotações dc outros projectos previstos para 1991, a satisfazer até 31 de Março dc 1991 e até ao limite de 500000 contos os encargos relativos a projectos constantes do mapa vn do Orçamento do Estado para 1990, cuja finalização fora prevista para este ano e que, por esse motivo, não foram incluídos no mapa XI do Orçamento do Estado para 1991.

12 — Fica o Governo autorizado a transferir para a CP, até ao montante de 9 milhões dc contos destinados ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no cap. 50 do Ministério das Obras Públicas, Transportes c Comunicações.

13 — Fica o Governo autorizado a transferir entre os capítulos 50 do orçamento dos orçamentos da Dirccção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (do MOPTC), da Dirccção-Geral do Ordenamento do Território (do MPAT) e do Gabinete de Estudos e dc Planeamento de Instalações (do MAI) as verbas inscritas respectivamente no Programa