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13 DE JULHO DE 1996

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abordado em quatro vertentes: política migratória, cooperação judiciária cooperação policial e política social.

No final foram feitas várias recomendações, dirigidas aos Estados e às organizações internacionais, enfatizando o contorno criminológico deste ilícito e os vectores estruturantes da luta contra tal fenómeno, assente em mecanismos de prevenção e combate a estas práticas criminosas e na reinserção das vítimas.

A convite das entidades organizadoras, e em representação da Assembleia da República, a signatária participou nos trabalhos da Conferência, em particular no workshop da cooperação judiciária, para que produziu um relatório.

Lisboa, 19 de Junho de 1996 — A Deputada, Maria Eduarda Azevedo

Comissão Parlamentar de Ética

Parecer n.° 19/96 — Sobre a compatibilidade ou não da função de Deputado com a de vice-presidente do conselho de administração da Central Investimentos — Sociedade Financeira de Corretagem, S. A., e de presidente do conselho de administração da Associação da Bolsa de Valores de Lisboa.

1 —Por carta de 2 de Novembro de 1995, dirigida a S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, o Sr. Deputado José Manuel Marques da Silva Lemos solicitou que a Comissão Parlamentar de Ética se pronunciasse sobre a compatibilidade do exercício do mandato de Deputado com as funções de presidente do conselho de administração da Central Investimentos — Sociedade Financeira de Corretagem, S. A., e de presidente do conselho de administração da Associação da Bolsa de Valores de Lisboa.

Embora manifestando desde logo a convicção de que não existiria qualquer incompatibilidade, o referido Sr. Deputado pediu a suspensão do mandato — suspensão que, no dizer do mesmo, se terá mantido até ao dia 14 de Janeiro de 1996.

Cumpre-nos, pois", apreciar e dar parecer.

2 — Interessa, antes de mais, caracterizar juridicamente as entidades a que o Sr. Deputado José Manuel Marques da Silva Lemos se encontra ligado como titular de órgãos das mesmas entidades.

Nos termos dos respectivos estatutos, a Central Investimentos — Sociedade Financeira de Corretagem, S. A., é uma sociedade anónima, constituída nos termos do Código das Sociedades Comerciais, que tem por objecto «a compra e venda de valores mobiliários, concessão de financiamentos a clientes para compra de valores mobiliários e exercício de outras actividades autorizadas por lei para este tipo de sociedades».

Nos termos do artigo 18.° dos mesmos estatutos, «o conselho de administração tem os mais amplos poderes de gestão e de representação da Sociedade, competindo-lhe efectuar todas as operações relativas ao objecto social».

3 — Segundo o artigo 19.°, n.° 2, o conselho de administração só pode deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta dos votos, cabendo ao presidente voto de qualidade. E, nos termos do n.° 3 do mesmo artigo, «um vice-presidente, se o houver, substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos».

Segundo o artigo 1.° dos respectivos estatutos, a Associação da Bolsa de Valores de Lisboa tem a natureza de associação civil sem fins lucrativos, a que se aplica o regime constante dos artigos 157.° e seguintes do Código Civil, em tudo o que não for especialmente regulado pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários.

O artigo 2.° dos mesmos estatutos estabelece que a Associação tem por objecto exclusivo:

a) Administrar e manter a Bolsa de Valores de Lisboa;

b) Constituir ou participar, no âmbito das atribuições e competências que lhe são conferidas, na constituição de associações prestadoras de serviços especializados;

c) Fomentar a expansão e integração do mercado de valores mobiliários em geral e, em particular, o adequado desenvolvimento, aperfeiçoamento e modernização das estruturas e sistemas operacionais do mercado da bolsa;

d) Promover e controlar a qualidade dos serviços de intermediação de valores mobiliários em bolsa;

e) Fomentar a aplicação do aforro em valores mobiliários;

f) Assegurar a cooperação com outras entidades similares, nacionais e estrangeiras, e respectivas associações, bem como, quando for o caso, com as demais autoridades competentes;

g) Assegurar a gestão de mercados especiais para os quais lhe seja atribuída competência por lei.

Nos termos do artigo 4.°, a Associação terá como únicos associados:

a) Obrigatoriamente, as sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem, que devem exercer a sua actividade profissional na bolsa e, se for o caso, nos centros de transacção de valores que dela dependam, designados «associados membros»;

b) Facultativamente, instituições financeiras legalmente autorizadas a receber do público valores mobiliários para custódia e administração e ordens da bolsa para a respectiva transacção, designados «associados não membros».

Segundo o artigo 22." dos estatutos, são órgãos da Associação a assembleia geral, o conselho de administração, o administrador-delegado e o conselho fiscal.

A competência do conselho de administração vem regulada no artigo 36.° e a do conselho fiscal no artigo 52.°

No n.° 2 do artigo 22.° dos estatutos está consagrada a possibilidade de, mediante deliberação da assembleia gera/, ser criada uma comissão de vencimentos.

Da responsabilidade disciplinar ocupa-se o artigo 63.° dos estatutos, que manda aplicar o disposto no artigo 241.° do Código do Mercado de Valores Mobiliários e no Regulamento Disciplinar da Associação da Bolsa de Valores de Lisboa.

O artigo 64.°, por sua vez, contém normas sobre a fiscalização e inspecção dos associados membros e seus representantes, ressalvando, porém, as competências legalmente atribuídas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e ao Banco de Portugal.

Tem ainda interesse deixar registado que, nos termos do artigo 9.° do Código do Mercado de Valores Mobiliários, a CMVM é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património