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18 DE JANEIRO DE 1992

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15) E não fundamentando de facto, nem de direito, a designação do referido magistrado violou o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 256-A/77;

16) E não ouvindo, para eventual requisição do magistrado designado, o Conselho Administrativo, violou os artigos 3.°, n.° 2, 4.°, n.°2, e 23.°, da LOAR;

17) Concordando com o relatório do inquiridor, viciado por quebra dos principios da igualdade e da não discriminação, o despacho violou o artigo 13.° da Constitiuição;

18) Concordando com esse relatório, na parte em que propõe isenção de procedimento disciplinar relativamente aos funcionários que se desvincularam de expressões, violou o sistema previsto nos artigos 29.° e 32.° do Estatuto Disciplinar;

19) Não transformando o processo de inquérito em processo disciplinar, violou o artigo 87.°, n.os 3 e 4, do Estatuto Disciplinar;

20) Fazendo errada interpretação do artigo 38.° do mesmo Estatuto, quando supõe que este o dispensava de processo, violou esse preceito e, também, o artigo 269.°, n.° 3, da Constituição;

21) Não nomeando formalmente instrutor, iludindo os recorrentes quanto à sua existência e qualificação e consentindo a presença e actividade no processo do anterior inquiridor com funções instrutórias, violou os artigos 37.°, 45.°, 51.° e 52.° do Estatuto Disciplinar;

22) Não utilizando a forma de processo disciplinar comum, apenas com o fim de inutilizar as garantias de defesa, quando imputava aos recorrentes a infracção de dever disciplinar que importa sanção de multa, violou os artigos 23.°, n.° 2, alínea d), e 38.°, n.° 1, bem como o artigo 28.° do mesmo Estatuto Disciplinar;

23) Não dando a conhecer as imputações nem ouvindo os arguidos em artigos de acusação, violou o n.° 1 do artigo 42.° (nulidade insuprível);

24) Não suscitando aos arguidos a opção pela forma de defesa do artigo 38.°, n.° 3, do Estatuto Disciplinar e denegando-a quando requerida, infringiu esse mesmo dispositivo;

25) Utilizando processos vexatórios de notificação, violou o artigo 37.° do Estatuto Disciplinar e o artigo 184.°, ou 433.°, do Código Penal;

26) Não permitindo aos arguidos a consulta do processo, violou o direito de defesa que emerge do artigo 38.° e do artigo 269.°, n.° 3, da Constituição;

27) Não permitindo a produção de prova, retirando dossier entregue pelo presidente do Sindicato, não ouvindo as testemunhas arroladas e furtando-se a outras diligências probatórias, violou o dever de audiência prescrito nos artigos 38.° e 42.°, n.° 1, do Estatuto Disciplinar e no artigo 269.°, n.° 3, da Constituição;

28) Não fundamentando a decisão punitiva, indicando as expressões incorrectas, violou os princípios gerais de direito e o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 56/77, de 17 de Junho;

29) Não considerando a prescrição, violou o artigo 4.° do Estatuto Disciplinar.

Deve, pois, o despacho impugnado ser declarado nulo ou, se assim se não entender, ser anulado.

Não houve contra-alegações.

O digno magistado do Ministério Público foi de parecer de que está apenas em causa uma punição pelo uso de expresões desrespeitosas para o presidente da Assembleia da República; e entende que houve, realmente, utilização de expressões desse tipo.

Não existem as violações de lei apontadas, salvo a

do artigo 38.°, n.° 3, do Estatuto Disciplinar.

Não foi violado o direito de defesa, pois os arguidos, foram ouvidos sobre a infracção que lhes era imputada, no processo de inquérito, sendo dispensável ouvi-los de novo na preparação da punição. No caso dos autos, o recorrente Januário Pinto não foi confrontado, quando ouvido, com a qualificação das frases que lhe foram atribuídas.

Os recorrentes foram ouvidos, à excepção de Januário Pinto, a quem foi indeferido o uso, por que optara, da faculdade conferida pelo n.° 3 do artigo 38.° do Estatuto Disciplinar.

O recurso merece, pois, provimento, quanto ao recorrente Januário Pinto.

Há que considerar e definir, desde já, o que se nos apresenta como questões a resolver.

Tendo em conta o disposto no artigo 57.° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, a questão de conhecimento prioritário será a da ilegalidade de todo e qualquer procedimento em vista ao apuramento de responsabilidades, por se tratar de actuação levada a cabo no exercício de direitos laborais e do direito de petição.

Caso daí se não conclua pela ilegalidade do acto, haverá que indagar da existência ou inexistência dos pressupostos da punição; mas, como também vem invocado o vício de falta de indicação, quando da audição, das afirmações desrespeitosas, a mais eficaz tutela dos interesses eventualmente ofendidos pode implicar que aquela primeira questão seja apreciada em conexão com esta outra, e, também, com a da prescrição, na medida em que, se esta se verificar, poderá ser inútil a apreciação daquelas outras questões: se, dessa apreciação global, resultar que se indiciavam os pressupostos para a punição e que não houve prescrição, haverá que saber da relevância dos vícios processuais (primeiramente, os referentes à gestação e desenrolar do processo de inquérito; depois, os referentes ao próprio acto punitivo); por último e se disso for caso, haverá que ver da alegada ilegalidade, referente à publicitação do acto recorrido.

Dos factos demonstrados nos autos, incluindo os processos apensos, consideramos relevantes os seguintes:

1) Com data de 13 de Outubro de 1986, foi elaborada uma «petição» dirigida ao Presidente da Assembleia da República, da qual constava que era apresentada no exercício do direito de petição previsto no artigo 52.° da Constituição e nos termos do artigo 244.° do Regimento da Assembleia da República, pelos trabalhadores da Assembleia da República signatários, «em resultado da decisão em reunião geral de trabalhadores» da mesma data.

2) A petição referida no n.° 1 foi remetida ao Presidente da Assembleia da República pela presidente da mesa da reunião geral de traba-