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27 DE NOVEMBRO DE 1993

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possível que os municípios paguem serviços que não utilizam?

Relativamente ao artigo 17.° — «Produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda de pescado» —, apresentamos uma proposta de emenda, porque, de acordo com a proposta de Orçamento do Estado, o Governo, parecendo que cumpre a Lei das Finanças Locais, altera os seus pressupostos de tal forma que, na prática, ninguém pode ser beneficiado por este normativo. Todos sabemos que as lotas se encontram em áreas de jurisdição de autoridade portuária autónoma e, assim, esta norma não tem qualquer sentido quando temos conhecimento dos encargos que impendem sobre as autarquias ao suportarem todas as infra-estruturas. O artigo, tal como nos é apresentado, representa*uma fraude à lei e é neste quadro que propomos a sua eliminação.

No que diz respeito ao artigo 18." — «Quotização para a Caixa Geral de Aposentações» —, tudo aquilo que dissemos no tocante às dívidas dos municípios à EDP se adapta à nossa proposta de substituição, já que o Governo não pode julgar em causa própria e cabe aos tribunais decidir os litígios.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta n.° 28-C, de aditamento de um novo artigo 9.°-A, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do CDSPP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

Era a seguinte:

Artigo 9°-A Transferência para as freguesias

1 — É transferida directamente para as freguesias a parte do Fundo de Equilíbrio Financeiro a que têm direito nos termos da Lei das Finanças Locais, sendo a verba respectiva descontada dos montantes constantes do mapa x.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo publicará em anexo ao decreto-lei de execução do Orçamento do Estado o mapa respectivo.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos ao artigo 10.°, para o qual foram apresentadas as propostas de eliminação n.05 29-C, 142-C e 157-C, respectivamente pelo PCP, pelo Deputado independente João Corregedor da Fonseca e pelo PS.

Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.a Deputada Helena Torres Marques.

A Sr.° Helena Torres Marques (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Vou proceder à apresentação conjunta de três propostas para os artigos 10.°, 16." e 17.°, subscritas pelo PS, e nem sequer vou aprofundar muito o assunto porque os principais elementos foram evocados pelo Sr. Deputado José Manuel Maia e não vale a pena ser redundante.

Chamo a atenção para o facto de estarem a ser julgados processos relacionados com a matéria tratada no artigo 10.°, ou seja, o pagamento das dívidas dos municípios à EDP. Como as sentenças têm sido favoráveis às câmaras, não se justifica, provadamente, que este artigo se mantenha porque é uma violentação ser o Governo, em vez dos tribunais — no momento em que a apreciação desta matéria lhes é submetida—, a tomar decisões.

Também propomos a eliminação do artigo 16.° e, como a motivação desta atitude já foi exposta, creio não valer a pena aprofundá-la.

O artigo 17.° constitui, tal como está expresso, uma fraude, já que elimina uma porta aberta pela Lei das Finanças Locais ao retirar receitas às câmaras em que funcionam lotas. Pela Lei das Finanças Locais, foi concedida uma determinada receita às câmaras que todos os anos é retirada pelo Orçamento. Com a solução que propomos de alteração da parte final do artigo 17.°, em que se diz que esta taxa é devida pelos municípios onde é cobrada, repõe-se a Lei das Finanças Locais e, portanto, espero que os Srs. Deputados do PSD votem favoravelmente a nossa proposta.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca.

O Sr. João Corregedor da Fonseca (Indep.): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Sem repetir o que já foi dito, a verdade é que, no que diz respeito ao artigo 10.°, cuja eliminação proponho, as autarquias entendem que os tribunais devem pronunciar-se sobre a matéria das dívidas à Electricidade de Portugal (EDP). As câmaras são contra as pretensões abusivas e o próprio provedor de Justiça já declarou à ANMP discordar desta atitude.

A alteração ao artigo 15.° —«Areas Metropolitanas» — tem uma lógica semelhante à da proposta por mim apresentada relativa ao Orçamento para 1993: a verba de 64 000 contos equivale aos 60 000 contos de então corrigidos com a taxa oficial da inflação.

Finalmente, proponho a eliminação do artigo 16.° porque entendo que deve ser o Ministério do Planeamento e da Administração do Território, e não os municípios, a custear este tipo de despesas.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar conjuntamente as propostas de eliminação do artigo 10." São as n.o5 29-C, 142-C e 157-C, apresentadas, respectivamente, pelo PCP, pelo Deputado independente João Corregedor da Fonseca e pelo PS.

Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do CDSPP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

Vamos votar o artigo 10.° da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP, do CDSPP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É o seguinte:

Artigo 10."

Regularização das dívidas dos municípios à Electricidade de Portugal (EDP)

1 — Fica o Governo autorizado, nos termos do Decreto-Lei n.° 103-B/89, de 4 de Abril, e no caso dos municípios que não hajam celebrado com a EDP acordos de regularização da dívida reportada a 31 de Dezembro de 1988 ou não estejam a cumprir acordos celebrados, a proceder à retenção dos montantes seguidamente discriminados:

a) Até 50% do acréscimo, verificado em 1994 relativamente a 1993, da receita do imposto municipal de sisa respeitante às transacções ocorridas na área do município devedor;