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II SÉRIE-C — NÚMERO 5

As propinas não são impostos! É um pagamento de um serviço, é uma taxa, não é um imposto!

Por isso, consideramos um claro abuso e estamos contra, pelo que, se a mesa entender que isto deve ir para Plenário, recorreremos da decisão da mesa.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme d'Oliveira Martins.

O Sr. Guilherme d'01iveira Martins (PS): — Sr. Presidente, pelos vistos, não há consenso nesta matéria. Assim, pedimos que se avance nos outros artigos e que se regresse a ela, porque vamos entregar o requerimento com as 23 assinaturas.

O Sr. Presidente: — Muito bem. Já tinha sido tomada uma decisão de remeter isto para Plenário, da qual poderia, obviamente, haver recurso.

Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr. Presidente, a avocação por via do dispositivo regimental que prevê as assinaturas de 10 % dos Deputados é um direito potestativo, automático, pelo que não precisa de ser votada. Não o é a outra.

Desta forma, naturalmente que os grupos parlamentares que não dispõem desse número de assinaturas ficariam prejudicados. Ora bem, isso não pode ser. O problema não se pode resolver pela via da avocação, tem de ser resolvido pela via da aplicação da legislação, do que está na Constituição e do que está na lei de enquadramento orçamental. E se mais não fosse preciso, invoco de novo o exemplo do ano passado, em que havia propostas exactamente iguais, que foram a Plenário automaticamente, sem nenhuma discussão, sem nenhuma questão. Portanto, não entendo que estejam a levantar esta questão agora!

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Lobo Xavier.

O Sr. António Lobo Xavier (CDS-PP): — Uma vez que a questão se tornou uma questão doutrinária, acrescentaria àquilo que disse há pouco e que, para mim, é evidente: esta é uma matéria de Plenário, directamente, sem qualquer necessidade de avocação. Em Portugal existem três tipos de receitas coactivas: ou são impostos, ou são taxas, ou são contribuições especiais. As propinas não são taxas, porque não se destinam a custear o serviço e a modulação do preço pago pelo utente que depende, fundamentalmente, do seu rendimento. O hipotético serviço é pago pelos utentes de modo diferente consoante o rendimento que auferem.

Portanto, se quiserem, é um tipo de contribuição especial. Mas, segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, nesta matéria, às contribuições especiais com esta natureza de receitas coactivas, proporcionadas ou ligadas ao rendimento e não ao custo dos serviços, com nenhuma ligação directa ao custo dos serviços e em que a base de cálculo não tem nada a ver com o custo dos serviços, aplicam-se todas as regras que da Constituição derivam em matéria de legalidade.

Assim, devem ser tratadas aqui também como impostos, pelo que são matéria de Plenário.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS-PP): — É evidente. Muito bem!

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Carp.

O Sr. Rui Carp (PSD): — Sr. Presidente, pretendo contestar esta interpretação do Sr. Deputado Lobo Xavier. Ao contrário do que ele disse, o que define as propinas é o facto de estarem ligadas a uma contraprestação de serviços, porque há um cálculo das propinas. Este é feito pela universidade e tem a ver com elementos do custo, do preço do ensino que cada universidade presta ao colégio discente. O que tem a ver com o rendimento é a isenção de pagamento ou a redução do valor das propinas. Mas o cálculo das propinas não tem que ver com o nível de rendimento das pessoas; o nível de isenção ou de redução é que tem a ver com o rendimento das famílias dos alunos. Isto aproxima-se de uma contraprestação de serviços, não está claramente dentro da tipificação de imposto — não o é — nem-está dentro do regime fiscal, portanto, é uma receita do Estado.

Neste caso, a lei de enquadramento é muito clara — o mecanismo da avocação é o do n.° 4 do artigo 14." e não o do n.° 3 — não se aplicando o mecanismo da avocação automática mediante um requerimento subscrito por um décimo dos Deputados, mas sim o mecanismo da avocação nos termos gerais. É assim que está e é assim que nós interpretamos. Não sei qual será a decisão da mesa mas, se for outra, recorreremos da decisão da mesa.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme d'01iveira Martins.

O Sr. Guilherme d'OHveira Martins (PS): — Sr. Presidente, evidentemente que, como foi já demonstrado pelo Sr. Deputado António Lobo Xavier, trata-se de matéria relativa a uma contribuição especial e a doutrina —neste ponto, não há dúvidas — diz: as contribuições especiais são impostos e têm um regime em tudo idêntico ao dos impostos.

O Sr. Deputado Rui Carp, tão zeloso em ler os artigos, não leu o relativo ao mecanismo do direito potestativo, que é um artigo que estamos a invocar subsidiariamente, porque nem sequer é necessário invocá-lo e isso já ficou claro. O artigo em causa da lei de enquadramento orçamental, refere-se a normas relativas ao regime fiscal. Ora, quanto a isso, não há dúvida absolutamente nenhuma de que isto é matéria fiscal — isso é evidente!

De qualquer modo, trata-se de um incidente um pouco absurdo! Por um lado, temos aqui o Sr. Deputado Rui Carp, que pretende ser o guardião doutrinal não sei de que doutrina, nem de que doutrinadores, porque ele não os invoca, sequer! Por outro lado, temos uma questão que é de justiça óbvia e evidente: trata-se de matéria tributária, de matéria fiscal e de matéria de impostos!

Portanto, Sr. Presidente, parece-me que esta é uma situação um tanto absurda que não tem aqui qualquer sentido nem explicação!

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, pela minha parte, não há qualquer situação absurda. Ao abrigo do n.° 2 do artigo 14.° da lei de enquadramento orçamental, já considerei esta matéria discutível em Plenário.

O Sr. Deputado Rui Carp já anunciou que vai recorrer da decisão, pelo que, se quer recorrer, temos de proceder à votação.

Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Carp.

O Sr. Rui Carp (PSD): — Embora consideremos errada a interpretação que foi dada pelo Sr. Deputado Guilherme