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60-(510)

II SÉRIE -C —NÚMERO 6

É o seguinte:

Artigo 3.°

Aquisição e alienação de imóveis

1 — A dotação inscrita no capítulo 60 do Orçamento do Estado, destinada à aquisição de imóveis para os serviços e organismos do Estado, só pode ser reforçada com contrapartida em receita proveniente da alienação de outros imóveis do património público.

2 — A aquisição de imóveis pelos serviços e organismos dotados de autonomia financeira fica dependente de autorização do Ministro das Finanças e do ministro da tutela.

3 — Do total das receitas obtidas com a alienação de património do Estado afecto às Forças Armadas 25% constituirá receita do Estado, devendo o remanescente ser utilizado para constituição do capital inicial do Fundo de Pensões dos Militares e para despesas com a construção ou manutenção de infra-estruturas militares.

4 — No caso de reafectações a outros Ministérios de imóveis afectos às Forças Armadas, o valor atribuído àqueles é destinado à constituição inicial do Fundo de Pensões dos Militares e a despesas com a construção ou manutenção de infra-estruturas militares.

A Sr.° Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o artigo 4.°

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo 4." Utilização das dotações orçamentais

1 — Com excepção das dotações inscritas no capítulo 50, das despesas previstas na Lei de Programação Militar, das dotações com compensação em receita e das afectas ao pagamento do adicional à remuneração, ficam cativos 10% do total das verbas orçamentadas para abonos variáveis e eventuais, aquisição de bens e serviços, outras despesas correntes e aquisição de bens de capital.

2 — Ficam também cativos 5% do total das verbas orçamentadas para transferências correntes destinadas aos serviços e fundos autónomos, com excepção das que forem afectas ao Serviço Nacional de Saúde, das incluídas no capítulo 50 e das dotações com compensação em receita.

3 — A cativação das verbas referidas nos números anteriores pode ser redistribuída pelo conjunto dos serviços e organismos que integram cada ministério, mediante, despacho do respectivo ministro.

4 — As verbas cativas, a que se referem os números anteriores, podem ser utilizadas, a título excepcional, mediante autorização do Ministro das Finanças, após proposta fundamentada do serviço ou organismo e a concordância do respectivo ministro da tutela.

A Sr.° Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o artigo 5.°.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e a abstenção do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo 5.° Cláusula de reserva

1 — Para garantir a realização dos objectivos de rigor na gestão orçamental e dotá-la da necessária flexibilidade, ficam desde já congelados 6% da verba orçamentada no capítulo 50 de cada ministério ou departamento equiparado.

2 — O Governo, face à evolução que vier a verificar--se, decidirá se descongela a retenção orçamental, referida no número anterior, em que grau e com que incidência a nível dos ministérios, programas e projectos.

3 — O disposto nos números anteriores aplica-se à verba inscrita no orçamento do Ministério da Defesa Nacional para a Lei de Programação Militar, sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 4.° da Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro.

A Sr." Presidente: — Passamos ao artigo 6.° da proposta de lei do Orçamento do Estado, cuja epígrafe é «Alterações orçamentais». Como há várias propostas de alteração, creio que será melhor votarmos o artigo alínea a alínea.

Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): — Sr.* Presidente, para além das diversas propostas de alteração que estão presentes na Mesa, pedimos que seja autonomizada a votação da alínea 2) do artigo 6.°, no caso de não ser aprovada a proposta do PSD, podendo, pela nossa parte, todo o resto do artigo ser votado em conjunto.

A Sr." Presidente: — Assim sendo, está em discussão a proposta 701-C, de eliminação da alínea 2) do artigo 6.°, apresentada pelo PSD.

Tem a palavra o Sr. Deputado Vieira de Castro.

O Sr. Vieira de Castro (PSD): — Sr." Presidente, aquando da discussão do Orçamento rectificativo para 1996, fizemos a demonstração de que ele continha uma norma manifestamente inconstitucional e aludimos, na altura, a um acórdão do Tribunal Constitucional que deu provimento a uma queixa apresentada por um grupo de Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, em relação a um orçamento de um dos nossos governos.

Ora, na proposta de lei em apreço confrontamo-nos com uma situação análoga. No fundo, a nossa proposta mais não visa do que expurgar a proposta de lei de Orçamento do Estado para 1997 de uma declarada inconstitucionalidade.

A Sr." Presidente: — Vamos, então, votar a proposta 701-C.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP.

Passamos à proposta 710-C, do PS, que altera a alínea 3) do artigo 6." constante na proposta de lei. Não havendo inscrições, vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a javor do PS, votos contra do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP.