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27 DE NOVEMBRO DE 1993

22-(387)

Vamos, então, votar o corpo e a alinea a) do artigo 6.° da proposta de lei n.° 80/VI — Orçamento do Estado para 1994.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. É o seguinte:

Artigo 6." Regime jurídico

Prosseguindo na via de aperfeiçoamento e modernização do regime jurídico da função pública, fica o Governo autorizado a legislar de modo a: ,

a) Aperfeiçoar o Decreto-Lei n.° 265/88, de 28 de Julho, no sentido de permitir aos dirigentes dos serviços e organismos públicos especificar, nos avisos de abertura dos concursos para lugares de ingresso, as habilitações legais que considerem adequadas ao exercício das funções correspondentes ao lugar a prover;

O Sr. Presidente: — Vamos agora proceder à votação da alínea b) do mesmo artigo.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É a seguinte:

b) Alterar o Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro, no que se refere às condições para recuperação do vencimento de exercício perdido, previsto no artigo 27.°, no sentido de poderem ser valorados outros factores para além da classificação de serviço, bem como alargar o prazo contido no n.° 1 do artigo 80.°, para os casos de exercício de funções a título precário e com carácter experimental.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos à votação do artigo 7." da proposta de lei n.° 80/V1, relativamente ao qual também não existem propostas de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e a abstenção do PS.

É o seguinte:

Artigo 7.°

Relevância das remunerações para a aposentação

O artigo 47.° do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, com a alteração que lhe foi introduzida pela Lei n.° 30-C/92, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 47.° Remuneração mensal

1 —................................................................

3 —................................................................

4 —................................................................

5 — Nos casos em que a média das remunerações previstas na alínea b) do n.° 1, adiciona-

da da remuneração estabelecida na alínea d) do mesmo número, exceda a remuneração base legalmente fixada para o cargo de Primeiro-Ministro, será a remuneração mensal relevante reduzida até ao limite daquela.

O Sr. Presidente: — Vamos agora discutir a proposta n.° 20-C, apresentada pelo PS, de aditamento de um artigo novo, o artigo 7.°-A, à proposta de lei n.° 80/V1.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Paulo Casaca.

O Sr. José Paulo Casaca (PS): — Sr. Presidente, quero apenas dizer que se trata de uma proposta que pretende prever a situação particular das Regiões Autónomas no que respeita à lei dos disponíveis.

Como é sabido, a lei dos disponíveis usa um critério de mobilidade e, no âmbito desse critério de mobilidade, a vizinhança de concelhos. Ora, no caso das Regiões Autónomas, onde a administração central está muito menos presente do que no continente e onde os concelhos vizinhos estão muitas vezes a centenas de quilómetros, por mar, sem transporte regular possível, esta questão tem de ser vista de outra forma.

Assim, este artigo pretende fazer uma modelação, neste aspecto particular, da aplicação da lei dos disponíveis, com uma fórmula que, não sendo a ideal, nos pareceu a possível.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, pela nossa parte, embora compreendamos as razões aduzidas pelo Sr. Deputado José Paulo Casaca, vamos abster-nos, pelo facto de estar subjacente a toda esta questão a própria lei dos disponíveis, contra a qual nos posicionamos.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr." Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento.

A Sr." Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento: — Sr. Presidente, quero sublinhar dois aspectos relativamente a esta proposta: em primeiro lugar, nas Regiões Autónomas não se coloca o problema dos disponíveis. Não existem disponíveis nos serviços que foram alterados nas Regiões Autónomas.

Em segundo lugar, se por qualquer motivo eles existissem, parece-me que não seria lógico que houvesse uma lei para funcionários da administração que estivessem nas Regiões Autónomas e outra para os que estivessem na administração central.

Esse problema não se coloca, mas se se colocasse, pessoalmente, seria contra.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Sr. Presidente, coincidentemente com a informação que a Sr.a Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento acabou de dar, tanto quanto sei, o problema colocou-se nas Regiões Autónomas a nível das alfândegas, mas também tenho indicação de que, neste momento, está resolvido e ultrapassado.

Em consequência, independentemente das razões que a Sr.a Secretária de Estado adiantou, parece-me que esta disposição é inútil.