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II SÉRIE-C — NÚMERO 5

O Sr. Presidente: — Já, sim, Sr. Deputado.

O Orador: — A do acréscimo de 100 milhões de contos nas receitas das reprivatizações?

O Sr. Presidente: — Exactamente, Sr. Deputado.

O Sr. José Paulo Casaca (PS): — Posso interpelar a mesa, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. José Paulo Casaca (PS): — Sr. Presidente, é apenas para pedir um esclarecimento em relação a uma proposta de aditamento que foi subscrita por mim e pelo Sr. Deputado Luís Amado, relativa ao artigo 7.° da proposta de lei e que classificámos como artigo 7.°-A. Porém, na interpretação do Sr. Presidente, parece que ela será considerada um artigo novo, que ainda não foi votado, tanto quanto me dei conta.

Gostava, pois, que me confirmasse se a classificou como um artigo novo.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, a proposta que referiu tomou o n.° 20-C. Era, realmente, um artigo novo, mas, para não criar mais confusão, quando chegarmos lá votá-la-emos, porque aparece na sequência do artigo 7." da proposta de lei.

Srs. Deputados, está em discussão o artigo 2." da proposta de lei, relativo à execução orçamental.

Pausa,

Como não há inscrições, vamos votá-lo.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

Artigo 2.° Execução orçamental

1 ■— O Governo, bem como as autoridades das administrações regionais e locais, tomarão as medidas necessárias à rigorosa utilização e contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar as reduções dos défices orçamentais necessárias a satisfação dos critérios de convergência, que condicionam a utilização das verbas para Portugal do Fundo de Coesão, para além de assegurarem uma cada vez melhor aplicação dos recursos públicos.

2 — Os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira deverão remeter ao Ministério das Finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva gestão orçamental, enviando também aos órgãos de planeamento competentes os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administação Central (PLD-DAC).

3 — A emissão de garantias a favor de terceiros pelos fundos e serviços autónomos e institutos públicos, quando não se inclua na mera gestão corrente, depende da autorização prévia do Ministro das Finanças.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos ao artigo 3.° — «Aquisição e alienação de imóveis», da proposta de lei.

Não havendo inscrições, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

Artigo 3.° Aquisição e alienação de imóveis

1 — A dotação inscrita no capítulo 60 do Orçamento do Estado destinada à aquisição de imóveis para os serviços e organismos do Estado só podem ser reforçada com contrapartida em receita proveniente da alienação de outros imóveis do património público.

2 — A aquisição de imóveis pelos serviços e organismos dotados de autonomia financeira fica dependente de autorização dos Ministros das Finanças e da tutela.

3 — Do total das receitas obtidas com a alienação de património do Estado afecto às Forças Armadas, 25 % constituirão receita do Estado, devendo o remanescente ser utilizado para constituição do capital inicial do Fundo de Pensões dos Militares e para despesas com a construção ou manutenção de infra-estruturas militares.

O Sr. Presidente: — Está em apreciação o artigo 4." da proposta de lei — «Cláusula de reserva de convergência».

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Ferro Rodrigues.

O Sr. Ferro Rodrigues (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Este é um artigo que tem aparecido nos orçamentos dos últimos anos e que apenas subestima, artificialmente, as despesas de investimentos. Pensamos que ele não deve manter-se e, por isso, vamos votar contra.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, como não há mais inscrições, vamos votar.

Submetido à votação foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do PS, do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e a abstenção do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo 4.° Cláusula de reserva de convergência

1 — Com o objectivo de garantir plenamente os limites das

despesas previstas no Programa de Convergência Q2 e de dotar a gestão do PLDDAC da necessária flexibilidade, ficam desde já congelados 6% da verba orçamentada no capítulo 50 de cada ministério ou departamento equiparado.

2 — Face à evolução que vier a verificar-se, o Governo decidirá se liberta a citada retenção orçamental, em que grau e com que incidência a nível dos ministérios, programas e projectos.