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II SÉRIE-C — NÚMERO 12

lhadores, acompanhada por ofício de 16 desse mês de Outubro, do qual constava que a mesma petição fora aprovada por 39 votos a favor, 18 abstenções e 1 voto contra; que, aberta à assinatura, nos termos da deliberação

que a aprovara, colhera assinaturas de 96 tra-

balhadores, devidamente identificados.

3) No rosto do ofício referido no n.° 2, o Presidente da Assembleia da República exarou, no seguinte dia 17, despacho com os termos que seguem:

Recebido como petição.

À 1." e 3.a Comissão.

Dada a gravidade das afirmações feitas, reecomenda-se uma apreciação exaustiva daquelas, com a urgência que o caso requer.

4) A 10 de Novembro de 1986, o Presidente da Assembleia da República exarou despacho em que (considerando que a petição referida no n.° 1 continha «várias frases e expressões, destacadas no documento em anexo, que, pelo seu carácter difamatório, injurioso e gravemente desrespeitoso, são susceptíveis de integrar responsabilidade criminal e disciplinar», mas, porque não era líquido que todos os subscritores tivessem tomado conhecimento do seu conteúdo e significado) determinava a averiguação dos seguintes factos:

Quem fora o redactor ou os redactores da petição;

Se essa petição fora lida e posta à apreciação e discsussão da assembleia da reunião geral de trabalhadores de 13 de Outubro de 1986;

Se as assinaturas dos subscritores foram todas colhidas nessa reunião ou se algumas o foram depois do seu termo;

Depois de aprovada em reunião geral, com a presença de 58 trabalhadores, qual fora o processo seguido para colher as assinaturas de um número consideravelmente maior de funcionários;

Se todos os trabalhadores que assinaram a petição tinham conhecimento do seu conteúdo, lendo-a previamente e aperce-bendo-se do seu significado;

Na hipótese de a não terem lido e de não conhecerem o seu conteúdo, qual a razão pela qual a subscreveram;

Quais os subscritores que confirmam as afirmações e referências respeitantes ao Presidente da Assembleia da República;

Quais as razões e os factos concretos que, em relação a cada um dos subscritores, justificam aquela confirmação.

Para averiguação desses pontos, foi determinado, no mesmo despacho, que se instaurasse inquérito sob orientação e responsabilidade de um magistrado do Ministério Público, com a aquiescência do Procurador-Geral da República, a quem seria solicitada a indigitação.

Deste despacho encontra-se cópia a fls. 4 e 5 do procecsso de inquérito.

5) Em documento anexo ao despacho referido no

n.° 4, foram indicadas as frases que o autor do mesmo considerava contenderem com a dignidade da sua função e a honestidade, isenção e independência com que pretendia dar ex-

prcssão àquela dignidade,

Desse documento encontra-se cópia de fl. 6

a fl. 9 do processo de inquérito.

6) Com ofício de 11 de Novembro de 1986, do recorrido, foi enviada cópia do despacho referido no n.° 5 ao Procurador-Geral da República, pedindo a nomeação de um «instrutor do processo de inquérito».

7) No rosto do ofício referido no n.° 6, foi exarado despacho, a 13 de Novembro de 1986, designando para a função solicitada, o Procurador-Geral-Adjunto, inspector do Ministério Público, Dr. Melo Sampaio.

8) A fl. 3 do processo de inquérito encontra-se fotocópia do ofício referido no n.° 6, já com a designação referida no n.° 7, em que se encontra, datada de 20 de Novembro de 1986 e assinada pelo recorrido, a seguinte expresão: «Aceito a designação proposta.»

9) Não consta do processo de inquérito que a nomeação do instrutor tenha sido notificada aos recorrentes.

10) No referido processo de inquérito foram ouvidos os recorrentes e outras pessoas, como consta de fl. 34 a fl. 230 do mesmo processo.

11) A 3 de Fevereiro de 1987, o inquiridor mandou remeter ao Procurador-Geral da República o processo de inquérito, cuja última peça era, então, o relatório por aquele mesmo inquiridor elaborado.

Nesse relatório, o inquiridor descreveu os passos da investigação que lhe pareceram relevantes, fez análise da prova obtida e formulou conclusões, entre as quais as seguintes:

e) 56 dos 96 subscritores da petição confirmaram as afirmações e referências feitas a S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República, naquele documento, justificando a confirmação dada pelos mesmos motivos que justificam a sua adesão àquele documento — a sua identificação com as tomadas de posição ali expressas quanto a várias situações de carácter laboral.

g) Em relação aos 56 subscritores da petição, referidos na anterior alínea e), poderá justificar-se, se assim for superiormente entendido, a adopção de medidas de carácter disciplinar, face ao significado objectivo dos termos utilizados nas afirmações e referências feitas a S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, no texto da petição, e a adesão a tais expressões, que a confirmação dada neste texto traduz.

12) A proposta de adopção de medidas de carácter disciplinar, referida no n.° 11, vem na se-