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II SÉRIE-C — NÚMERO 9

entendo não haver aqui qualquer lógica. E não há lógica nenhuma, nesta perspectiva: julgo que estarmos a fazer consignação de receitas amiúde não é uma forma de tratar as questões orçamentais. Isto é uma consignação de receita! Fazermos consignações de receita avulsas julgo não ter lógica nenhuma! Se o Governo entende dever transferir 6, 7 ou 8 milhões de contos para a Junta Autónoma de Estradas, deve incluí-los, em transferência, no Orçamento, ou seja, numa transferência normal e corrente. Agora, estar aqui a fazer consignações, sinceramente, parece-me errado.

O Sr. Presidente: — Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Carp.

O Sr. Rui Carp (PSD): — Sr. Deputado Octávio Teixeira, pensei ter sido claro na minha explicação, mas, já agora, acrescentarei mais alguma coisa.

Nos tempos do Fundo de Desemprego c da colização para esse fundo, havia uma percentagem dessa colização que era afecta a obras da Junta Autónoma de Estradas. Isto dentro daquele princípio Kancsiano cm que abrir e tapar buracos criava empregos. Consequentemente, descontava-se para o Fundo de Desemprego, este pagava as obras e, assim, o País ia-se desenvolvendo, com mais ou menos buracos!

Neste momento, o que se passa é isto: a Junta Autónoma de Estradas, tanto quanto me recordo, desde sempre, disse: «Os veículos pagam impostos, consomem gasolina, mas também consomem estrada». Logicamente, a Junta Autónoma de Estradas entendeu que uma percentagem dessa receita deveria destinar-se à melhoria das estruturas rodoviárias e daí que o Governo tenha acolhido essa sugestão, reforçando, assim, a estrutura financeira da Junta, e considerando apenas que esta não deverá alterar ao seu regime jurídico. Não é com esta receita que a Junta passará a um instituto üpo empresa pública — e fica aqui registada a minha posição pessoal sobre o assunto.

Consequentemente, esta receita própria não deve servir para, posteriormente, a Junta Autónoma de Estradas passar para um instituto público autónomo, com um regime remuneratório semelhante ao das empresas públicas, uma vez que não é também com esta receita que a Junta Autónoma de Estradas vai ficar auto-financiável. Com esta receita a Junta deverá, sim, melhorar a sua operacionalidade, reforçando o grande esforço financeiro que o Governo tem feito nos últimos anos para melhorar as infra-estruturas rodoviárias do País.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, suponho que esta matéria está suficientemente dilucidada.

Assim, começaremos por votar a proposta de alteração do n.° 1 do artigo 57.°, subscrita pelo PSD.

Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, os votos contra do PCP e do PRD e a abstenção do PS.

É o seguinte:

1 — Na sequência da eliminação do imposto de compensação estabelecida no n.° 1 do artigo 42.° do presente diploma e a fim de dar cumprimento ao previsto no n.° 2 do artigo 33.° da Lei n.° 10/90, de 17 de Março, é consignado à Junta Autónoma de Estradas o montante correspondente a 2 % do imposto sobre produtos petrolíferos (ISP) cobrado em 1991.

Srs. Deputados, fica assim prejudicado o n.° 1 do artigo 57." da proposta de lei, pelo que passamos à votação dos n." 2 e 3 do artigo 57.° da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados com os votos a favor do PSD e do PCP e as abstenções do PS e do PRD.

São os seguintes:

2 — O montante consignado será inscrito no orçamento da Junta Autónoma de Estradas como receita própria.

3 — O valor referido no n.° 1 será recalculado se, durante o ano de 1991, entrar em vigor o regime tributário específico dos transportes terrestres.

Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP):—Sr. Presidente, gostaria de dizer que votámos contra a proposta de alteração do n.° 1 deste artigo 57.°, subscrita pelo PSD, porque, se a proposta do Governo tinha alguma articulação entre os n.™ 1 e 3, com esta alteração deixa de tê-lo, e julgo que o PSD não teve isso em consideração. É que, se, a meio do ano, entrar em vigor o novo regime tributário dos transportes terrestres, não sei como é que se irão calcular os 2 %, ou seja, se é até meados do ano, se até ao primeiro quarto do ano...!

O Sr. Rui Carp (PSD): — Sr. Presidente, gostaria apenas de dizer que essa tal consignação se extingue.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passando agora ao artigo 58.° da proposta de lei, vamos proceder à votação dos n." 1 e 3 deste artigo, tal como foi solicitado.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS.

São os seguintes:

1 — Fica o Governo autorizado a promover a revisão do regime jurídico e financeiro dos consulados, secções consulares e demais serviços externos do MNE, nomeadamente no que respeita aos seguintes aspectos:

a) Grau de autonomia a atribuir,

b) Definição das entidades responsáveis pela gestão dos fundos públicos, designadamente autorização de despesas, pagamento e arrecadação de receitas;

c) Regime específico de gestão e movimentação de fundos em moeda estrangeira;

d) Regime de responsabilidade financeira e administrativa por multa e julgamento de contas;

e) Sistema de controlo interno.

3 — O Governo fará inscrever em rubrica adequada dos Orçamentos do Estado para os próximos cinco anos dotações bastantes para reembolsar os cofres consulares das importâncias escrituradas como «Despesas a liquidar» e que devem ser consideradas despesas públicas.