O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE NOVEMBRO DE 1993

22-(385)

3 — O disposto nos números anteriores aplica-se à verba orçamentada em cada capítulo do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Lei de Programação Militar, sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 4.° da Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro.

O Sr. Presidente: — Passamos ao artigo 5.° da proposta de lei — «Alterações orçamentais» —, relativamente ao qual existem duas propostas de alteração, a n.° 136-C, subscrita pelo Deputado independente Mário Tomé, e a n.° 176-C, do PSD, ambas no sentido de lhe ser acrescentada uma alínea 20).

Estão em discussão.

Pausa.

Uma vez que ninguém se inscreve, vamos votar, em primeiro lugar, a proposta n.° 136-C.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP. voto a favor do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e a abstenção do PCP.

Era a seguinte:

20) A transferir para o orçamento da Segurança Social para 1994 o montante que resulte da diminuição da despesa fiscal por eliminação de benefícios fiscais, tendo em vista um aumento das prestações de subsídio de desemprego, de pensão de invalidez e de pensão de velhice.

O Sr. Presidente: — Vamos agora votar a proposta n.° 176-C.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP. do CDS-PP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É a seguinte:

20) Transferir verbas do Programa Modernização do Comércio, inscritas no Capítulo 50 do Ministério do Comércio e Turismo, para o IAPMEI, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo referido Programa a cargo daquele organismo.

O Sr. Presidente: — Vamos agora votar o artigo 5." da proposta de lei n.° 80/VI (Orçamento do Estado para 1994), relativamente ao qual já foi aprovada a alínea 20), faltando votar da alínea 1) à 19), inclusive, conforme constam da referida proposta de lei. Estes números irão ser votados em conjunto, uma vez que não há razão para autonomizá-los.

Antes disso, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme d'Oliveira Martins.

O Sr. Guilherme d'01iveira Martins (PS): — Sr. Presidente, este artigo, no ano passado, ocasionou muita discussão, como se recorda, mas este ano, felizmente, isso não vai acontecer.

Gostava de dizer que esta norma, relativamente à qual o PS se irá abster, é dificilmente compatível com a lógica do artigo 20.°, que diz respeito ao regime das alterações orçamentais.

Por isso, vamos abster-nos, já que seria preferível uma definição clara dos critérios relativos a estas alterações.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Lobo Xavier.

O Sr. António Lobo Xavier (CDS-PP): — Sr. Presidente, esta norma é um mistério e nós, perante os mistérios, abstemo-nos.

O Sr. Presidente: — Vamos, então, votar o referido artigo 5.°

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP. do CDS-PP e do

Deputado independente João Corregedor da Fonseca. Ê o seguinte:

Artigo 5." Alterações orçamentais

Na execução do Orçamento do Estado para 1994, fica o Governo autorizado a:

1) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para a periferia e de um ministério para outro ou de um departamento para outro dentro do mesmo ministério, durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço;

2) Proceder à integração nos mapas i a iv do Orçamento do Estado das receitas e despesas dos cofres do Ministério da Justiça, com vista à plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e do orçamento bruto;

3) Proceder às alterações nos mapas v a vni do Orçamento do Estado, decorrentes da criação do Fundo para as Relações Internacionais do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

4) Proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira discriminados nos mapas v a viu que não envolvam recurso ao crédito que ultrapasse os limites fixados nos artigos 54.° e seguintes, e nos termos do artigo 20.° da Lei n.° 6/91. de 20 de Fevereiro;

5) Integrar nos orçamentos para 1994 do Ministério das Obras Públicas. Transportes e Comunicações os saldos das dotações não utilizadas do capítulo 50 dos orçamentos para 1993 dos Gabinetes dos Nós Ferroviários de Lisboa e do Porto;

6) Transferir verbas do Programa TELEMATl-QUE, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios da Administração Interna, das Finanças, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros, da Indústria e Energia, da Educação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Saúde, do Emprego e da Segurança Social e do Mar, quando respeitem a despesas reíaíiVas à