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II SÉRIE-C — NÚMERO 22

comum e a consequente definição de instrumentos susceptíveis de serem aplicados pelos vários Estados. Foi, assim, entendida como base comum:

Transporte transfronteiriço de mulheres, legal ou ilegal, com ou sem o seu consentimento, para, e abusando das suas vulnerabilidades, explorá-las para fins sexuais.

Foi entendido que o consentimento não é relevante para a definição do crime. Acolhendo progressivamente os conceitos de 1910, 1933 e 1944, chega-se a um critério de não relevância do consentimento, bem pelo contrário, a um critério predominantemente baseado na exploração das mulheres pelos traficantes.

Também foi entendido que carece de relevância a forma de entrada: ela pode ter sido legal, consentida, mas corresponder a uma situação em que se verifica abuso de vulnerabilidades e, como tal, é considerada como tráfico.

Em síntese, são os seguintes os elementos definidores do crime: transporte, consentido ou não, entrada legal ou ilegal abuso de uma situação de fraqueza para fins de exploração sexual.

Acertada a base conceptual, entendeu-se necessário passar à definição dos instrumentos de viabilização de uma efectiva cooperação judiciária:

Criação de uma base de dados, uma espécie de observatório, que permita o inventário e a avaliação das legislações nacionais relativas ao tráfico de mulheres, nos quais se precisem a jurisdição extraterritorial e o número de perseguições e condenações.

Institucionalização de um sistema de troca de informações relativas às decisões judiciais, nomeadamente relativas a condenações.

(Estas duas iniciativas permitiriam uma sistematização, uma generalização e uma apreciação das lacunas.)

Progressiva adopção e transposição para as ordens jurídicas internas dos Estados membros dos instrumentos existentes (já que se constata a existência de um número significativo de recomendações e convenções nesta matéria, com ela relacionada directa ou indirectamente);

Criação, em cada Estado, de um organismo específico de coordenação na luta contra o tráfico, integrando elementos dos vários domínios envolvidos—judicial, policial, serviços de emigração, serviços sociais e outras, organizações entendidas como relevantes —, tendo por finalidade a definição de metodologias concertadas a nível nacional e, se possível, internacional de combate ao crime de tráfico;

Aplicação a este crime do disposto na Directiva n.° 91/308/CEE relativa ao branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas — tentar a transposição para as ordens internas desta directiva e alargamento do seu âmbito às receitas provenientes do tráfico de mulheres.

Uma vez precisados os contornos do crime e clarificados os instrumentos e outras formas de organização complemen-■ tares ao seu combate, considerou-se necessário encontrar um entendimento comum quanto:

À vítima, principal testemunha (cuja identificação é indispensável para o desmantelamento da rede, prisão e condenação do traficante);

X testemunha;

Aos colaboradores de justiça.

Verificou-se que de novo se trata de uma situação de vulnerabilidade em que se encontra particularmente a vítima:

Risco de expatriamento;

Risco de perseguição, de violência física e de morte; Risco de perca de trabalho e de consequente forma de subsistência.

Assim, necessária se torna a definição de um sistema de

envolvimento legal, social e económico que a retire de novo de uma situação de vulnerabilidade e que lhe permita ser um elo indispensável no combate a este crime hediondo. Este sistema tem de cobrir:

Permissões temporárias de permanência;

Apoios variados de natureza legal e outra.

(Estas duas medidas têm de cobrir a duração do processo judicial, que normalmente é longo.)

Coordenação entre os poderes administrativos e as autoridades encarregadas da investigação de tráfico;

Aplicação da resolução de 23 de Novembro de 1995 relativa à protecção de testemunhas, na luta contra o crime organizado, de vítimas, incluindo a mudança de identidade.

Debate vivo e controverso quanto à protecção social da vítima, nomeadamente na atribuição de vistos de permanência permanentes e licenças de trabalho, já que tal medida pode significar uma forma indirecta de punição das mulheres nacionais, nomeadamente nas situações de desemprego.

O papel das organizações não governamentais (ONG) foi considerado de particular relevância no combate ao tráfico de mulheres, quer como associação de enquadramento social e de apoio jurídico quer de encaminhamento social ou financeiro.

Finalmente, e porque esta é a sociedade de informação, já se encontram sinais evidentes de utilização das mais modernas tecnologias com fins de exploração sexual.

A Internet é já um instrumento poderoso desta exploração bem como um meio eficaz para o estabelecimento das redes reais de tráfico.

Urgente se torna, então, encontrar as medidas que, progressivamente, evitem este uso abusivo e desviado da Internet para fins de exploração sexual.

Lisboa, 30 de Junho de 1996. — A Deputada do PS, Maria do Rosário Carneiro.

Relatório

Por iniciativa da Comissão Europeia e da Organização Internacional das Migrações, teve lugar, a 10 e 11 de Junho do corrente mês, em Viena, uma Conferência Europeia sobre o Tráfico de Mulheres, fenómeno que, não sendo novo, tem no entanto vindo a acusar nas últimas décadas um alarmante agravamento e uma preocupante generalização na Europa e no mundo.

Inequivocamente considerado um atentado aos direitos do homem, comprovadamente associado à degradação da situação económica das vítimas e à consequente procura de melhores condições de vida e, indiscutivelmente, ligado ao crime internacional organizado, o tráfico de mulheres foi