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20 DE JULHO DE 1996

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La décision de ce procès révèle une des failles de la loi: son formalisme, qui l'empêche de reconnaître l'existence de groupes informaux qui sont, par ce fait même, plus dangereux dans son action. En fait, il s'est avéré plus tard que les militants de l'organisation en cause n'avaient pas abandonné leurs activités. Ainsi, au point de vue formelle, la décision semble correcte. Toutefois, elle n'a pas atteint la fin de la loi.

Dans un cadre plus général, la garantie pénale ne peut

ne pas se faire sentir même dans des manifestations inorganiques de racisme. Outre la punition de l'incitation à la haine et à la violence à cause des motifs raciaux ou nationaux, la motivation basée sur ces aspects constitue une circonstance qualifiante de divers crimes, maxime de celui d'homicide, avec la conséquente élévation de l'encadrement pénal. A titre d'exemple, le crime d'homicide qui n'ait pas de circonstances qualificatives, est puni avec une peine de prison de 8 à 16 ans. Mais s' il a été commis par haine raciale, la peine sera de 11 à 20 ans. Je sais cette augmentation de la peine peut ne pas paraître significative. Je tiens toutefois à souligner qu'au Portugal, dès le 1982, la peine maximale est, en règle, de 20 ans, pouvant atteindre, dans des cas exceptionaux, les 25 ans de prison.

Nous avons au Portugal les instruments légaux sufisants à la répression du racisme, dès qu'il y ait la volunté politique lato sensu de les faire fonctionner. Mais on ne doit jamais oublier la dimension préventive (spéciale où générale) que l'application d'une peine, ou sa possibilité, peuvent avoir à l'élimination des comportements nocifs qui nous occupent.

Nous avons sans doute le devoir moral d'empêcher, coûte qui coûte, que l'oeuf du serpent couve encore une fois. Mais le plus important c'est d'éviter le surgissement de ces oeufs, par l'adoption de politiques prudentes portant graduellement, non pas à une assimilation égalitaire stérile et viciée, mais plutôt à une coexistence de communautés diverses et de diverses cultures sur un même espace, dans des conditions d'égalité, de liberté et de respect mutuel.

Texto escrito pelo Provedor de Justiça a solicitação do Conselho Português para os Refugiados para integrar a colectânea «Asilo em Portugal», 17 de Outubro de 1994.

Pediram os organizadores desta colectânea que escrevesse algumas palavras sobre o Direito de Asilo, em particular no que toca à sua consagração e prática no nosso País.

Não estarei distante da verdade se interpretar este convite como dirigido ao órgão do Estado que neste momento tenho a ventura de ser titular. Deste prisma se deve 1er o que se segue.

O Provedor de Justiça é um órgão especialmente dedicado à protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos, com ênfase nas suas relações com entidades dotadas de autoridade pública. As atribuições que a Constituição lhe confere permitem a existência de um núcleo de influência, de actuação informal, dotado de poderes persuasórios da Administração Pública, sem desmerecer a eficácia pedagógica junto do conjunto dos cidadãos.

Contrariamente à ideia muito vincada na opinião pública, não se trata de um advogado do Cidadão, em sentido genérico; ao Provedor de Justiça cabe defender só e exclusivamente as posições que considere correctas, quer em sede de legalidade estrita, quer em sede de justiça material, no que, aliás, é a sua maior virtualidade.

Com esta advertência, julgo que o leitor poderá interpretar melhor qual a posição do Provedor de Justiça quanto ao direito de Asilo.

Como é sabido, o quadro bastante liberal consagrado pela nossa Constituição não é privilégio dos cidadãos nacionais. Pelo princípio da equiparação o Provedor de Justiça não é um Provedor de portugueses mas sim da pessoa humana.

Isto não pode levar a um desconhecimento do papel que tem na Comunidade organizada em Estado. Na medida em que os valores humanistas e solidaristas permeiam a Ideia de Direito contida na Constituição, aí estará o Provedor de Justiça e aí deverão estar todos os Órgãos do Estado.

Separo duas vertentes na discussão do direito de Asilo: o seu uso e o seu abuso. A Constituição apenas confere este direito a quem seja ameaçado ou alvo de perseguição por motivos que a própria Lei Fundamental considera como nobres, tal como a democracia e os direitos do Homem. Sem prejuízo de alargamento deste direito, expressamente permitido pela leitura constitucional, julgo que é neste quadro que nos devemos mover, sob pena de perversão do instituto.

Quanto aos que solicitam o direito de asilo, fundados sinceramente em motivações como as descritas, sou de opinião que é necessário melhorar a celeridade das respostas da Administração aos pedidos que lhe são formulados, facilitando, na exacta medida em que a situação concreta o exija, as formalidades probatórias necessárias. A um perseguido político não se pode exigir uma comprovação oficial dessa perseguição, salvo por meios indirectos.

Noutra perspectiva, esta humanitária, deverão ser proporcionadas ao candidato as condições mínimas de subsistência enquanto o processo não chega a uma resolução final.

A problemática do direito de Asilo tem, nos últimos anos, aparecido como intrinsecamente ligada à questão da imigração e suas formas de controlo. A isto chamo, como acima disse, o abuso do direito de asilo.

Quer vinda de regiões da Europa atingidas pelas vicissitudes políticas e económicas da última década, quer de zonas do Terceiro Mundo, de modo especial da Africa subsaariana, um grande número de seres humanos tenta, no que aliás não é mais do que uma aspiração legítima, melhorar o seu nível de vida, fugindo às regiões onde a miséria e, quase sempre, o totalitarismo persistem em não abandonar as suas presas. O ancestral medo do Outro, a eterna negação da relação pacífica como raiz e finalidade da existência humana, levam a que a solidariedade em que julgávamos fundar as nossas sociedades estremeçam perante quem nos bate à porta.

Essa emigração económica, conjugada com um período de recessão, fez explodir, como é do conhecimento geral, uma multiplicidade de manifestações, mais ou-menos organizadas, de índole racista. No seu princípio e no seu fim, temos o crescimento acima apontado das organizações de carácter xenófobo.

A existência de realidades estaduais pluri-nacionais e pluri-étnicas, resultantes de uma história que a cegueira dos Homens pretendeu ignorar nos últimos cem anos, fez-se notar, de forma exemplar, gritante e sangrenta, que nos acomodámos a ver no banho de sangue e destruição que está a ser a reformulação do que era a Jugoslávia. A Croácia, primeiro, e a Bósnia-Herzegovina, depois, levantam velhos fantasmas que o optimismo contemporâneo julgara resolvidos.