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II SÉRIE-C - NÚMERO 12

Fingo da Silva, casada, residente em Lisboa, Ana Paula Mendes Real Manso, casada, residente na Damaia, Amadora, Maria Madalena Martins Valente da Rocha, casada, Tesidente no Casalinho da Ajuda, Lisboa, Maria Fernanda Soares Guedelha Leite, casada, residente

em Idanha, Belas, Queluz, Maria dos Anjos Moutinho

Lopes Ramos, casada, residente em Lisboa, Maria-Teresa Buceta Sande de Freitas Félix, divorciada, residente em Lisboa, Mariana Matos Cavalheiro, casada, residente no Barreiro, e Vitória Maurício Cristina Pinho, casada, residente em Lisboa, recorrem contenciosamente do despacho de 2 de Abril de 1987 do Presidente da Assembleia da república que os puniu com a pena de repreensão escrita.

Fundamentam o recurso com a alegação de vícios de violação de lei, desde logo por violação das normas sobre o exercício dos direitos laborais; por desrespeito das normas sobre a realização de inquéritos, nomeação e competência do inquiridor, carência de formalismo processual para a realização do inquérito e para aplicação da sanção referida, falta de processo e audição dos interessados; não houve indicação dos factos imputados e não foi admitida prova; a um dos recorrentes foi indeferido o requerimento para se defender oralmente, acabando por ser punido sem ser ouvido; não houve factos integradores de falta de respeito, mas exercício do direito de petição; a entidade recorrida agiu com desvio de poder, pois não visou fins disciplinares mas objectivos de retaliação, intimidação e ofensa do bom nome dos recorrentes; a ter havido infracções disciplinares, teriam elas sido atingidas por prescrição.

A entidade recorrida respondeu afirmando que, depois de ter recebido a petição dos recorrentes e de lhe ter dado seguimento, reparou que a mesma continha matéria injuriosa, pelo que ordenou inquérito, por não ser líquido que todos os subscritores tivessem tomado conhecimento do seu conteúdo. O instrutor do inquérito foi designado pelo Procurador-Geral da República e a sua instrução revelou matéria injuriosa para o recorrido; nega o recorrido as alegadas ilegalidades processuais e sustenta, desenvolvidamente, a regularidade das medidas questionadas na referida petição dos recorrentes.

Refere que aos recorrentes foram dadas todas as facilidades na obtenção de elementos.

No mais, nega as ilegalidades invocadas pelos mesmos recorrentes.

Em alegações, os recorrentes concluíram:

1) O recorrido agiu com violação de lei, por desrespeito do direito de petição de que gozam os recorrentes (artigos 52.° e 270.° da Constituição), que lhe cumpria essencialmente observar (artigos 18.°, n.° 1, e 20.° da Constituição);

2) Agiu com violação de lei, por, no caso, não existirem os pressupostos da decisão punitiva a que se refere o artigo 23.°, n.° 2, alínea d), do Estatuto Disciplinar, considerando-se, também, os supracitados preceitos constitucionais;

3) Mesmo que existissem esses pressupostos, não foram atendidas as circunstâncias dirimentes, com quebra do disposto no artigo 32.°, alíneas c), d) e e), do Estatuto Disciplinar;

4) Houve ilegal intervenção nas organizações dos trabalhadores e no processo deliberativo e executivo da classe dos funcionários legalmente

organizados, desrespeitando ostensivamente os artigos 54.° e 55.° da Constituição e os artigos 18.°, 21.°, 26.°, 28.° e 29.° da Lei n.° 46/79;

5) Publicando-se a decisão punitiva, foi criada

uma pena desconhecida no nosso ordenamento

jurídico, com total desrespeito pelos princípios da legalidade da actuação administrativa e da legalidade das despesas públicas (artigos 25.°, n.° 2, e 29.° da Constituição, e artigos 11.°, n.° 1, 13.°, n.° 1, e 70.° do Estatuto Disciplinar);

6) Discriminando ilicitamente os arguidos, inocentando alguns pressurosamente e isentando de sanção os que deram reparação à sua susceptibilidade pessoal, violou o recorrido o princípio da igualdade e da não discriminação, contido no artigo 13.° da Constituição, e os princípios da proporcionalidade e da adequação;

7) Actuou o recorrido com desvio de poder, para recuperação da sua imagem, para evitar que a Comissão competente da Assembleia da República apreciasse devidamente o assunto, para intimidação dos trabalhadores e humilhação dos que ousaram opor-se às suas pretensões, punindo 50 trabalhadores para atingir «alguns poucos», sem cuidar de que o procedimento disciplinar tem por fim assegurar a disciplina entre os funcionários e o eficaz funcionamento dos serviços;

8) Não dando conhecimento do objecto do inquérito aos visados, violou o acto recorrido o artigo 45.°, n.° 3, do Estatuto Disciplinar, aplicável por força dos artigos 35.°, n.° 3, e 87.°, n.° 5, do mesmo Estatuto;

9) Não dando ensejo, aos recorrentes, de constituírem advogado, o despacho recorrido violou o artigo 87.°, n.° 5, do Estatuto Disciplinar;

10) Não nomeando prévia e atempadamente inquiridor, violou o mesmo acto o artigo 46.°, n.° 3, do Estatuto Disciplinar, bem como o seu artigo 51.°, aplicável por força do artigo 85.°, n.° 4;

11) Não dando conhecimento dessa nomeação aos visados, frustrando, assim, os seus direitos de deduzirem ilegalidades ou suspeições quanto ao inquiridor, violou o mesmo acto o artigo 52.° do Estatuto Disciplinar;

12) Provocando a designação de magistrado do

Ministério Público a quem, de todo, faleciam

as qualificações legais para ser inquiridor da Assembleia da República, o mesmo acto violou os artigos 24.° e 26.° e mais disposições da Lei Orgânica do Ministério Público, o artigo 51.° do Estatuto Disciplinar e o artigo 5.°, alínea b), do Regulamento dos Serviços;

13) Colocando a Procuradoria-Geral da República ao serviço do seu desforço disciplinar, foram violadas as regras da Lei Orgânica do Ministério Público;

14) Não nomeando secretário, que exerceu funções sem qualquer designação, o despacho em causa violou o artigo 51.° do Estatuto Disciplinar;