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20 DE JULHO DE 1996

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Lei n.° 427/89, como meio de se evitar a inconstitucionalidade por violação do direito à segurança no emprego e de realização profissional, salvaguardados constitucionalmente. Após a remodelação ministerial o processo foi congelado e julgo que estão a ser tomadas medidas para

a abertura de concursos.

Num outro aspecto do problema aparece-nos o fenómeno tão discutido há cerca de dois anos dos «disponíveis».

Talvez seja surpresa para alguns mas este fenómeno da constituição e verificação de excedentes na Administração Publica nasce com a minha «cumplicidade», na medida em que era então Ministro da Justiça e da Reforma Administrativa. Tratou-se do Decreto-Lei n.° 167/82, de 10 de Maio, que, no seu artigo 2.°, n.° 1, previa a constituição de excedentes por via da medida de racionalização das estruturas e dos efectivos da administração central que conduzissem a situações de desocupação ou subutilização do pessoal.

Escassamente transposto para a prática, a questão foi reavivada pelo processo agitadd, quer socialmente, quer mesmo a nível do procedimento legislativo, com a pronúncia pela inconstitucionalidade feita pelo Tribunal Constitucional em relação a algumas normas do que, mais tarde, viria a ser o Decreto-Lei n.° 247/92, de 7 de Novembro.

Julgo que a actual situação, resultante da aplicação das suas normas, está bem menos conturbada do que se poderia pensar.

Parece-me que o problema não está tanto na aplicação concreta que tem sido feita da lei como, principalmente, das possibilidades que ela levanta e da porta aberta a desvios de poder. Nesse pressuposto, para além de uma tarefa formativa que a todos cabe, o papel do Provedor de Justiça será mais o de acudir a tais casos concretos de má aplicação da Lei, por qualquer arbitrariedade ou interpretação mais infeliz, sem deixar de ter em vista eventuais injustiças que nasçam de um extremo rigor que desvirtue o que se pretende ou devia pretender com este tipo de instrumentos legislativos.

Se como cidadão empenhado no desenvolvimento harmonioso da nossa sociedade me preocupo com estas questões, como Provedor de Justiça julgo ter particulares responsabilidades no seu acompanhamento e tentativa de resolução.

. Duranfe os dezoito anos de existência como Órgão do Estado dotado de consagração constitucional, o Provedor de Justiça tem funcionado com uma regular e discreta presença na vida da comunidade nacional. Consoante os estilos de actuação próprios da personalidade de cada titular do cargo, e já alguns foram, afinal uma das virtualidades primaciais deste Instituição marcada pela informalidade, assim se tem posicionado o Provedor de Justiça no palco das grandes questões da sociedade portuguesa, sem esquecer a resolução dos pequenos dramas individuais.

Nestas duas décadas o Provedor de Justiça tem estado presente em todos os momentos em que os direitos dos cidadãos ou a legalidade e a injustiça da actuação dos poderes públicos estiveram periclitantes ou abalados no crédito da opinião pública.

Quer ao emitir as recomendações que se impõem no caso, quer ao solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas ou a verificação da inconstitucionalidade por omissão, quer, pelo contrário, ao emitir posição contrária à pretensão do

particular afectado, sempre devidamente fundamentada, o Provedor de Justiça contribui de forma eficaz para a diminuição da conflitualidade social, objectivo último de todos os meios de decisão e controle democráticos.

Aos espectadores atentos da vida nacional não terá escapado esta actividade simultaneamente moderadora e catalisadora. Quer no processo dos hemofílicos contaminados pelo HTV, quer no caso do mau funcionamentos do serviço de hemodiálise do Hospital de Évora, quer nos múltiplos problemas causados por uma máquina fiscal manifestamente defeituosa, sempre o Provedor de Justiça tem marcado presença sugerindo o que lhe parece mais adequado à ultrapassagem da situação.

Não posso ocultar a minha perspectiva intervensora do Provedor de Justiça. Se, na frase consabida de Bruno Kreisky, que não perco oportunidade de citar, o Ombudsman é a única instituição estadual que pode ultrapassar as suas competências, a verdade é que há que proceder com cautela, não exagerando na extensividade da actuação, sob pena de se prejudicar a intensidade. Explicando melhor, se, face aos poderes meramente persuasórios do Ombudsman, não se apresenta como portadora de grandes riscos para os interesses públicos e privados uma intervenção sua fora do âmbito constitucional e legal de actuação, julgo que um excesso de intervenções nestes casos poderia corresponder a uma menor aceitabilidade da actuação do Provedor pelos destinatários das suas Recomendações, com uma consequente diminuição de eficácia.

Neste delicado equilíbrio que tenho de gerir não excluo, à partida, nenhuma possibilidade.

Nos acontecimentos recentes que se desenrolaram na Ponte 25 de Abril entendi não estarem reunidas as condições para intervir, nomeadamente face aos distúrbios da ordem pública que se verificaram e o consequente clima de violência e emotividade. Não deixo de lamentar o ferido grave que se verificou e mandei abrir um processo, de minha própria iniciativa, para verificação de eventuais responsabilidades das forças de segurança.

Órgão de defesa do cidadão e dos direitos fundamentais, o Provedor de Justiça não vê no seu âmbito de actuação limitado aos direitos, liberdades e garantias individuais, sequer a todo este tipo de posições jurídicas. O seu papel desempenha-se no quadro mais genérico traçado pela Constituição, abrangendo os direitos dos cidadãos enquanto participantes na comunidade política e enquanto trabalhadores. Alcança ainda, sem a menor dúvida, a vastíssima panóplia de direitos económicos, sociais e culturais consagrados pela Lei fundamental de 1976.

Já me referi ao autêntico poço de problemas que é a contratação a termo, quer no sector privado quer no público. Pelas razões atrás aduzidas penso que o recurso a tal instrumento deve possuir características marcadamente excepcionais, exigindo-se uma vigilância estadual particularmente atenta. Lamentavelmente a Administração Pública não tem sabido ou podido actuar da melhor forma quanto a este aspecto. Com recurso fácil a contratos de prestação de serviço in nomine, modo adequado para a extrema precarização do que não é mais do que trabalho subordinado, uma parte importante da actividade administrativa resulta do esforço de contratados a termo. Mais uma vez corro o risco de surpreender este auditório ao fazer saber que no próprio serviço que dirijo, a Provedoria de Justiça, existem situações de contratos a termo. Trata-se de um grupo de escrituráriás-dactilógrafas, contratadas pelo meu ilustre antecessor e das quais bem