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18 DE JANEIRO DE 1992

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Na verdade, é desrespeitosa a afirmação de que o recorrido não conhece suficientemente os serviços e deles se distancia; atribui-lhe, pura e simplesmente, falta de cumprimento, em termos amplos, dos deveres do cargo, por modo nem sequer apoiado pelo contexto da queixa ou petição.

Dizer-se que a Administração parece desejar criar para a segunda figura do Estado o papel inapropriado de grande ecónomo e disciplinador da Assembleia da República, além de não ser necessário ao exercício do direito que os recorrentes pretenderam exercer, envolve uma tonalidade sarcástica que a relação de serviço público não deve permitir, até porque (é um factor a não esquecer), se trata, precisamente, da segunda figura do Estado.

Se a afirmação de um desejo de tutelar o Conselho Administrativo tem, no contexto em causa, a justificação apontada, já a de que o recorrido resolvera intimidar aquele órgão excede o que a anterior já continha e confere um aspecto, não só ilícito, como delituoso, à actuação do superior hierárquico visado (não podemos ignorar que há uma diferença de conotação entre «tutela» e «intimidação»).

Desrespeitosa e não justificada pela necessidade de defesa de direitos (até porque se desloca para o âmbito político, no qual se não situa o teor geral da queixa, petição ou representação) é, também, a afirmação da existência de «verdadeira imoralidade política».

Também a imputação de «sobranceria do poder» representa uma qualificação que excede o contexto de defesa de direitos em que todas estas afirmações possam ter sido feitas, assumindo, já, carácter desrespeitoso.

Constatamos, assim, que o desrespeito atribuído a todas as frases contidas no documento de fl. 6 a fl. 9 do processo de inquérito só se verifica quanto ao n.° 4, ao n.° 7, à imputação de «intimidação» (e só a ela) referida no n.° 13, ao n.° 15 e à imputação de «sobranceria do poder» (e só a ela) referida no n.° 16.

Só quanto a essas frases se mostra o acto recorrido juridicamente alicerçado.

Quanto às outras das frases apontadas no documento de fl. 6 a fl. 9 do processo instrutor, e uma vez que não se mostram, em si, desrespeitosas, aquele acto, punindo-as como tal, incorreu em erro nos pressupostos jurídicos.

Dir-se-á que, havendo no elenco das frases consideradas desrespeitosas, algumas que o são efectivamente, sempre a punição terá fundamento legal, pelo que deverá ser mantida.

Sucede, porém, que a punição — a mínima da escala legal — foi aplicada por atenção a uma conduta global dos recorrentes, integrada pela subscrição de todas as frases consideradas. Nada indica que, se o recorrido tivesse considerado como desrespeitosas só as frases que agora concluímos que o são, teria de igual forma aplicado essa sanção mínima, ou se teria optado pelo entendimento da irrelevância disciplinar da conduta. A esse juízo não pode o Tribunal substituir--se, pelo que o referido erro nos pressupostos (violação de lei) produz a anulabilidade do acto recorrido; a entidade recorrida decidirá se é, ou não, de punir com base apenas nos factos que agora consideramos puníveis.

Concluindo assim quanto ao aspecto substancial, teremos de considerar o caso particular do recorrente Januário Pinto, que tem uma particularidade relativa ao exercício da defesa.

Como consta do n.° 14 da matéria de facto, esse recorrente, na sequência da notificação que lhe havia sido feita para apresentar a sua defesa, solicitou que a sua audição e defesa fossem reduzidas a auto, na presença de testemunhas.

A «informação-parecer» do inquiridor deu opinião no sentido de indeferimento desse requerimento, opinião a que foi dado acolhimento no despacho recorrido (n.os 17 e 18 da matéria de facto). Ou seja, usando esse recorrente a faculdade conferida pelo n.° 3 do artigo 38.° do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, acabou, uma vez que não lhe foi deferido o seu uso, por não beneficiar de qualquer defesa.

O disposto no artigo 42.°, n.° 1, do aludido Estatuto quanto à falta de audiência em artigos de acusação (previsão em que se teve directamente em conta o processo disciplinar normal) é extensivamente aplicável à defesa sem essa forma de processo; assim, a falta de audiência do recorrente Januário Pinto integra nulidade insuprível que torna o acto recorrido anulável quanto a todas as frases que subscreveu.

Daqui não resulta que esteja prejudicado o conhecimento da atrás enunciada questão da prescrição; na medida em que permanece uma possibilidade de renovação do acto, com prévia audição adequada do recorrente Januário Pinto, a questão da prescrição mantém interesse neste processo. E, quanto a ela, diremos que prescrição não houve.

Não está em causa a prescrição considerada no n.° 1 do artigo 4.° do aludido Estatuto Disciplinar (decorreu muito menos de um ano entre os factos punidos e o despacho punitivo) mas a estabelecida no n.° 2 do mesmo preceito, isto é, a resultante de, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não ser instaurado o procedimento disciplinar no prazo de três meses.

É óbvio que o «procedimento disciplinar» aí referido tem um sentido amplo que abrange a própria decisão de, sem processo disciplinar, ouvir o arguido, nos termos do artigo 38.°, n.° 2, já mencionado.

A entidade recorrida conheceu as afirmações feitas ao receber a comunicação de 16 de Outubro de 1986, referida no n.° 2 da matéria de facto; conhecendo, por essa via, a materialidade das eventuais infracções, não se considerou elucidada sobre os termos da sua autoria (e não há dados objectivos para entender o contrário) e, para esclarecer esse aspecto, mandou instaurar inquérito, a 10 de Novembro seguinte, ou seja, cerca de 24 dias depois. Segundo o n.° 5 do referido artigo 4.°, a instauração de inquérito suspende a prescrição, mesmo que aquele não se dirija aos que vêm a ser arguidos.

Só com o relatório do inquiridor é que a entidade recorrida teve, que se prove, conhecimento de um dos elementos das infracções, isto é, dos seus autores ou, pelo menos, da intencionalidade da autoria; foi o relatório expedido a 3 de Fevereiro de 1987 (n.° \\ da matéria de facto), tendo o despacho que mandou notificar os recorrentes sido proferido 10 dias depois; é manifesto que este período de 10 dias, adicionado ao que decorreu entre a recepção da petição e a deter-