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18 DE JANEIRO DE 1992

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quência de opinião antes emitida no relatório, onde se disse o que segue:

Como se acentuou no despacho de fl. 4, as afirmações e referências feitas no texto da petição a S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República, devidamente coligidas de fl. 6 a fl. 9, são susceptíveis de revestir dignidade disciplinar, por violação do dever geral de correcção, previsto nos n.os 4, alínea f), e i0 do artigo 3.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aplicável aos funcionários e agentes da Assembleia da República, por força do artigo 25.°, n.° 2, da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio.

Continua o relatório dizendo que não se justifica acção disciplinar em relação aos subscritores que se desvincularam das afirmações, mas só em relação aos 56 que confirmaram o que haviam dito no documento; que, embora à violação do dever de correcção corresponda, em princípio, pena de multa, nos termos do artigo 23.°, n.° 2, alínea d), do referido Estatuto, se verificava, no caso, uma culpa leve, por apenas se ter subscrito o que já estava redigido; por isso, justificar-se-ia a aplicação de repreensão escrita [artigos 11.°, n.° 1, alínea a), e 12.°, n.° 1, do Estatuto), sem necessidade de processo disciplinar, mas procedendo-se à audiência e defesa dos arguidos, nos termos do artigo 38.°, n.° 2, do Estatuto.

13) A 13 de Fevereiro de 1987, o Presidente da Assembleia da República proferiu despacho de concordância com o relatório referido no n.° 11, mandando notificar os 56 funcionários referidos na alínea e) das suas conclusões para apresentarem a sua defesa, por escrito, no prazo de 48 horas, por violação do dever geral de correcção, previsto nos n.os 4, alínea J), e 10, do artigo 3.° do Estatuto Disciplinar; foi determinado, nesse despacho, que a notificação deveria ser acompanhada de cópia do despacho de fls. 4 e 5 do processo de inquérito, das declarações prestadas no mesmo por cada um dos funcionários a notificar e por cópia integral do relatório do inquiridor; e que da notificação constasse que era feita para efeitos do artigo 38.°, n.os 2 e 4, do aludido Estatuto.

14) Por requerimento datado de 19 de Fevereiro de 1987 e na sequência da notificação que lhe havia sido feita para apresentar a sua defesa, o recorrente Januário Pinto solicitou ao Presidente da Assembleia da República que a sua audição e defesa fossem reduzidas a auto, na presença de testemunhas.

Os restantes notificados apresentaram a sua defesa por escrito.

15) No rosto do requerimento referido no n.° 14 foi despachado que a fase de audiência e defesa deveriam ser produzidas pelo Procurador--Geral-Adjunto, Dr. Melo Sampaio.

16) Por despacho de 6 de Março de 1987, o recorrido mandou notificar complementarmente

os recorrentes, dando-lhes conhecimento do documento de fl. 6 a fl. 9, do seu despacho de 13 de Fevereiro de 1987 e do próprio despacho que tal determinou.

17) Feitas as notificações ordenadas pelo despacho referido no n.° 16, e após novas tomadas de posição de recorrentes, o inquiridor referido elaborou, a 20 de Março de 1987, uma «informação-parecer» na qual, além de se pronunciar sobre outros assuntos, deu opinião no sentido de ser indeferido o requerimento, a que se refere o n.° 14, do recorrente Januário Pinto; e de que continuava a justificar-se a aplicação da pena de repreensão escrita, nos termos anteriormente propostos, excepto a seis dos notificados que haviam manifestado arrependimento ou retirado as afirmações.

18) Por despacho de 2 de Abril de 1987, o Presidente da Assembleia da República acolheu todas as propostas contidas na «informação--parecer» referida no n.° 17.

O mesmo despacho ordenou a sua publicação, juntamente com a de outras peças anteriores.

Posto isto, passemos à consideração e aplicação das normas jurídicas ao caso atinentes.

Os recorrentes começam por sustentar a ilegalidade da instauração, em si mesma, do processo de inquérito, por se tratar de indagação sobre actuação levada a cabo no exercício de direitos laborais e do direito de petição.

No entanto, não se verifica qualquer ilegalidade do acto recorrido, nessa perspectiva. Em primeiro lugar, se a simples instauração do inquérito violasse, por si mesma, esses direitos, então se poderia entender que o acto que a determinou sofria, desde logo, da ilegalidade correlativa, podendo, como tal, ter sido impugnado contenciosamente; essa a solução que se pode extrair da orientação adoptada no Acórdão de 23 de Maio de 1991 do pleno desta Secção, proferido no processo n.° 22 206.

Para além disso, sucede que a pena aplicada —repreensão— o foi, nos termos do n.° 2 do artigo 38.° do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, sem precedência de qualquer processo; a sanção foi, portanto, independente, quanto aos seus pressupostos legais, daquele inquérito, embora se possa concluir dos autos que este, na prática, serviu para determinar quem devia ser ou não punido.

Assim, qualquer ilegalidade do processo de inquérito, nomeadamente quanto à sua existência em si mesma, teria de ter reacção por outras vias, da parte dos recorrentes, pois não tem repercussão legal no acto recorrido, que dele foi, no seu tipo legal, autónomo.

Posto isso, veremos (de forma conexa, como atrás estabelecemos) da existência dos pressupostos das punições (ou seja, da existência de expressões desrespeitosas) e da sua indicação, ou falta de indicação, aos recorrentes, quando foram ouvidos.

Como vimos, tudo radica na «petição» que a reunião geral de trabalhadores da Assembleia da República deliberou, a 13 de Outubro de 1986, enviar ao Presidente daquele órgão de soberania e que, realmente, lhe foi enviada com oficio do dia 16 seguinte.

No acto recorrido, o seu autor concordou com o relatório do inquiridor, que, por seu turno, dizia que as