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13 DE DEZEMBRO DE 1990

94-(377)

Srs. Deputados, de harmonia com o que acordámos, os artigos referentes ao sistema fiscal e ao FEF serão votados em Plenário, pelo que passamos à votação do artigo 53.° da proposta dc lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do PRD e os votos contra do PS e do PCP.

É o seguinte:

Artigo 53.° Cláusula de estabilização

1 — Com o objectivo de acautelar as incertezas decorrentes da evolução internacional, com inevitáveis reflexos na conjuntura interna, fica desde já congelada 10 % da verba orçamentada no cap. 50 dc cada ministério ou departamento equiparado.

2— A retenção orçamental referida no número anterior é distribuída proporcionalmente por todos os ministérios.

3 — Face à evolução verificada, o Governo decidirá se liberta a citada retenção orçamental, em que grau e com que incidência a nível de ministérios, programas e projectos.

Srs. Deputados, vamos votar o artigo 54.° da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS e do PRD e os votos contra do PCP.

É o seguinte:

Artigo 54.°

Saldos do cap. 60 do Orçamento do Estado

Os saldos das dotações afectas hs rubricas da classificação económica 05.00 «Subsídios», 09.00 «Activos financeiros» c 11.00 «Outras despesas de capital», inscritas no Orçamento do Estado para 1990 no cap. 60 do Ministério das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositados em conta especial utilizável na liquidação das respectivas despesas, devendo, todavia, tal conta ser encerrada até 30 de Abril dc 1991.

Srs. Deputados, vamos passar à votação do artigo 55.° da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS.

É o seguinte:

Artigo 55.°

Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

A receita proveniente da alienação dc bens imobiliários da Segurança Social fica consignada ao Fundo dc Estabilização Financeira da Segurança Social, ficando o Governo autorizado a proceder à transferência das verbas, ainda que excedam o montante orçamentado.

Srs. Deputados, vamos votar agora o artigo 56.° da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS.

É o seguinte:

Artigo 56.° Fundo de Cooperação

Fica o Govemo autorizado a:

a) Transferir para o Fundo de Cooperação, a criar, o montante das receitas dos prémios por seguros de crédito contratados por conta do Estado Português e os prémios de risco de câmbio decorrentes dos contratos que venham a ser celebrados no âmbito da cooperação, bem como verbas para fazer face às respectivas responsabilidades, abatidas daquelas receitas;

b) Transferir para o referido Fundo a gestão dos activos financeiros do Estado associados ao processo de descolonização e os resultantes das acções de cooperação.

Srs. Deputados, passamos agora à votação do artigo 57.° da proposta dc lei.

O Sr. Rui Carp (PSD): — Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Rui Carp (PSD): — Sr. Presidente, para o artigo 57.°, foi apresentada uma proposta de alteração do n.° 1.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, a proposta de alteração do n.° 1 do artigo 57.°, subscrita pelo PSD, é do seguinte teor:

1 — [...] é consignado à Junta Autónoma de Estradas o montante correspondente a 2 % do imposto sobre produtos petrolíferos (TPS) cobrado em 1991.

Para fazer a justificação da proposta atrás referida, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Carp.

O Sr. Rui Carp (PSD): — Sr. Presidente, esta proposta trata de uma receita, que é uma previsão. Na proposta inicial do Governo, independentemente do valor da receita, já se sabe de antemão que a verba de 6 milhões de contos é afectada do 1PS para a Junta Autónoma de Estradas.

Ora, nós, PSD, entendemos ser mais correcto, dado tratar-se de uma previsão, afectar apenas uma percentagem, pois se a receita for conducente a um valor superior a 6 milhões de contos sê-lo-á; se não conseguir atingir os 6 milhões de contos, é natural que a Junta Autónoma de Estradas receba uma importância inferior.

Consideramos, pois, que, em termos percentuais e dentro desta «extravagância», em termos dos princípios normais de não consignação dc receitas, esta proposta agora apresentada é tecnicamente mais correcta.

O Sr. Presidente: — Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): — Sr. Presidente, já agora, muito rapidamente, em relação a este artigo 57.°, quer quanto ao artigo proposto pelo Governo, quer quanto à alteração proposta pelo PSD, gostaria de dizer que