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II SÉRIE-C — NÚMERO 5

nanceiro servirão de garantia relativamente às dívidas constituídas a favor da Caixa Geral de Aposentações, no âmbito da contribuição para o financiamento dos sistemas de aposentação e sobrevivência estabelecida pelo artigo 56.° da Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro, desde que as referidas dívidas sejam reconhecidas pelos municípios ou deferidas por sentença judicial transitada em julgado.

O Sr. Presidente: — Vamos proceder à votação do artigo 18." da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do PS, do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e a abstenção do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo 18.° Quotização para a Caixa Geral de Aposentações

As transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais a título do Fundo de Equilíbrio Financeiro servirão de garantia relativamente às dívidas constituídas a favor da Caixa Geral de Aposentações, no âmbito da contribuição para o financiamento dos sistemas de aposentação e sobrevivência estabelecida

pelo artigo 56° da Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro.

O Sr. Presidente: — Entramos agora no capítulo v relativo à segurança social.

Vamos votar o artigo 19.° da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e a abstenção do PS.

É o seguinte:

Artigo 19."

Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

A receita proveniente da alienação de bens imobiliários da segurança social é consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ficando o Governo autorizado a proceder à transferência das verbas, ainda que excedam o montante orçamentado.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, antes de passarmos à votação do artigo 20.°, vamos votar a proposta n.° 108-C, que visa aditar um artigo novo — o 19.°-A—, apresentada pelo PS, que cria o rendimento mínimo garantido.

Porém, gostaria de saber se o PS entende que esta proposta está ou não prejudicada, visto a proposta de alteração relativa à verba ter sido rejeitada.

Vozes do PS: — Mas o artigo não está prejudicado, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Sendo assim, vamos votá-la.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca,

Era o seguinte:

Artigo 19.°-A

1 — É criada a prestação de rendimento mínimo garantido com o objectivo de lutar contra a pobreza e a marginalização social, permitindo corresponder às carências em termos de necessidades mínimas vitais às pessoas e suas famílias e promover apoios que favoreçam a inserção social e profissional.

2 — Os princípios fundamentais que devem ser respeitados pelo investimento a que se refere o número anterior constarão de lei de bases aprovada pela Assembleia da República.

3 — O Governo regulamentará a aplicação da prestação de rendimento mínimo garantido, que será administrado pelo sistema de segurança social, devendo ser descentralizado e participado.

4 — A receita para cobrir a referida prestação provém da transferência do Orçamento do Estado para o orçamento da segurança social.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos à votação do artigo 20.° da proposta de lei, relativamente ao qual não existem propostas de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. É o seguinte:

Artigo 20.°

Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional

Os saldos de gerência constituídos ou a constituir a que se refere o n.° 2 do artigo 26.° do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 247/85, de 12 de Julho, serão transferidos para a segurança social e constituirão dotação inscrita como receita no respectivo orçamento.

O Sr. Presidente: — Para acabar este capítulo, vamos votar o artigo 21.°...

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, para efeito de registo, apenas quero corrigir um lapso detectado nas propostas de alteração apresentadas pelo PCP relativas ao artigo 22.° Isto é, onde se lê «artigo 21.°», nas propostas n.os 35-C, 36-C, 37-C e 38-C, deve ler-se «artigo 22.°», cuja epígrafe é «Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)».

O Sr. Presidente: — Será feita a devida correcção, Sr. Deputado.

Vamos então proceder à votação do artigo 21.° da proposta de lei, em relação ao qual não foi apresentada qualquer proposta de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e abstenções do PS e do CDS-PP.