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13 DE DEZEMBRO DE 1990

94-(373)

O Sr. Álvaro Dâmaso (PSD): — Sr. Presidente, a proposta tem em vista reduzir a taxa de aval que as regiões autónomas pagam ao Estado pelos empréstimos que contraem e definir novos escalões, pois já no ano anterior houve uma redução. A proposta deste ano é no sentido de reduzir aquilo que, no ano passado, foi fixado em termos do Orçamento do Estado.

Portanto, a região passará a pagar estes valores que aqui estão, com uma taxa marginal de aval de um oitavo c de um quarto até aos montantes contraídos que excedam, respectivamente, 70 a 90 milhões de contos e acima de 90 milhões de contos.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está entendida a razão da proposta de alteração ao n." 5 do artigo 11.° da proposta de lei?

Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): — Sr. Deputado Álvaro Dâmaso, é capaz de referir se o quadro da proposta implica, no caso da proposta do Governo, uma dívida avalizada, por exemplo, de 15 milhões dc contos paga zero sobre 10 milhões de contos e um oitavo sobre cinco milhões de contos ou paga um oitavo sobre os 15 milhões de contos.

Sinceramente, é uma dúvida que me surgiu neste momento, pelo que agradecia que informasse.

O Sr. Álvaro Dâmaso (PSD): — Sr. Deputado, na proposta do Governo, uma dívida de 15 milhões de contos paga uma taxa de aval.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): — Sr. Deputado, é que, nestas circunstâncias, não percebo a proposta dc alteração.

Com efeito, perceberia a proposta que foi apresentada numa perspectiva diferente. Porém, nessa que acabou dc me referir, não vejo qual a razão.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos então votar a proposta dc alteração ao n.° 5 do artigo 11.° da proposta dc lei, subscrita pelos Srs. Deputados Guilherme Silva, Cecília Catarino, Jorge Pereira e Álvaro Dâmaso.

Submetida à votação, foi rejeitada, com os votos contra do PSD e do PRD, os votos a favor do PCP e do deputado do PS, Rui Avila, e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

5 — Relativamente às regiões autónomas, a taxa de aval prevista no n.° 2 da base XI da Lei n.° 1/73, de 2 de Janeiro, independentemente do que a tal respeito tenha sido estabelecido nos empréstimos garantidos com aval do Estado, é calculada nos termos da seguinte tabela:

Saldo da dívida avalizada (milhõoi do contas)

Taxa marginal de aval

Alé 70.....................................

0

Um oitavo da taxa mínima legal. Um quarto da taxa mínima legal.

De 70 a 90............................

Acima de 90...........................

 

Srs. Deputados, vamos passar à votação do n.° 5 do artigo 11.° da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do PRD e as abstenções do PS e do PCP.

É o seguinte:

5 — Relativamente às regiões autónomas, a taxa de aval prevista no n.° 2 da base xi da Lei n.° 1/73, dc 2 de Janeiro, independentemente do que a tal respeito tenha sido estabelecido nos empréstimos garantidos com aval do Estado, é calculada nos lermos da seguinte tabela:

Saldo da dívida avalizada

Taxa de aval

(mübòcj de contos)

 

Até 10.....................................

0

De 10 a 50............................

Um oitavo da taxa minima legal.

Acima de 50.............................

Um quaito da laxa minima legal.

Srs. Deputados, vamos passar à votação do artigo 12.° da proposta dc lei.

Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): — Sr. Presidente, em relação ao artigo 12.°, também solicito uma informação à Sr." Secretária dc Estado do Orçamento: é que se não é necessário contrair empréstimos para efectuar estas operações activas, não estou a ver a razão deste artigo, na medida cm que aprovamos, em termos de mapa orçamental, um determinado valor para activos financeiros. Por conseguinte, estão automaticamente autorizados. Não percebo, pois, por que é que aparece, agora, este valor e este artigo, a não ser que fosse, na minha perspectiva, o poder de conceder, para além dos activos financeiros que constam do mapa, mais activos financeiros, caso em que seria necessário recorrer ao crédito.

É esta a dúvida que lenho sobre o porque da razão deste artigo.

O Sr. Presidente:—A Sr.° Secretária de Estado do Orçamento deseja dar alguma explicação?

A Sr." Secretária de Estado do Orçamento (Manuela Leite): — Sr. Presidente, pessoalmente também penso que este artigo, neste momento, não era absolutamente necessário. No entanto, entre ficar a mais ou ficar a menos, especialmente pela faculdade de delegar que contém, talvez não fosse pior ficar.

O Sr. Presidente: — Portanto, se bem percebo, é o quod abundai non nocet.

Vamos, pois, votar o n.° 1 do artigo 12.° da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do PRD e as abstenções do PS e do PCP.

É o seguinte:

Artigo 12.°

1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.° da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas de prazo superior a um ano, até ao montante de 17,2 milhões de contos.

Srs. Deputados, vamos votar, agora, o n.° 2 do mesmo artigo.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS.