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27 DE NOVEMBRO DE 1993

22-(391)

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o artigo 15.°

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É o seguinte:

Artigo 15.° Áreas metropolitanas

No ano de 1994 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 35 000 contos destinada à instalação das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo de 20 000 contos a verba destinada à área metropolitana de Lisboa e de 15 000 contos a destinada à do Porto.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, quanto ao artigo 16.°, foram apresentadas pelo PCP, pelo Deputado independente João Corregedor da Fonseca e pelo Deputado do PS Gameiro dos Santos, respectivamente, as propostas n.05 32-C, 143-C e 158-C, que visam eliminar o artigo.

Srs. Deputados, vamos votá-las em conjunto.

Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca

Srs. Deputados, vamos passar à votação do artigo 16.° da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca,

É o seguinte:

Artigo 16.°

Apoio dos gabinetes de apoio técnico às autarquias

No ano de 1994 será retida a percentagem de 0,25 % do Fundo de Equilíbrio Financeiro, que será inscrita no orçamento das comissões de coordenação regional e destinada especificamente a custear as despesas com o pessoal técnico dos gabinetes de apoio técnico (GAT).

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, em relação ao artigo 17.°, foram apresentadas pelo PCP e pelo Deputado do PS Gameiro dos Santos, respectivamente, as propostas n.os 33-C e 161-C, que visam alterar o artigo.

Vamos votar, em primeiro lugar, a proposta n.° 33-C, do PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

Era a seguinte:

Artigo 17.°

Produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda de pescado

Em cumprimento do estabelecido na alínea f) do artigo 4." da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, a Docapes-

cas, Portos e Lotas, S. A., ou qualquer outra entidade substituta, entregará 2 % do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado aos municípios na área dos quais a referida taxa seja cobrada.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta n,° 161-C, do Deputado do PS Gameiro dos Santos.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca.

Era a seguinte:

Artigo 17.°

Produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda de pescado

Em cumprimento do estabelecido na alínea f) do artigo 4.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, a Docapes-cas, Portos e Lotas, S. A., ou qualquer outra entidade substituta, entregará até ao dia 15 do mês seguinte ao do trimestre a que respeita 2 % do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado aos municípios na área dos quais a referida taxa seja cobrada.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o artigo 17." da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP, do CDS-PP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca,

É o seguinte:

Artigo 17.°

Produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda de pescado

Em cumprimento do estabelecido na alínea f) do artigo 4.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, a Docapes-cas, Portos e Lotas, S. A., ou qualquer outra entidade substituta, entregará 2 % do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado aos municípios na área dos quais a referida taxa seja cobrada e desde que a respectiva lota não esteja instalada em área sob jurisdição de autoridade portuária autónoma.

O Sr. Presidente: — No que toca ao artigo 18.°, foi apresentada pelo PCP a proposta n.° 34-C, que visa alterar o artigo.

Vamos votá-la.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP e do Deputado independente João Corregedor da Fonseca e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 18.° Quotização para a Caixa Geral de Aposentações

As transferências do Orçamento do Estado para as autarquias focais a título do Fundo de Equilíbrio Fi-