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II SÉRIE-C — NÚMERO 12

afirmações e referências feitas na petição dirigida ao

recorrido, coligidas de fl. 6 a fl. 9, eram susceptíveis de revestir dignidade disciplinar por violação do dever geral de correcção; ou seja, entendeu-se que as expressões escolhidas, da petição referida, pelo seu destinatário revestiam carácter desrespeitoso,

Nesse documento (fls. 6 a 9 do processo de inquérito) as expressões indicadas foram 17; algumas não apresentam, a uma simples primeira visão, qualquer carácter punivelmente desrespeitoso, a não ser na medida em que apontam o que os subscritores entendem ser ilegalidades; mas apontar uma ilegalidade não pode, por si, ser havido como desrespeitoso, sob pena de ser disciplinarmente punível qualquer recurso contencioso, bem como o recurso hierárquico e a reclamação que o precedam.

Assim, estarão nesse caso a frase em que se diz que o recorrente fez afirmações inverídicas de ter sido instalado o centro de convívio; a afirmação de que passara um ano sem nada ter sido feito pelo recorrido (n.° 6 do documento de fl. 6 a fl. 9 do processo de inquérito); a de que este não cumprira promessas feitas (n.° 9 do mesmo documento); a de o recorrido tentar a alteração unilateral da remuneração suplementar, por processos violadores da lei (n.° 10); a de o recorrido ter solicitado, por sua iniciativa, parecer ao auditor jurídico, que ninguém pedira (n.° 12); a de pretender revogar unilateralmente a preferência dos funcionários já pertencentes aos quadros na nomeação para certos cargos (n.° 14).

Tudo isto são afirmações que poderiam ser feitas num recurso contencioso, como demonstrativas da ilegalidade de actos. Não se mostra a razão por que não podem ser feitas num meio também previsto constitucionalmente, como é a petição, representação, reclamação ou queixa que, elas também, visam a defesa de direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral (artigo 52.°, n.° 1, da Constituição, com a mesma redacção, na época em que a petição em causa foi elaborada, que a que hoje tem).

Para defender direitos é necessário, quando se entenda que eles são violados, apontar a violação, ou seja, a ilegalidade de uma conduta; sem que ilegalidade se aponte não se pode efectivar o direito de petição, de representação, etc, para defesa de direitos ou das leis; ou seja, perde-se o conteúdo mínimo do direito atribuído pelo dito preceito constitucional, se o facto de apontar ilegalidades à conduta de alguém for qualificado de falta de respeito.

Outras das frases, embora não atribuam comportamentos ilegais ao recorrente, apontam comportamentos que os signatários da petição consideram injustificados ou injustos e, também aí, o que haveria a saber era se as afirmações eram ou não verdadeiras, não podendo ser punida, como desrespeitosa, a sua simples produção, sob pena de, também ai, se tirar conteúdo ao direito de representação. Estão nesse caso as afirmações de as palavras do recorrido, na sua primeira posse, terem sido um conjunto de ameaças indiscriminadas sobre todos os funcionários, globalmente considerados como relaxados e não cumpridores (n.° 1 do documento referido), a de que substituiu abruptamente o clima de cooperação por uma forma de hostilidade mal dissimulada (n.° 2) e de que essa hos-úUdadc foi emanando aqui e além dos seus actos (n.° 3).

A afirmação de que a desconsideração e hostilidade

do recorrido não se manifesta apenas em matéria de trabalho (n.° 5) é feita como introdução a uma outra, que a explicita e que já consideramos como lícito apontar de ilegalidade e que é, aliás, uma afirmação bastante concreta; a de que, no relatório de 1985, fora

feita a afirmação inverídica de ter sido instalado o centro de convívio de trabalhadores; tal afirmação justifica-se, pois, no seu contexto de invocação de uma ilegalidade.

Por seu turno, a afirmação de que o recorrido e, com o seu exemplo, a hierarquia não hesitam no não cumprimento da lei como forma de afrontar os trabalhadores (n.° 8) é feita no encerramento da parte introdutória da petição ou representação desembocando nas ilegalidades que logo a seguir foram apontadas; na verdade, a essa frase segue-se: «é este não cumprimento que fundamenta objectivamente a presente queixa»; e logo de seguida, sob a rubrica «II — Os factos e o direito — as violações da lei já praticadas e as intenções já anunciadas de novas violações», é feita a descrição dos factos; portanto, a serem atendíveis as alegações feitas, de ilegalidades cometidas, atendível será essa afirmação introdutória.

As frases indicadas sob os n.os 11, 13 e 16 estão contextualmente inseridas na descrição de uma sequência de ocorrências que, a ser verídica, as justificará. Assim, afirmam os recorrentes que o recorrido tentou alteração da remuneração suplementar, pretendendo influenciar o Conselho Administrativo, que era a entidade competente; primeiro, teria tentado na Mesa e na Conferência parecer ou decisão favorável ao seu ponto de vista; não o conseguindo, terá remetido o assunto à entidade competente, mas terá solicitado parecer ao auditor jurídico, por sua iniciativa; como o parecer fosse desfavorável à tese do recorrido, este, embora o tenha homologado e mandado publicar, não cumpriu o seu

despacho, «escondeu» o parecer e pediu outro à Procuradoria-Geral da República, que lhe foi favorável; terá, então o recorrido enviado este segundo, já homologado, à entidade competente, o Conselho Administrativo, não enviando o primeiro.

Neste contexto, a frase indicada sob o n.° 11 (esconder o parecer), a parte da indicada sob o n.° 13, sobre o desejo de tutelar o Conselho Administrativo e as partes da frase indicada em 16.° lugar, sobre a ilegalidade do silêncio e o desprezo dos direitos dos trabalhadores, embora com inegável conotação, terão justificação correspondente à veracidade daquelas ocorrências, expostas —há que sublinhar— não em qualquer escrito, mas num documento previsto na Constituição como meio de defesa de direitos. E o mesmo se diga sobre a afirmação de uma politica de afrontamento aos trabalhadores.

Se, pelo inquérito ou por outra via, se tivesse concluído que as imputações feitas eram injustificadas, outra seria, porventura, a conclusão.

É óbvio que o que se acaba de dizer não justifica que se usem termos, expressões ou contexto desrespeitosos.

Por isso também concluímos que algumas das expressões utilizadas não podem ser acobertadas pelo exercício do referido direito de sede constitucional.

Estão nesse caso as afirmações indicadas no documento de fl. 6 a fl. 9 do processo de inquérito sob os n.ÜS 4, 7, segunda parte do n.° 13, 15 e parte do n.° 16.