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II SÉRIE-C — NÚMERO 9

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Manuel dos Santos.

O Sr. Manuel dos Santos (PS): — Sr. Presidente, não posso deixar de intervir para dizer que a intervenção do Sr. Deputado Rui Carp foi espantosa.

Já no ano passado tínhamos tratado desta matéria e o Sr. Deputado Rui Carp, digníssimo e muito competente secretário de Estado na altura (também lhe digo que foi pena não ter, entretanto, regulamentado a questão do pescado, já que teve trôs oportunidades e, como, depois de ocupar esse cargo governamental ainda só teve uma, esperamos que o consiga fazer até à segunda), opôs-se claramente à nossa proposta. Este ano resolveu aderir a ela, não tanto pela sua virtualidade mas provavelmente por nos estarmos a aproximar das eleições, pelo que registamos o facto.

Vamos votar favoravelmente a proposta de aditamento do PSD, mas não deixa de ser espantoso que o Sr. Deputado lenha mudado dc opinião em tão pouco tempo!

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o n.° 1 do artigo 17.° da proposta dc lei, que é do seguinte teor

1 — Mantém-se em vigor as normas constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.° 26/89, de 28 de Julho, não podendo o pessoal aposentado nos termos destes normativos prestar qualquer serviço permanente remunerado ao Estado.

Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do PS, os votos contra do PCP e a abstenção do PRD.

Vamos votar o n.° 2 do artigo 17.° da proposta de lei, que é do seguinte teor

2 — O pessoal constituído em excedente c integrado nos Quadros dc Efectivos Interdepartamentais (QEI) tem direito, enquanto na situação de disponibilidade, além das demais regalias previstas nos n.° 4 e 5 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 43/84. de 3 de Fevereiro:

a) A cinco sextos do vencimento correspondente à respectiva remuneração base mensal, a partir do 30.° dia seguido ou interpolado de inactividade;

b) A 70 % c 60 % do vencimento correspondente à remuneração base mensal nas mesmas circunstâncias da alínea anterior, a partir dos 120.° e 240.° dias, respectivamente.

Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS, do PCP e do PRD.

Vamos votar o n.° 3 do artigo 17.° da proposta dc lei, que é do seguinte teor:

3 — O Governo eliminará gradualmente a mobilidade dos 2.° e 3.° ciclos de ensino básico, bem assim como do ensino secundário dos estabelecimentos públicos para situações estranhas ao exercício das respectivas funções.

Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS e do PRD e a abstenção do PCP.

Vamos votar o n.° 4 do artigo 17.° da proposta de lei, que é do seguinte teor

4 — Prosseguindo na via de aperfeiçoamento e modernização do regime jurídico da função pública, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de:

a) Rever aspectos pontuais do Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho, no que se refere aos requisitos habilitacionais para o recrutamento de carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, de forma a adequar as exigências às necessidades da administração pública;

b) Rever aspectos do Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, no que se refere aos métodos de selecção, factores e critérios de apreciação e sua valoração, tendo em vista clarificar conceitos de forma a permitir uma actuação uniforme dos júris dos concursos;

c) Alterar o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local, constante do Dccrcto-Lci n.° 323/89, dc 26 de Outubro, em especial os artigos 18.° e 19.°, tendo cm vista definir com maior clareza o direito à carreira, bem como o direito à indemnização prevista nos n.°* 7 e 8 do artigo 18.° daquele diploma.

Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD e do PRD, os votos contra do PCP e a abstenção do PS.

Srs. Deputados, vamos votar a proposta de aditamento da alínea d) ao n.° 4 do artigo 17.°, apresentada pelo PSD, que é do seguinte teor:

Reduzir o horário dc trabalho do pessoal operário estabelecido no Decreto-Lei n.° 187/88, de 27 de Maio, fixando-o em 40 horas semanais.

Submetida â votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do CDS.

Vamos votar a proposta de aditamento da alínea e) do n.° 4 do artigo 17.°, apresentado pelo PSD, que é do seguinte teor

Legislar cm matéria de pensões dc sobrevivência previstas no Estatuto das Pensões dc Sobrevivência, aprovado pelo Dccrcto-Lci n.° 142/73, de 31 de Março, e no Decreto-Lei n.° 24 046, de 21 de Junho de 1934, no sentido de adequar o regime destas pensões ao regime do referido Estatuto, sem prejuízo dos direitos adquiridos e das expectativas criadas aos beneficiários daquele primeiro regime.

Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD e do PCP e as abstenções do PS e do PRD.

Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Lilaia.

O Sr. Carlos Lilaia (PRD): — Sr. Presidente, cm condições normais teríamos votado provavelmente a favor, mas abstivemo-nos porque pensamos que esta proposta dc aditamento para a alínea d) está feita dc tal forma que será, porventura, mera propaganda eleitoral.